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Módulo 14 de 15 · Texto

Estabilidades e Garantia provisória no Emprego

Felipe Cabral

ESTABILIDADE E GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO

Inicialmente é importante destacar que pôr fim ao contrato de trabalho é um direito potestativo do empregador. Posição reforçada agora pós reforma trabalhista com a redação do art. 477-A da CLT que passa a estabelecer a desnecessidade de autorização sindical para as dispensas coletivas. 

Art. 477-A, CLT. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

Podemos desta forma observar que a decisão do empregador, de colocar fim ao contrato de trabalho, o empregado não poderá se opor, salvo se detentor de ESTABILIDADE.

 

I-) Dirigente Sindical

Art. 8º, VIII, CF. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 

Esse direito dado ao dirigente tem por objetivo proteger não só o empregado, mas também toda a categoria que ele representa, pois proporciona tranquilidade e independência na defesa dos interesses dos trabalhadores.

A estabilidade terá início com o REGISTRO da candidatura para o cargo de dirigente sindical. Se ELEITO (há uma condição) a estabilidade persiste até 1 anos após o fim do mandato.

 

Art. 543, CLT. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. 

§ 1º. O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita. (Efeito de renúncia do mandato)

Súmula 369 TST

***OBS: É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

***OBS²: O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. 

***OBS³: O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

 

O dirigente somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em INQUÉRITO JUDICIAL. O prazo para o ajuizamento desta ação é de 30 dias, a contar da suspensão do trabalhador. Sem o inquérito a dispensa é INVÁLIDA. 

***OBS: Súmula nº 379 do TST. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.

Art. 853 CLT. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

***OBS: Se o inquérito for julgado improcedente, o empregado deverá ser reintegrado. Se houver incompatibilidade de retorno é possível converter a reintegração em indenização substitutiva (Art. 496 CLT).

***OBS²: O inquérito para apuração de falta grave, é requisito para a dispensa apenas do dirigente sindical.

***OBS³: As regras previstas à estabilidade do dirigente sindical também são aplicadas aos dirigentes eleitos para o conselho de representação das federações e confederações.

 

OJ nº 365 SDI-I TST. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

OJ nº 369 SDI-ITST. O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. 

 

Empregado Membro da CIPA

A CIPA desempenha o papel de manter um ambiente de trabalho saudável e seguro. A comissão é constituída por representantes dos empregados e dos empregadores.

O mandato tem duração de 1 ano, sendo permitida uma reeleição. 

***OBS: Súmula nº 339, I, do TST. O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

***OBS²: Súmula 676 STF A jurisprudência do STF também concedeu interpretação extensiva ao dispositivo para assegurar a eficácia protetiva do art. 10 do ADCT.

 

Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

***OBS: O presidente da CIPA não tem estabilidade, porém o vice-presidente possui.

 

Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 

 

 

Acidente de Trabalho

Para incentivar o retorno ao trabalho e garantir prazo para readaptação ao serviço, foi dado ao empregado acidentado o direito à estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do auxílio doença.

Para adquirir essa estabilidade há necessidade de preencher cumulativamente dois requisitos: afastamento superior a 15 dias + percepção de auxílio doença acidentário.

 

***OBS: Súmula nº 378 do TST I. É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. 

II. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 

III. O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza de garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. 

 

 

Empregada Gestante

Art. 10, II, b ADCT 

II. fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 

Art. 25, § único LC 150/15 -> Empregada doméstica = A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

***OBS: Súmula nº 244, TST:

I. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade;

II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. 

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

 

***OBS: A gestante poderá pedir demissão a qualquer momento. A estabilidade não exige que a empregada permaneça prestando serviços obrigatoriamente.

Nesse caso, receberá as verbas trabalhistas decorrentes do pedido de demissão. Contudo, ainda que o pedido de demissão da gestante ocorra em período inferior a 1 ano, será necessária a assistência do sindicato na homologação das verbas rescisórias. 

Art. 500, CLT. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. 

***OBS: É vedado aos instrumentos coletivos impor restrições ou condições ao direito à estabilidade da gestante.

***OBS²: OJ nº 30, SDC, TST. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

 

Art. 391-A (...) 

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.

Destaca-se ainda que em outubro de 2014, o TST decidiu que a aprendiz gestante também tem assegurado seu direito à estabilidade provisória. Portanto, qualquer hipótese de contratação por prazo determinado, é assegurada a estabilidade da gestante. 

Mas cuidado! A previsão não se estende à estagiária que engravida durante o período de estágio. 

 

Súmula nº 396 do TST:

I. Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. 

II. Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.

 

OJ nº 399 SDI I TST. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

 

Art.373-A, CLT. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: 

IV. exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

 

Art. 1º, Lei nº 9.029/95. É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal

Art. 2º. Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: 

I. a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

 

A Reforma Trabalhista passou a admitir hipóteses em que a gestante e lactante não serão afastadas obrigatoriamente das atividades insalubres. Quando a atividade desenvolvida apresentar grau médio ou mínimo de insalubridade para a gestante ou em qualquer grau de insalubridade para lactante, ocorrerá o afastamento apenas se assim recomendado pelo médico de confiança da empregada.

Art. 394-A, CLT. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I. atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; 

II. atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Vide ADIN 5938) 

III. atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

 

 

 

Empregado Membro da Comissão de Conciliação Prévia – CCP

Comissão de Conciliação Prévia, tem por objetivo tentar conciliar empregado e empregador de forma extrajudicial. 

Sua composição é feita de forma paritária, comportando representantes dos empregadores e dos empregados.

Apenas os representas dos empregados possuem garantia provisória no emprego.

Art. 625-B, §1º, CLT. É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. 

***OBS: Nota-se que a lei não trouxe o termo inicial da garantia provisória, apenas o termo final (Até um ano após o final do mandato). Porém os tribunais vem entendendo que o termo inicial não seria do registro, e sim da eleição.

 

 

Membro do Conselho Nacional da Previdência Social 

Representantes dos trabalhadores, titulares e suplentes têm estabilidade desde a NOMEAÇÃO até 1 ANO após o mandato, somente podendo ser dispensado por motivo de falta grave.

 

Membro do Conselho Curador do FGTS 

Os representantes dos trabalhadores, titulares e suplentes têm estabilidade desde a NOMEAÇÃO até 1 ANO após o mandato, somente podendo ser dispensados por motivo de falta grave.

 

Empregado eleito Diretor de Sociedade Cooperativa

Os empregados eleitos DIRETORES de sociedades cooperativas não poderão ser dispensados, desde o REGISTRO da candidatura até 1 ANO após o término do mandato.

***OBS: OJ nº 253, SDI, I, TST. O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

 

 

Empregado Público

Art. 41, CF. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

O dispositivo garante estabilidade apenas para o detentor de cargo público (servidor público estatutário). A estabilidade não se estende aos detentores de emprego público, chamado de CELETISTAS. 

O entendimento do TST é mais abrangente, pois estende a estabilidade aos celetistas que ingressam via concurso público na administração pública direta, autárquica e fundacional. 

***OBS: Os empregados públicos de empresas públicas ou sociedade de economia mista não terão direito a estabilidade, mesmo que admitidos por concurso público. 

 

Súmula nº 390 do TST 

I. O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 

II. Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 

 

OJ nº 247, SDI I, TST. 

I. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; 

II. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

 

 

Representante dos Empregados

Art. 11, CF. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

A reforma trabalhista passou a prever de forma expressa a estabilidade do membro da comissão, sanando qualquer tipo de discussão como existia anteriormente.

Art. 510-D, §3º, CLT. Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

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