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Módulo 2 de 22 · Texto

Eficácia da Lei Processual no Espaço e no Tempo

Mariah Rezende

Eficácia é a aptidão para que se possa produzir efeitos jurídicos. Assim, a eficácia, os efeitos de determinada lei, podem ser limitados a um determinado território (espaço) ou a um determinado período de tempo. Essa limitação aplica-se, inclusive, à lei processual.

 

Eficácia da lei processual no tempo e no espaço.

Quanto ao espaço, a lei processual é regulada pelo princípio da territorialidade. Assim, a lei processual tem eficácia em território nacional. Isto, porque a norma processual tem por objeto disciplinar a atividade estatal (jurisdição), e essa atividade é manifestação do poder soberano do Estado, desse modo, não poderia ser regulada por leis estrangeiras.

No tempo, as leis processuais estão reguladas na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei no 4.657/1942). Assim, em regra, começam a viger após o período de vacatio legis (quarenta e cinco dias depois de publicada).

 A lei processual terá validade imediata e geral “respeitando o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido” (LINDB Art. 6º).

Ainda com relação ao tempo, o Brasil adota o sistema do isolamento dos atos processuais. Assim, a lei processual tem validade geral e posterior, não retroagindo. Dessa forma os atos processuais praticados na vigência da lei antiga não serão afetados pela lei nova, salvo no processo penal para beneficiar o réu.

 

* Lei processual no tempo e no espaço

Qualquer norma – inclusive a norma processual – tem eficácia restrita a um determinado território (ou seja, é aplicável em determinado espaço) e tempo(ou seja, é aplicável por determinado período, com começo e fim).

Eficácia da norma processual no espaço:

Em relação ao espaço, a norma processual segue o princípio da territorialidade, ou seja, é aplicável a lei do local.

A justificativa política para esta regra é que a jurisdição – poder incontrastável de dizer o direito – é manifestação do poder soberano do Estado. Assim, por certo, não pode a jurisdição ser regulada por leis estrangeiras.

A justificativa prática para esta regra é que existiriam grandes dificuldades na aplicação de normas estrangeiras (com tradição, sistema e normas materiais distintas) em um sistema pátrio distinto. A territorialidade é positivada no art. 1º do CPC, ao destacar que a jurisdição civil, em todo o território nacional, é exercida “conforme as disposições que este Código estabelece”.  Ou seja: em relação à lei processual no espaço, no Brasil apenas são aplicáveis normas processuais brasileiras (o que não ocorre em relação a normas materiais estrangeiras, que eventualmente podem ser aplicadas no país – cf. CPC, art. 337).

Eficácia da norma processual no tempo:

Uma norma processual pode ser alterada ou mesmo excluída. E no tocante ao tempo, como será a aplicação da nova norma processual?

Em relação ao início da vigência, se a própria lei processual não trouxer qualquer regulamentação, aplica-se a regra geral prevista no art. 1º da “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro” (Decreto-Lei no 4.657/1942 – ex-LICC, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro; alteração de nomenclatura pela L. 12.376/10): vigência após 45 dias. Mas nada impede que a lei traga outro prazo. 

Porém, como se conta tal prazo de 45 dias? Para isso, devemos nos valer da LC 95/98, art. 8º, § 1º. Tal artigo dispõe que, para contagem do prazo de vacatio, deve ser incluído o dia de publicação no Diário Oficial e também o último dia do prazo.

Mas, a partir de tal data, aplica-se imediatamente a lei nova aos processos em curso? Em relação ao tempo, diante de modificações das normas, a questão é solucionada pela aplicação das regras de direito intertemporal. Assim, no tocante à modificação de normas processuais, aplicam-se as regras do direito processual intertemporal.

Por direito intertemporal pode-se entender o conjunto de regras que trata da aplicação do direito no tempo, especialmente em relação a modificações legislativas. Assim, diante de uma mudança legislativa, para saber qual regra deve ser aplicada (anterior ou atual), devemos nos socorrer do direito intertemporal.

Em relação à matéria processual, a regra principal é que as novas regras já se aplicam aos processos que estão em trâmite (cf. CPC, art. 1.211). Contudo, esta regra não é absoluta e não deve ser interpretada sozinha. A CF 88, em seu art. 5º, XXXVI, resguarda o ato jurídico perfeito. E é possível falar-se em ato jurídico processual perfeito.

Por conseguinte, em regra, os atos já realizados ou consumados não são atingidos pela lei nova, mas aos processos em curso já se aplica a nova legislação.

Ou seja, dúvida não há de que:

a) nos processos já extintos, não se aplica a lei nova

b) nos processos ajuizados pós-vigência da lei nova, esta é a que será aplicada.

A dificuldade será, portanto, regular os processos em curso quando da vigência da lei nova, especialmente para verificar se determinados atos /fases do processo já foram ou não consumados (teoria do isolamento dos atos processuais), para se descobrir a legislação a ser aplicada.

Em relação a mudanças envolvendo recursos, por exemplo, o entendimento do STJ é o seguinte:

(...) DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA. TEMPO. ART. 530 DO CPC. REDAÇÃO NOVA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ.

1 - É firme nesta Corte o entendimento de que, em matéria de direito processual civil(intertemporal), no concernente às hipóteses de cabimento de recurso, aplica-se a lei vigente ao tempo da sessão de julgamento e não da publicação do acórdão. Incidência da súmula 168/STJ.

2 - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 617.427/DF, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.11.2006, DJ 11.12.2006 p. 296)

De seu turno, não se tratando de norma com vigência temporária (o que é a regra), a lei processual terá vigor até que outra a modifique (LINDB, art. 2º).

* Interpretação da lei processual

Interpretar a lei processual significa determinar o seu significado e fixar seu alcance. Ou seja, como se aplica determinada regra processual, diante de um problema concreto no bojo de um processo? Não existe apenas um método de interpretação. E os diversos métodos não se excluem, mas na verdade são complementares.

Os principais métodos interpretativos são os seguintes:

(i) gramatical (exegético): análise das palavras;

(ii) sistemático: análise dos dispositivos legais dentro do sistema jurídico como um todo;

(iii) histórico: análise das normas à luz de sua evolução histórica;

(iv) comparativo: comparação com ordenamentos jurídicos alienígenas (direito comparado);

(v) finalístico (teleológico): análise dos objetivos / finalidade da norma.

Conforme o resultado, a interpretação será:

a) declarativa: interpretação concluirá pelo exato sentido das palavras;

b) extensiva / ampliativa: lei será aplicável a outras hipóteses não previstas no texto legal;

c) restritiva: interpretação limita a aplicação da lei a menos hipóteses que as previstas no texto;

d) ab-rogante: interpretação conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada.

Para interpretar a lei processual, não se leva em consideração apenas a norma em si, mas também os princípios processuais.

* Integração da lei processual

Fala-se em integração diante da existência de uma lacuna na lei. Assim, integrar é preencher uma lacuna.

A legislação pode apresentar lacunas, mas não o ordenamento jurídico. Assim, não pode o juiz deixar de decidir diante da ausência de lei específica para uma situação concreta (vedação no non liquet – CPC, art. 126). Ou seja, para preencher determinada lacuna que se verifique na legislação, o intérprete se vale da integração.

E para que haja a integração da lei, as formas mais utilizadas são as seguintes:

(i) analogia;

(ii) usos e costumes;

(iii) aplicação dos princípios gerais do direito.

À luz do caso concreto, é certo que muito tênue a linha que distingue a interpretação da integração. Para ilustrar esta afirmação, basta analisar a hipótese de interpretação ampliativa e integração por analogia. Quanto à interpretação / integração das leis em geral, vale conferir o art. 4º e 5º da LINDB.

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