Curso
LEI Nº 20.756, DE 28 DE JANEIRO DE 2020
Regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás
Módulos (4)
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DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
TÍTULO II DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Requisitos básicos para investidura em cargo público: Os requisitos devem ser comprovados na hora da posse. I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível de escolaridade ou habilitação legal exigidos para o exercício do cargo; V - idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. §3º À pessoa com deficiência é assegurado cargo compatível com suas necessidades. Art. 7º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente. Considera-se: I - direção: conjunto de atribuições que, desempenhadas nas posições hierárquicas mais elevadas de órgão ou entidade, dizem respeito ao cumprimento de atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes, processos e projetos; II - chefia: conjunto de atribuições que, desempenhadas na posição hierárquica mais elevada de unidade administrativa integrante da estrutura básica ou complementar, dizem respeito ao cumprimento de atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes, processos e projetos; III - assessoramento: conjunto de atribuições concernentes à aptidão para auxiliar, em razão de determinado conhecimento ou qualificação, na execução de atividades administrativas. §2º A posição hierárquica e o símbolo remuneratório são atribuídos a cada cargo de provimento em comissão, tendo em consideração, entre outros, os seguintes critérios: I - a complexidade das funções exercidas e o correspondente poder decisório; II - o grau de responsabilidade atribuído ao titular; III - o número de unidades administrativas e servidores subordinados; IV - o volume de processos administrativos em tramitação na respectiva unidade; e V - o contingente de usuários diretamente atendidos. §3º Além do vínculo de confiança com o superior hierárquico imediato, a escolha para a ocupação de cargo em comissão deverá considerar a qualificação técnica e a experiência profissional. §4º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá estipular exigências específicas para o preenchimento de cargos de provimento em comissão de chefia e assessoramento, quando a necessidade do serviço justificar que no recrutamento seja considerado certo tipo de qualificação profissional. Art. 8º As funções de confiança são privativas de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo. Art. 9º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - readaptação; III - reversão; IV - reintegração; V - recondução; VI - aproveitamento; e VII - promoção. Art. 10. É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.
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DO CONCURSO PÚBLICO
DO CONCURSO PÚBLICO
Do concurso público Normas gerais para a realização de concursos públicos Art. 13. O concurso terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. § 1º Os candidatos serão chamados por ordem durante o período do concurso. § 2º Caso o edital tenha essa possibilidade o candidato pode solicitar reclassificação para o final da fila, no entanto não é garantido sua nomeação. § 3º Em havendo cadastro reserva considerar-se-á o final da lista a posição posterior ao último colocado no cadastro. § 5º A Administração Pública poderá ficar impedida de realizar a nomeação caso exceda o limite de gastos financeiros, ocasionando a suspensão do concurso até que os impedimentos seja regularizados. Art. 14. A convocação do candidato será publicado no DOU no site da Gestão de pessoas. § 1º Sendo servidor efetivo ser - lhe - ão facultados o afastamento do cargo § 2º Ao militar matriculado em curso de formação profissional previsto como etapa de concurso público para provimento de cargo efetivo também é assegurada a opção pela bolsa. § 3º Caso o candidato do curso de formação a que se refere o caput deste artigo seja servidor estadual submetido a estágio probatório em outro cargo, suspensa será a contagem do prazo a ele referente. §4º O período relativo ao curso de formação de que trata o caput não configura qualquer vínculo funcional com a Administração Pública. Se aprovado e nomeado, o candidato prestará, obrigatoriamente, ressalvado o interesse público em contrário, pelo menos o tempo de serviço igual ao da duração do curso de formação, sob pena de restituir a importância percebida dos cofres públicos a título de bolsa. § 1ºincumbirá ao Órgão Central de Gestão de Pessoal: I - publicar a relação das vagas; II - elaborar os editais que deverão conter os critérios, programas e demais elementos indispensáveis; III - publicar a relação dos candidatos concorrentes, cujas inscrições foram deferidas ou indeferidas; IV - decidir questões relativas às inscrições; V - publicar a relação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação.
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DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Da nomeação Art. 18. será feita: I - em caráter efetivo; II - em comissão, para os cargos de livre nomeação e exoneração; § 1º A nomeação para cargo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e deve observar à ordem de classificação e ao prazo do concurso § 2º O candidato aprovado no número de vagas previsto no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu. § 3º É vedada a convocação de candidato aprovado em novo concurso público para cujos cargos existam outros aprovados e remanescentes de concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado. Art. 19. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, por até 90 (noventa) dias, em outro cargo em comissão de chefia ou direção hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Da posse e do exercício Art. 20. Posse é a aceitação formal de atribuições inerentes ao cargo público § 1º A posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação no DOU, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado ou no interesse da Administração, desde que devidamente justificado. 1º pode ser prorrogado a posse para ter início após: I - licença para tratamento de saúde; II - licença - maternidade; III - licença - paternidade; IV - licença para o serviço militar; V - licença por motivo de doença em pessoa da família; VI - férias. § 4º Só há posse nos casos de provimento por nomeação. § 5º a pose será anulada caso não ocorrer no prazo Art. 21. A posse em cargo público dependerá Junta Médica em que sejam atestadas as aptidões física e mental para o exercício do cargo. Parágrafo único. O servidor em comissão fica dispensado da inspeção São competentes para dar posse: I - o Governador do Estado, às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas; II - o titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal, aos demais servidores do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas estaduais. Art. 23. Na posse, é exigido do nomeado apresentar: caso não comprovar será anulado a posse. I - os comprovantes de satisfação dos requisitos II - declaração: a) anual do imposto de renda de PF; b) sobre acumulação de cargo ou emprego público, bem como de provento de aposentadoria de regime próprio de previdência social; c) sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público; III - prova de quitação com a Fazenda. § 1º O servidor não pode entrar em exercício: I - se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários; II - se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar pedido de exoneração ou vacância; III - se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento. § 2º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data da posse. caso não entrar em exercício, será exonerado. § 3º Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar - lhe exercício. § 4º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço. § 5º A promoção e a readaptação não interrompem o exercício. Art. 25. O servidor nomeado terá exercício na repartição em que houver claro de lotação. Parágrafo único. Lotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou serviço. Art. 26. O servidor com deficiência terá exercício preferencialmente na repartição mais próxima de seu domicílio em que houver claro de lotação, quando comprovada a necessidade pela Junta Médica Oficial. Art. 27. Ao entrar em exercício, o servidor tem de apresentar ao órgão competente os documentos necessários à abertura do assentamento individual. Art. 28. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são registrados nos assentamentos individuais do servidor. Art. 29. O servidor que deva ter...
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DO ESTAGIO PROBATÓRIO | DA SIBSTITUIÇÃO
DO ESTAGIO PROBATÓRIO | DA SIBSTITUIÇÃO
Da substituição Art. 32. Os ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento superior terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade. § 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo daquele que ocupa, o exercício do cargo de direção, chefia e assessoramento integrante da estrutura básica ou complementar, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e fará jus à retribuição pelo exercício do mesmo, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, em detrimento da contraprestação pelo cargo definitivamente ocupado pelo substituto, sendo - lhe facultada a opção pela remuneração ou subsídio apenas do cargo que ocupa. - Vide Despacho PGE nº 333/2021 - Consulta sobre repercussão da retribuição paga a título de substituição . § 2º Nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares dos titulares dos órgãos ou das entidades o ato de substituição, na forma do § 1º , competirá ao Chefe do Poder Executivo. Seção VI Do estágio probatório Art. 33. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos de efetivo exercício, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado. § 1º São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório: I - iniciativa; II - assiduidade e pontualidade; III - relacionamento interpessoal; IV - eficiência; V - comprometimento com o trabalho. § 2º A verificação dos requisitos do estágio probatório será efetuada por comissão permanente designada pelo titular do órgão ou da entidade em que o servidor nomeado tiver exercício e far-se-á mediante apuração semestral de avaliação individual de desempenho até o 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício, sendo os últimos seis meses do período do estágio probatório também destinados à conclusão do respectivo processo de avaliação, sem prejuízo da continuidade de apuração dos requisitos enumerados no §1º deste artigo. § 3º Para o cumprimento da semestralidade a que se refere o § 2º deste artigo, o 31º (trigésimo primeiro) mês de efetivo exercício deverá ser utilizado para o alcance de cinco avaliações. § 4º A chefia imediata do servidor avaliado, ou a mediata em sua ausência, enviará à comissão de que trata o § 2º deste artigo registros sobre o desempenho do servidor no exercício do cargo, nos termos do regulamento. § 5º Na avaliação especial de desempenho dos servidores ocupantes de cargos que possuam requisitos e procedimentos próprios estabelecidos em lei específica, serão observados, de modo complementar, os requisitos previstos nos incisos do § 1º deste artigo. § 6º Na hipótese de disposição de servidor em estágio probatório, a contagem do respectivo prazo e a sua avaliação serão suspensas quando ele assumir atribuições diversas das do cargo de provimento efetivo. Art. 34. Durante o ano civil, as avaliações serão realizadas em meses prefixados, conforme definido em regulamento. Parágrafo único. Excepcionalmente, na 1ª (primeira) avaliação e nos casos de afastamentos que resultarem em suspensão da contagem do tempo de estágio probatório, as avaliações poderão ser realizadas em interstício inferior a 6 (seis) meses, desde que observado o mínimo de 90 (noventa) dias de efetivo exercício. Art. 35. O não atendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos para o estágio probatório implicará instauração do processo administrativo de exoneração do servidor pelo titular do órgão ou da entidade onde ele tem exercício, na forma da lei específica que regula o processo administrativo estadual, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como do procedimento previsto em regulamento. § 1º A apuração dos requisitos de que trata o art. 33 desta Lei deverá ser processada de modo que o processo administrativo de exoneração seja instaurado antes de findo o período de estágio, sob pena...