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ERRO
DOLO
COAÇÃO
LESÃO
ESTADO DE PERIGO
FRAUDE CONTRA CREDORES
SIMULAÇÃO
Consiste no desconhecimento das implicações jurídicas trazidas pelo negócio jurídico.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2008, p. 138) afirmam que “desde que não se pretenda descumprir preceito legal, se o agente, de boa-fé, prática o ato incorrendo em erro substancial e escusável, há que reconhecer, por imperativo de equidade, a ocorrência do erro de direito”.
O erro é um engano fático, uma falsa noção da realidade, ou seja, em relação a uma pessoa, negócio, objeto ou direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico.
O dolo é um erro induzido de maneira artificiosa, ou seja, a intenção ardilosa de viciar a vontade de determinada pessoa em uma dada situação concreta.
Há a pressão de ordem moral e psicológica por meio de ameaças de mal sério e grave, que poderão atingir o agente, membro da família ou a qualquer outra pessoa ou coisa, para que o agente pratique determinado negócio jurídico.
É considerado como causa de anulabilidade ou nulidade relativa do negócio jurídico se for: essencial ou substancial (art. 138, do CC) e escusável ou perdoável.
O erro essencial ou substancial é aquele que incide sobre a essência (causa) do negócio que se prática, sem o qual este não teria se realizado.
Erro substancial estão enumeradas no art. 139, do CC
O Erro escusável ou perdoável é aquele que dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de diligência. Não se admite, outrossim, a legação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de displicência, pois o direito não deve amparar o negligente.
O erro pode ser convalescido: Há a possibilidade de convalescimento do erro conforme se prevê o art. 144 do C.C. em razão do princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos e ainda pelo princípio da segurança jurídica.
Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança
artigos 145 e 150 do Código civil
Influências exteriores com o propósito de enganar uma pessoa, utilizando-se de artifícios capazes de levar a vítima à prática de um erro, que é intencionalmente provocado, com o propósito de prejudicá-la sendo óbvio que o negócio não se consumaria se não fosse o animus decipiendi, ou seja, o propósito e induzir alguém ao erro para que em meio dele, se obtenha a declaração da vontade de fim.
Dolo Principal: somente o dolo principal vicia o negócio jurídico. Houve induzimento malicioso de uma das partes. Se não houvesse o artifício ou a manobra maliciosa, o negócio não se teria concretizado.
Dolo Acidental: essa espécie de dolo não vicia o negócio. O consentimento viria de qualquer maneira, o que não leva a anulação do negócio, mas obriga a reparação das perdas e danos.
Dolus Bonus: é o dolo tolerável, não há gravidade suficiente para viciar a manifestação de vontade. Não faz com que o negócio seja anulável, pois de qualquer maneira realizariam o negócio e não se deixam envolver.
Dolus Malus: é o dolo que possui gravidade, é aplicado com a intenção de ludibriar e de prejudicar. O “dolus malus” divide-se em: dolo principal e dolo acidental, já citado acima. Apenas o “dolus malus” vicia o consentimento, o que leva a anulabilidade do negócio jurídico ou a obrigação de reparar perdas e danos, conforme a gravidade da manobra.
Dolo positivo ou comissivo e dolo negativo ou omissivo: o dolo omissivo/omissão dolosa, que de acordo com o art. 147 do Código Civil, o silêncio intencional de uma das partes pode ser considerado omissão dolosa, e prova-se que sem ela o negócio não teria sido celebrado. Dessa maneira, pode ser pleiteada a anulação do negócio jurídico, baseando-se no princípio da boa-fé.
Dolo de terceiro: o dolo pode ser proveniente de outro contratante ou de terceiro, que não faz parte do negócio. O art. 148 do CC garante a anulação para negócios jurídicos viciados por dolo de terceiro. Se uma das partes, beneficiada no caso do dolo de terceiro, souber da manobra e não advertir a outra parte é considerado cúmplice e responde por sua má-fé. Entretanto, se a parte beneficiada não souber do dolo de terceiro, não se anula o negócio jurídico. Mas a vítima poderá reclamar perdas e danos do autor do dolo.
Dolo de Representante: o representante de uma das partes não pode ser considerado terceiro, pois age em nome do representado, como se fosse o próprio. Se o representante induz ao erro a outra parte, este será anulável.
Dolo Bilateral:“Art. 150 do CC , se ambas as partes tem culpa, uma vez que cada qual quis obter vantagem em prejuízo da outra, na poderão anular o negócio, ou reclamar indenização. Ninguém pode valer-se da própria torpeza, não houve boa-fé para que possam se defender.
Dolo de Aproveitamento: consiste na ideia de que alguém se aproveita da situação de necessidade ou inexperiência do outro contratante para obter benefícios desproporcionais ao negócio.
VICÍOS DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Art. 178 DO CC - É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 169 DO CC - O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I –aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Tem-se um negócio jurídico aparentemente normal. No entanto, objetiva fim diverso daquele declarado no instrumento. Isso porque, no negócio simulado, a manifestação da vontade é livre e consciente, de forma que os envolvidos na simulação sabem o fazem e o que declaram.
Absoluta: é uma situação jurídica irreal e lesiva a direito de terceiro, formada por ato jurídico perfeito, porém ineficaz. Por exemplo, o sujeito que simula com outro a locação de um bem, sem que de fato o contrato exista; da pessoa que emite títulos de crédito em seu desfavor para demonstrar à determinado credor que existem outras dívidas a serem pagas. Nulo, devendo ser anulado todo o ato.
Relativa: É uma declaração de vontade ou confissão falsa, com o objetivo de encobrir ato de natureza diversa. As partes pretendem atingir efeitos jurídicos concretos, embora vedados por lei. Assim, existem dois atos distintos: um rela, que efetivamente se pretende praticar e outro simulado, cujas características servirão única e exclusivamente para iludir. Podendo esta simulação ser dividida em objetiva ou subjetiva conforme o ato praticado.
Objetiva: Quando a simulação diz respeito à natureza do negocio jurídico, a seu objeto ou algumas características. No caso, por exemplo, do sujeito que realiza uma doação, simulando uma compra e venda; vende um bem simulando a venda de outro; faz constar cláusulas não verdadeiras, tais como o preço mais baixo, com objetivo de burlar o fisco, menciona datas diferentes ou realiza outras mudanças, tudo para lesar terceiro.
Subjetiva: Verifica-se quando a pessoa declarada no negócio não é real parte ou beneficiaria do mesmo. Trata-se do que a doutrina chama de interposta pessoa. É o caso, por exemplo, do sujeito que desejando fazer uma doação à sua amante, transfere o bem a uma amigo que, por sua vez, o transmite à real destinatária da liberalidade, com o objetivo de fugir da aplicação do 550, do CC.


Em se tratando de vício , existem duas modalidades:
Vícios sociais (dizem respeito a boa-fé): fraude contra credores e simulação.
Vícios da vontade ou vícios de consentimento (são aqueles relacionados à vontade das partes): erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
“Defeito” diz respeito a qualquer desvio de determinada característica em relação aos seus requisitos, podendo afetar, ou não, a capacidade de determinada ação produzir os resultados esperados e queridos.
Em relação ao instituto do negócio jurídico, a manifestação de vontade é um dos principais requisitos de existência pois, sem ela, não há relação negocial entre as partes.
Portanto, tal vontade deve ser manifestada de maneira clara e sem vícios, isso quer dizer, sem defeitos que retirem sua validade.
Na coação absoluta, coação física ou vis absoluta, não há vontade, pois trata-se de violência física que retira todas as hipóteses de escolha ao coagido.
Neste tipo, a coação retira completamente a manifestação de vontade, o que acaba tornando o negócio jurídico inexistente.
Há a nulidade absoluta do negócio jurídico.
A coação relativa, moral ou vis compulsiva é exercida contra o psicológico ou a vontade íntima da parte, mas, contudo, sem eliminar por completo a vontade, restando-lhe a opção entre praticar o negócio jurídico ou correr o risco de sofrer os efeitos da ameaça feita.
Para que se verifique a coação relativa, tornando anulável o negócio jurídico, são exigidos os seguintes requisitos:
a) deve ser causa determinante do negócio;
b) grave;
c) injusta;
d) dizer respeito ao dano atual e iminente;
e) a ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens da vítima ou a pessoa de sua família.
Dispõe o artigo151 ‘’ A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens."
O artigo 155 diz ‘’ subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto."
Com o intuito de livrar-se de grave dano, realiza negócio jurídico com outrem, sabedor dessa necessidade, em condições excessivamente onerosas.
São elementos ou requisitos essenciais à caracterização do estado de perigo:
a) Perigo de dano grave e atual;
Premido de necessidade de se salvar ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode também decidir que ocorreu estado de perigo com relação à pessoa não pertencente à família do declarante.
b) Obrigação excessivamente onerosa;
c) Perigo deve ter sido a causa do negócio;
d) Que a parte contrária tenha ciência da situação de perigo e dela se aproveita.
O artigo 156 ‘‘configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.”
Prova N2 de Direito Civil
Docente: Ricardo Bulhões
Discente: Ana Alice Damaceno
N° de matrícula: 0015730
Caracteriza pela obtenção de um lucro exagerado por uma parte em razão da inexperiência ou necessidade econômica da outra.
É o juízo que em contratante experimenta quando, em contrato comutativo, não recebe da outra parte, valor igual ao da prestação que forneceu. Art. 157 CC.
§ 1° Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2° Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
São requisitos para caracterizar a lesão:
a) Requisito subjetivo: Deve haver uma deficiência, desequilíbrio psicológico de uma das partes proveniente de inexperiência para o negócio ou de sua premente necessidade econômica;
b) Requisito Objetivo: É a manifesta desproporção ente as prestações.
O devedor insolvente, ou na iminência de torna-se tal, pratica atos suscetíveis de diminuir seu patrimônio, reduzindo desse modo, a garantia que este presenta para resgate de suas dívidas.
Art. 158 ‘’ os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos."
Tal fato inspirasse no princípio do Direito das Obrigações, no princípio de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas.
São requisitos da fraude contra credores:
a) Requisitos objetivos ou eventus damini: é o prejuízo que causa aos credores. A lei exige que o devedor seja insolvente, ou seja, que seu passivo supere o seu ativo de modo que qualquer disposição patrimonial que venha fazer ponha em risco os créditos de seus credores;
b) Requisitos subjetivos, concilum fraudis ou scientia fraudes: é exigido que o adquirente esteja de má-fé ou que tenha ciência da intenção do devedor de prejudicar seus credores.
Os elementos essenciais a existência de um negócio jurídico são: Vontade humana; idoneidade do objeto; e finalidade negocial.
A nulidade pode ser:
Expressa: produz no ato ou negócio efeitos;
Tácita: se refere àquela que não proporciona ao ato ou ao negócio qualquer efeito;
Absoluta: quando a nulidade é absoluta, sua confirmação gera eficácia erga omnes, ou seja, todas as pessoas se submetem à sanção de nulidade, além disso, o juiz poderá reconhecer a nulidade ex officio, isso quer dizer, independentemente de manifestação de qualquer pessoa;
Relativa: proporciona efeitos ao negócio até a data da ação anulatória ajuizada pelo interessado.
Art. 171 DO CC - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Informações
- Descrição
- Fluxograma sobre Sem título, criado por Ana Alice Damaceno em 13-11-2020.
- Criado por
- Ana Alice Damaceno
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