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Módulo 5 de 22 · Texto

Competência: conceito, espécies, critérios determinativos

Mariah Rezende

COMPETÊNCIA - A competência para julgar os embargos é do MESMO ÓRGÃO JURISDICIONAL, independentemente de ser ou não o mesmo juiz (pessoa natural). Sobre o tema, dispõe o §2º do art. 1.024 (abaixo). - No tribunal, os embargos de declaração não admitem sustentação oral, nem são incluídos em pauta. Só serão incluídos se não forem levados na sessão subsequente. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 dias. §1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. §2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. - Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que tenha a mesma natureza do ato judicial embargado (EFEITO INTEGRATIVO). Ex.: opostos contra sentença, deverão ser decididos por nova sentença. As duas sentenças devem ser somadas, perfazendo-se uma só.

 

1 – COMPETÊNCIA: CONCEITO, ESPÉCIES, CRITÉRIOS DETERMINATIVOS

- Enquanto todos os órgãos do poder judiciário têm jurisdição, apenas alguns têm competência, ou seja, competência é a distribuição, é a divisão da jurisdição.

Def.: Competência é o limite legal ou constitucional da divisão, da distribuição da jurisdição.

- Quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos (Liebman)

- Conceito clássico do Ministro Athos Carneiro do STJ: “Competência é a medida da jurisdição.”

         - Distribuição da Competência

- Operações lógicas: a) constituição diferenciada de órgãos judiciários (Constituição Federal); b) elaboração da massa de causas em grupos (levando em consideração certas características da própria causa e/ou do processo mediante o qual é ela apreciada pelo órgão judiciário) – CPC, CPP; c) atribuição de cada um dos diversos grupos de causas ao órgão mais idôneo para conhecer destas, segundo uma política legislativa que leve em conta aqueles caracteres e is caracteres do próprio órgão.

 

         - Reproduzo os dizeres de Ada Pellegrini na medida em que as noções, a seguir apresentadas, são de fundamental importância para formar o alicerce do conhecimento necessário à compreensão do tema COMPETÊNCIA, in verbis:

 

“No estudo da organização judiciária foram expostas as linhas da estrutura judiciária pátria, da qual convém ressaltar, agora, os seguintes pontos fundamentais: a) a existência de órgãos jurisdicionais isolados, no ápice da pirâmide judiciária e portanto acima de todos os outros (STF, STJ); b) a existência de diversos organismos jurisdicionais autônomos entre si (as diversas Justiças); c) a existência, em cada Justiça, de órgãos judiciários superiores e órgãos judiciários inferiores (o duplo grau de jurisdição); d) a divisão judiciária, com distribuição de órgãos judiciários por todo o território nacional (comarcas, seções judiciárias); e)a existência de mais de um órgão judiciário de igual categoria no mesmo lugar (na mesma comarca, na mesma seção judiciária); f) instituição de juízes substitutos ou auxiliares, com competência reduzida”.

- Elaboração dos grupos de causas:

            - dados referentes à causa: toda causa trazida á juízo possui necessariamente alguns elementos que identificam e a diferenciam das demais (elementos identificadores):

                           

1 – as partes: a lei considera este elemento para definir regras de competência a partir da – a) qualidade da parte (ex.: competência do Supremo para processar o Presidente da República nos crimes comuns; competência da Justiça federal para os processos que envolvam a União;) e b) sua sede (ex.: competência do domicílio do réu para fins de competência civil);

2 – o pedido: o legislador leva em conta: a) natureza do bem (móvel ou imóvel – art.95 CPC); b) seu valor (a competência dos juizados especiais cíveis para conflitos de valor patrimonial não excedente a 40 salários mínimos – art.3º Lei 9.099/95) c) sua situação (o foro da situação do imóvel: CPC, arts.89, inc I e 95).

3 – os fatos e fundamentos jurídicos: leva-se em consideração: a) natureza jurídica da relação controvertida (ex.: causa penal – competência da vara penal; relação empregatícia – competência da justiça do trabalho; etc); b) o lugar em que se deveria cumprir a obrigação reclamada pelo autor (art. 100, CPC, inc. IV, d).

OBS¹: a competência pela natureza da relação jurídica é conhecida como competência material.

                  - dados referentes ao processo: algumas vezes, deparamo-nos com casos em que as características do modo de ser do processo, e não da causa, determinará a competência. Isso poderá se dar: a) pela natureza do processo (ex.: mandado de segurança, as vezes, é da competência originária dos tribunais); b) natureza do procedimento (pode haver varas especializadas no julgamento em caso de procedimento sumário);

                           

Regras para se determinar a competência, por Cândido Dinamarco:

 

Competência da jurisdição (qual a Justiça competente?) Ver arts. 109, 114, 121, 124, 125 §§ 3º e 4º CF);

- Justiça especial x Comum (natureza da relação jurídica controvertida) – Justiça Federal x Estadual (qualidade das pessoas)

Competência originária (competente o órgão superior ou o inferior?);

- em regra, é dos órgãos de primeira instância ou de primeiro grau. Excepcionalmente, corre perante o STF (art.102, inc. I, CF) ou no STJ (art.105, inc.I, CF)

Competência do foro[1] ou territorial (qual a comarca, ou seção judiciária, competente?);

- disciplinada nas leis processuais (CPC, CPP, CLT, etc). No tocante ao processo civil, o foro comum é o domicílio do réu (CPC, art.94); b) no processo penal, o da consumação do delito (art.70, CPP); c) no processo trabalhista, o foro da prestação dos serviços ao empregador (CLT, art.651)

Competência de juízo (qual a vara competente?);

- competência entre órgãos judiciários do mesmo foro (entre as varas). É determinada: a) pelo fundamento jurídico-material da demanda (varas criminais ou civis; de família, de fazenda pública, etc)

Competência interna (qual o juiz competente);

- existência de mais de um juiz (pessoa física) competente dentro do mesmo juízo, ou de várias turmas ou câmaras no mesmo tribunal. A lei de organização judiciária de cada Tribunal e regimentos internos poderá gerir sobre a distribuição desta competência.

Competência recursal (competente o mesmo órgão ou um superior?);

Esquema de distribuição de competência por Chiovenda – repartição tríplice

- a) competência objetiva (valor ou natureza da causa, qualidade das pessoas);

- b) competência funcional;

- c) competência territorial.

 

 COMO IDENTIFICAR EM UM CASO CONCRETO O JUÍZO COMPETENTE?

Temos que seguir 4 (quatro) passos para verificação do juízo competente:

         1º) Qual a justiça competente? (competência à luz da jurisdição) Verificar na CF; quando não há previsão de competência de justiça especializada ou da justiça federal trata-se de competência supletiva da justiça local.

         2º) Qual  a comarca, seção judiciária ou circunscrição judiciária competente? (competência de foro) Identifica-se à luz da competência territorial. Verificar se vai aplicar a regra do foro do domicílio do réu, da situação da coisa, do domicilio do autor da herança ou dos foros privilegiados do art. 100.

         3º) Qual o juízo competente? (competência do juízo) Verificar a competência em razão da matéria, à luz da lei de organização judiciária local. Ex. vara de família, vara cível.

         4º) Quando há mais de um juízo competente: ocorre a distribuição entre os juízes competentes (arts. 251,252 e 263, todos do CPC). Ex: várias varas cíveis, várias varas de família.

 

COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA

- Prorrogação da Competência

- absoluta: competência improrrogável (CPC art.113; CPP, art.109)

- relativa: competência prorrogável

OBS1: é do interesse público o perfeito exercício da jurisdição. Assim, a distribuição da competência entre Justiças diferentes (competência de Jurisdição), entre juízes inferiores e superiores (competência hierárquica), entre varas especializadas (competência de juízo), entre juízes do mesmo órgão judiciário (competência interna) são consideradas absolutas.

OBS2: Em regra, prevalece o interesse das partes apenas quando se trata de distribuição territorial da competência (competência de foro). Neste caso, admite-se a prorrogação do foro (competência relativa).

OBS3: No processo civil, a competência determinada pelo critério de valor também é relativa (CPC, art.102 – esta relatividade não atinge os processos de pequenas causas – ver lei 9.099 de 1995 art.3º)

* Regra do VALTER

- CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA:

         1ª) CONEXÃO (art. 103, CPC): há conexão quando temos identidade de causa de pedir ou de pedido (objeto).

         2ª) CONTINÊNCIA: é uma conexão qualificada, ou seja, ocorre quando tem-se as mesmas partes, mesma causa de pedir e um pedido é mais amplo do que o outro (art. 104, CPC). Aplica-se em relação à continência as mesmas regras relativas à conexão.

         3ª) CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO: é possível modificar a competência proveniente do valor ou proveniente do território em razão de cláusula de eleição de foro (art. 111, do CPC). É a vontade das partes.

         4ª) INÉRCIA: se não oposta exceção de incompetência relativa, o juízo que era relativamente incompetente passa a ser competente (art. 114 CPC).

         5º) DESAFORAMENTO: CPP, ART.424

- DIFERENÇAS ENTRE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA

A incompetência absoluta é apreciada de ofício e não depende de exceção, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Via de regra é alegada em preliminar de contestação, mas se não for alegada nesse momento processual poderá ser discutida em petição avulsa, em grau de recurso, em sustentação oral, de ofício e mesmo que ocorra o trânsito em julgado, resiste ao manto da coisa julgada, podendo dar ensejo à propositura de ação rescisória (art. 113, caput, 301, II, 485 II, todos do CPC).

No caso de incompetência absoluta todos os atos decisórios são nulos, até mesmos os anteriores à alegação da incompetência absoluta (art. 113,§ 2º). Já no caso de incompetência relativa incide a Súmula 33 do STJ, ou seja, não é possível a declaração de ofício (pelo menos em regra), exceto em caso de nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão (art. 112, parágrafo único, CPC), a fim de seguir a regra geral do art. 94, caput, em que o juízo competente é aquele localizado no foro do domicilio do réu.

Em caso de incompetência relativa reconhecida em exceção, os atos decisórios posteriores à alegação da incompetência são nulos, os anteriores, não. Ex: uma decisão liminar, deferida antes da alegação da exceção de incompetência, é válida.

- Modificação da competência: é exclusiva da incompetência relativa (art. 102, CPC). A incompetência absoluta jamais pode ser modificada por conexão, continência, vontade ou inércia das partes. Pelo critério absoluto, jamais poderá ser modificada.

BÔNUS:

Art. 112, parágrafo único (Art. 112, Parágrafo único, do CPC. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.): É uma hipótese excepcionalíssima de o juiz reconhecer de ofício a incompetência relativa. A súmula 33 do STJ é no sentido de que o juiz não pode reconhecer de ofício incompetência relativa. Essa súmula resistiu à reforma, contudo, não é mais absoluta, devendo ser relida:

 “a incompetência relativa não pode ser decretada de ofício, SALVO NO CASO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO.” (art. 112, parágrafo único, CPC).

O art. 112, parágrafo único do CPC autoriza o juiz, de oficio, a reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão e, por conseqüência, ao invés de processar a causa no juízo indicado na cláusula de eleição de foro vai determinar a remessa dos autos ao foro do domicilio do réu.

Art. 305, parágrafo único: a petição de exceção de incompetência territorial pode ser protocolizada diretamente no foro competente e não no foro em que foi ajuizada erroneamente a ação. A petição será então enviada ao foro em que a ação está tramitando, ou seja, para o juízo que determinou a citação.

“Art. 305, parágrafo único, do CPC: Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.”

[1] Foro – é o território dentro de cujos limites o juiz exerce a jurisdição.

 

 

 

 

Conceito

O Estado tomou para si a função de dizer o direito em todo o seu território. Para tanto, criou dentro da alçada do Poder Judiciário, uma grande organização, composta por diversos órgãos jurisdicionais (STF, STJ, STM, STE, TRF etc.), repartindo a jurisdição entre eles, embora se deva ressaltar que a “jurisdição”, enquanto poder-dever do Estado é una, sendo que a mencionada repartição é apenas para fins de divisão do trabalho.

Deste modo, competência nada mais é do que a fixação das atribuições de cada um dos órgãos jurisdicionais, isto é, a demarcação dos limites dentro dos quais podem eles exercer a jurisdição. Neste sentido, “juiz competente” é aquele que, segundo limites fixados pela Lei, tem o poder para decidir certo e determinado litígio (art. 86, CPC).

Fontes

Considerando-se os inúmeros processos que podem ser instaurados durante a atividade jurisdicional no País, costuma-se organizar essa atividade estatal pela divisão de atribuições para apreciar determinadas causas entre seus órgãos. Essa distribuição é feita pela Constituição Federal, pelos diplomas processuais civil e penal e pelas leis de organização judiciária, além da distribuição interna da competência nos tribunais, feita pelos seus regimentos internos. A Constituição brasileira já distribui a competência em todo o Poder Judiciário federal (STF, STJ e Justiças Federais: Justiça Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal Comum). A Justiça estadual é, portanto, residual.

Momento que demarca a fixação de competência; exceções à regra da Perpetuatio Jurisdictionis

Segundo dispõe o art. 87 do CPC, a competência, em regra, é determinada no momento em que a ação é proposta – com a sua distribuição (art. 263 c/c art. 251 do CPC) ou com o despacho inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato (ex. Mudança de domicílio do réu) ou de direito (ex. Ampliação do teto da competência do órgão em razão do valor da causa) ocorridas posteriormente (perpetuatio jurisdictionis), salvo se suprimirem o órgão judiciário cuja competência já estava determinada inicialmente - por exemplo, a extinção de uma vara cível; ou quando as modificações ocorridas alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia - porque são espécies de competência absoluta, fixadas em função do interesse público, razão pela qual outras modalidades de competência absoluta devem estar abrangidas.

Por exemplo, suponha-se a hipótese de vir a ser modificada, na lei de organização judiciária, a competência de uma das Varas Cíveis da capital, que deixou de ter atribuições para conhecer de ações que envolvam direitos reais. O juiz dessa vara perderá a competência sobre todas as causas dessa espécie, já em curso naquela Vara, embora se trate de competência ditada pela matéria.

Principais critérios de fixação da competência

Os critérios que o legislador levou em conta para a distribuição de competência são o da soberania nacional, o da hierarquia e atribuições dos órgãos jurisdicionais (critério funcional), o da natureza ou valor da causa e o das pessoas envolvidas no litígio (critério objetivo), e os dos limites territoriais que cada órgão judicial exerce a atividade jurisdicional (critério territorial).

Regras de competência internacional

A jurisdição é fruto da soberania do Estado e, por conseqüência natural, deve ser exercida dentro do seu território. Entretanto, a necessidade de convivência entre os Estados, independentes e soberanos, fez nascer regras que levam um Estado a acatar, dentro de certos limites estabelecidos em tratados internacionais, as decisões proferidas por juízes de outros Estados. Diante dessa realidade, o legislador nacional definiu casos em que a “competência é exclusiva” do Poder Judiciário brasileiro (art. 89, CPC), e casos em que a “competência é concorrente”, sendo que a decisão proferida no estrangeiro pode vir a gerar efeitos dentro do nosso território, após ser homologada pelo STJ (arts. 88, 89 e 483, CPC).

Logo, elas se dividiram em:

- Absoluta/exclusiva: Art. 89, CPC. Algumas matérias para ter validade/eficácia no território tem que serem julgadas no Brasil. Trata de imóveis situados no Brasil ou de proceder inventário ou partilha de bens situados no Brasil.

“Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.”

Concorrente/cumulativa: Art. 88, CPC. A sentença estrangeira para ter validade ou eficácia tem que ser homologada pelo STJ. Trata de casos em que: O réu é domiciliado no Brasil, ou a obrigação deve ser cumprida no Brasil, ou Ação de fato/ato praticado no Brasil.

“Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.”.

Litispendência

Duas demandas com os mesmos elementos (partes, pedido e causa de pedir). Extingue o segundo.

Segundo o art. 90, CPC, ação extrangeira não induz litispendência. Não há litispendência internacional. Vale a que for homologada primeiro.

“Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.”

Critérios para determinar a competência:

- Territorial: Circunscrição geográfica. É o critério de foro. Encontrado no CPC.

- Material: É o objeto litigioso, o objeto que estar sendo discutido. Exemplo: causa de família, ou de trânsito, etc. Encontrado nas LOJ’s dos estados federativos.

- Valor da causa: Poderá ser um critério de determinação de competência, é um dos motivos da obrigatoriedade do valor da causa na inicial. Encontra-se nas LOJ’s.

- Funcional ou hierárquico: Gerará a competência originária. Em razão da função ou hierarquia move-se a causa no tribunal, por exemplo. Encontra-se na Constituição Federal para a competência do STJ e STF e para os Tribunais de Justiça encontra-se nas LOJ’s.

  • As competências territoriais e em relação ao valor da causa são de competência relativa e as competências material e funcional são de competência absoluta.
  • A competência relativa pode ser modificada pela vontade das partes, a competência absoluta não pode.
  • Se o juízo incompetente julgar e for competência absoluta é invalido o julgamento, competência absoluta não preclui, pois é matéria de ordem pública.

Alguns conceitos importantes:

- Prescrição é a perda do direito de ir ao judiciário, por causa da inércia.

- Decadência é a perda do direito material.

- Perempção é quando o autor deu causa à três sentenças por abandono. O autor tinha que praticar um ato por até 30 dias e não o fez.

- Preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual.

Preclusão pode ser:

- Temporal: tem haver com o prazo.

- Consumativa: Já praticou o ato. As Exceções são: A modificação da petição inicial sem autorização do réu até o saneamento (art. 264, CPC) e o aditamento após a citação do réu (art. 294, CPC).

“Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.”

“Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.”.

- Lógica: Não pode praticar o ato pois já praticou um ato incompatível.

- Pro-Judicato: Para o julgador, não pode julgar duas vezes a mesma matéria.

A competência relativa preclui, há a prorrogação se não for argüida no prazo. Deve ser alegada na Exceção de competência e a absoluta em preliminar de contestação, essa porém pode ser dada de ofício. Na relativa há uma possibilidade de declaração de incompetência de ofício que é nos casos de foro de eleição nos contratos de adesão.

A competência relativa é de ordem privada.

Se o réu alegar incompetência após a preeliminar de contestação, o réu vai pagar as custas do processo em razão da demora, MESMO QUE GANHE A CAUSA.

Critérios objetivos

Competência em razão da pessoa (partes); a fixação da competência tendo em conta as partes envolvidas (ratione personae) pode ensejar a determinação da competência originaria dos tribunais, para ações em que a Fazenda Pública for parte etc;

Competência em razão da matéria (ratione materiae) - causa de pedir; considera-se, ao fixar a competência, a natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá ensejo, por exemplo: para conhecer de uma ação de separação, será competente um dos juizes das Varas da Família e Sucessões, quando os houver na Comarca;

Competência em razão do valor da causa (pedido); muito menos usado, serve para delimitar, entre outras hipóteses, competência de varas distritais, ou, quando houver organizado, dos Tribunais de Alçada.

Critério Territorial

Os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições territoriais, estabelecidas na Constituição federal e/ou Estadual e nas Leis. Destarte, os juizes estaduais são competentes para dizer o direito nas suas Comarcas, e os juizes federais, por sua vez, nos limites da sua Seção Judiciária. Já os Tribunais Estaduais são competentes para exercer a jurisdição dentro do seu estado, os Tribunais Regionais Federais, nos limites da sua região. O STF e o STJ podem dizer o direito em todo o território nacional.

Sob o ângulo da parte, a competência territorial é em princípio determinada pelo domicilio do réu, para as ações fundadas em direito pessoal e as ações fundadas em direito real sobre bens móveis. (art. 94, CPC). Se o réu tiver domicílios múltiplos, poderá ser demandado em qualquer deles (§ 1º); se incerto ou desconhecido, será demandado no local em que for encontrado, ou no foro de domicílio do autor (§ 2º), facultando-se ao autor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, se o réu não residir no Brasil e se o próprio autor também não tiver residência no País (§ 3º). Será ainda no foro de domicílio de qualquer dos réus no caso de litisconsórcio passivo (§ 4º).

Além dessas regras, existem outras, seja no CPC, seja em leis extravagantes, que estabelecem regras específicas para certas ações, por exemplo: I – ação de inventário, competente o foro do ultimo domicilio do autor da herança (art. 96, CPC; art. 1.785, CC/02); II – ação declaratória de ausência, competente o foro do ultimo domicílio do ausente (art. 97, CPC); III – ação de separação, divórcio, conversão de separação em divórcio e anulação de casamento, competente o foro do domicílio da mulher (art. 100, I, CPC); IV – ação de alimentos, competente o foro do domicílio do alimentado, isto é, aquele que pede os alimentos (art. 100, IICPC); V – ação de cobrança, competente o foro do lugar onde a obrigação deveria ter sido satisfeita (art. 100, IV, d, CPC); VI – ação de despejo, competente o foro da situação do imóvel (art. 58, II, Lei nº 8.245/91); VII – ação de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, competente o foro domicílio do autor (art. 101, Lei nº 8.078/90-CDC); VIII – ação de adoção, competente o foro do domicílio dos pais ou responsáveis (art. 146, Lei nº 8.069/90 ECA); IX – ações movidas no Juizado Especial Cível, competente o foro do domicílio do autor (art. 4º, Lei nº 9.099/95 JEC).

Critério Funcional

Enquanto nos outros critérios busca-se estabelecer o juiz competente para conhecer de determinada causa, no critério funcional reparte-se a atividade jurisdicional entre órgãos que devam atuar dentro do mesmo processo.

Como o procedimento se desenvolve em diversas fases, pode haver necessidade de determinados atos se realizarem perante órgãos diversos; é o caso da carta precatória para citação ou intimação e oitiva de testemunha que esteja domiciliada em comarca diversa daquela em que tramita o processo, para a realização de penhora de bem situado em comarca diversa.

Essa competência é alterada também de acordo com o grau de jurisdição. Normalmente se desloca a competência para um órgão de segundo grau, um tribunal, para reapreciar processo decidido em primeira instancia por meio de recurso.

Classificação de Competência

A competência classifica-se em:

Competência do foro (territorial) e competência do juízo

Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções; é a unidade territorial a qual se exerce o poder jurisdicional. No mesmo local, segundo as leis de organização judiciária podem funcionar vários juizes com atribuições iguais ou diversas.

De tal modo, para uma mesma causa, constata-se primeiro qual o foro competente, para depois averiguar o juízo, que em primeiro grau de jurisdição, corresponde às varas, o cartório, a unidade administrativa.

Nas Justiças dos Estados o foro de cada juiz de primeiro grau é o que se chama comarca; na Justiça Federal é a subseção judiciária. O foro do Tribunal de Justiça de um estado é todo o Estado; o dos Tribunais Regionais Federais é a sua região, definida em lei (art. 107, par. Único, CF); o do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de todos os demais tribunais superiores é todo o território nacional (CF, art. 92, parágrafo único). Portanto, competência de foro, é sinônimo de competência territorial, e Juízo de órgão judiciário. A competência do juízo é matéria pertinente às leis de organização judiciária; já a de foro é regulada pelo CPC.

Competência originária e derivada:

A competência originária é atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para conhecer da causa em primeiro lugar; pode ser atribuída tanto ao juízo monocrático, o que é a regra, como ao tribunal, em algumas situações, como por exemplo, ação rescisória e mandado de segurança contra ato judicial. Enquanto que a competência derivada ou recursal é atribuída ao órgão jurisdicional destinado a rever a decisão já proferida; normalmente, atribui-se a competência derivada ao tribunal, mas há casos em que o próprio magistrado de primeira instancia possui competência recursal, por exemplo, nos casos dos embargos infringentes de alçada, cabíveis na forma do art. 34 da lei de Execução Fiscal, que serão julgados pelo mesmo juízo prolator da sentença.

Incompetência relativa x Incompetência absoluta

As regras de competência submetem-se a regimes jurídicos diversos, conforme se trate de regra fixada para atender somente ao interesse público, denominada de regra de incompetência absoluta, e para atender predominantemente ao interesse particular, a regra de incompetência relativa.

A incompetência é defeito processual que, em regra, não leva à extinção o processo, mesmo tratando-se de incompetência absoluta, salvo nas excepcionais hipóteses do inciso III do art. 51 da Lei n.9.099/95 (juizados Especiais Cíveis), da incompetência internacional (arts. 88-89 do CPC) e do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

A incompetência quando absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes, em sede de preliminar à contestação, e, quando relativa, mediante exceção. Se absoluta, o juiz poderá reconhecê-la de ofício (CPC, art. 113), independentemente da alegação da parte, remetem-se os autos ao juiz competente e reputam-se nulos os atos decisórios já praticados, e, se relativa (CPC, art. 112), somente se acolher a exceção de incompetência, remeterá o juiz o processo para o juízo competente para apreciar a questão, que terá duas opções: reconhecer sua competência ou divergir, declarando-se igualmente incompetente, suscitando o conflito de competência (CPC, art. 115, II), e não se anulam os atos decisórios já praticados.

Na incompetência absoluta, responderá integralmente pelas custas, a parte que deixar de alegar na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos responderá integralmente pelas custas, na relativa, o juiz não pode reconhecê-la de ofício (Sumula 33 do STJ).

Modificação de Competência

Legal: Conexão continência, imperativo constituicional e o juízo universal.

  • Conexão: Art. 103, CPC. Quando houver duas ações com mesmo pedido e causa de pedir.

“Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.”

  • Continência: Art. 104, CPC. As mesmas partes e mesma causa de pedir e o pedido de um tem que ser maior que o do outro.

“Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.”

  • Imperativo Constitucional: Art. 109, CF. Toda vez que a União intervir no processo a competência é da justiça federal.

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

  • Juízo universal: É a “vis atractiva”, a vara se torna competente para julgar todas as causas, como acontece no caso da Falência, que a vara que julga a falência vira um polo de atração dos demais processos da empresa falida.

Voluntária: Divide-se em:

  • Expressa: É o foro de eleição. É a circurnscrição geográfica escolhida pelas partes. Escolhe apenas o território, não pode escolher a vara e nem o juíz.
  • Tácita: Tinha incompetência relativa e essa não fora alegada pelo réu acarretando assim a prorrogação.

Na conexão e na continência pode haver união dos processos, e quando há um conflito de competência art. 115, CPC) o Tribunal de Justiça decide.

“Art. 115. Há conflito de competência:

I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.”

Mais detalhes da conexão e a continência

A regra geral é a da perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 87), que veda a alteração de competência no curso da ação, sendo ela fixada no momento da propositura.

Não obstante a regra geral, o CPC, permite a modificação da competência após a propositura da ação nos casos de “conexão” ou “continência” (art. 102, CPC). Assim, segundo o art. 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto, ou seja, o pedido, por exemplo, nas ações entre as mesmas partes pedindo revisão do valor da pensão alimentícia, e a causa de pedir, isto é, o fato jurídico que dá arrimo ao pedido, como nas ações com fundamento no mesmo contrato ou no mesmo fato, um acidente, por exemplo. A continência, que é uma espécie de conexão, segundo o art. 104 do CPC dá-se entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras, como por exemplo nas ações entre as mesmas pessoas, relativas a um contrato de mútuo, sendo que em uma delas cobra-se uma prestação; na outra, cobra-se todo o valor do mútuo.

Prevenção

Prevenção é um critério de confirmação e manutenção da competência do juiz que conheceu a causa em primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdição e excluindo possíveis competências concorrentes de outros juízos.

Por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo. Sendo juízes de mesma competência territorial, considerar-se-á prevento o que despachou em primeiro lugar (CPC, arts. 106 e 263), e sendo de competência territorial diversa (comarcas distintas), considerar-se-á prevento o juiz do processo que realizou a citação em primeiro lugar (CPC, art. 219).

Entretanto, essa reunião só será possível se não ocorrer hipótese de competência absoluta dos órgãos julgadores e se as ações ainda estiverem pendentes de julgamento, tramitando no mesmo grau de jurisdição.

Em suma:

Vai unir no juízo prevento, o que decide o juízo prevento é a citação válida, conforme o art. 219 do CPC.

“Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

§ 5oO juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.”

O art. 106 do CPC traz uma exceção a regra da citação válida, que é quando as ações conexas encontram-se na mesma competência territorial (mesma comarca), no caso em tela a competência será de quem primeiro despachou.

“Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.”

Em resumo, mesma comarca: quem despachou primeiro; e comarca diferentes: primeira citação válida.

Observação importante:

A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio pelo juiz (compete ao réu levantar a questão, através de peça em separado, chamada exceção de incompetência), salvo, segundo o parágrafo único do art. 112 do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.280, de fevereiro de 2006, nos casos que envolvam litígios que tenham arrimo em contratos de adesão, vez que neste caso é licito ao juiz ex officio reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro e declinar de sua competência para o juízo de domicilio do réu.

Conflito de competência

A questão da competência ou incompetência também pode ser levantada por um outro procedimento próprio, denominado conflito de competência, regulado nos arts. 115 a 124 do CPC. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz (art. 116), e é decido pelo tribunal que designa qual juiz é o competente para decidir o conflito, pronunciando-se sobre a validade dos atos praticados pelo incompetente (art. 122).

Instaura-se mediante petição dirigida ao presidente do tribunal, instruída com os documentos que comprovem o conflito, ouvindo o relator, com a distribuição, os juízes em conflito. Sobrestará o processo, caso o conflito seja positivo; se o conflito for negativo, o sobrestamento não será necessário, pois não haverá juízo praticando atos processuais. Deverá ainda o relator designar um juiz para solucionar as questões urgentes.

Assim, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) e também no caso de controvérsia sobre reunião ou separação de processos (CPC, art. 115, I, II e III).

O conflito entre autoridade judiciária e autoridade administrativa, ou só entre autoridades administrativas, chama-se conflito de atribuições e não conflito de competência.

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