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Módulo 1 de 4 · Texto

Organização da JT

lucineipvh nunes

A justiça do trabalho é composta por órgãos, dos quais são:

  •    Tribunal Superior do trabalho
  •    Tribunal regional do trabalho
  •    juizes do Trabalho

COMPETÊNCIA

Está prevista no artigo 114, CF:    processar e julgar

I - ações oriundas da relação de trabalho, abrangido os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, Estados, DF e Municípios.

Súmula 363, STJ: Compete a justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente

ADI 3395 - o STF na ADI nº 3395, repetindo o entendimento já expostos na ADI 492, tornou defeso à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação baseada no regime estatutário ou jurídico-administrativo.

 

Art. 114, II e IX, CF, diz que compete ainda a JT processar e julgar:

Ações que envolvam direito de greve; 

ações de representação sindical, entre sindicatos, sindicatos x trabalhadores, sindicatos x empregadores

MS, HC e HD quando ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvada o art. 102, I, o (o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;)

Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação do trabalho

ações relativas a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho;

 

ainda, a súmula 389, TST - Lide entre empregado e empregador pelo não fornecimento de guia e seguro desemprego

Súmula 300 - lide entre empregado e empregador relativa a cadastro no Plano de Integração Social (PIS)

 

 

 

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