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Fluxograma

Sem título

Richard Coátio Português

Conteúdo do fluxograma

  1. O Controle Difuso de Constitucionalidade

  2. Aspectos Históricos

  3. O controle de constitucionalidade difuso surgiu nos Estados Unidos da América em 1803 em Decisão da Suprema Corte norte-americana em que se manifestou sobre a hierarquia das leis e a supremacia da constituição.[1]

    [1] MAURO, Adalgiza Paula Oliveira. Controle de constitucionalidade difuso no brasil e alguns de seus aspectos polêmicos. 2004. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/controle-de-constitucionalidade-difuso-no-brasil-e-alguns-de-seus-aspectos-polemicos/>. Acesso em 19.11.2020

  4. Na ocasião, Marshall, então relator, afirmou que se o Congresso e o Presidente não se haviam atentado para a incompatibilidade de uma norma com a Constituição, então caberia ao Poder Judiciário fazer esse controle.

    Assim nascia o controle de constitucionalidade das leis.

  5. “O controle difuso se caracteriza pela permissão a qualquer juiz ou tribunal de mediante um caso concreto, manifestar-se acerca de eventual incompatibilidade de lei ou ato normativo com a Constituição Federal”. (MAURO, 2004).

  6. A finalidade do controle difuso é, além de excluir norma inconstitucional do ordenamento, a de possibilitar a defesa dos direitos subjetivos prejudicados em face do normativo atacado.

  7. PRESSUPOSTO: Caso Concreto

    NATUREZA DA ALEGAÇÃO: Questão prejudicial (incidental)

    ÓRGÃO: Qualquer tribunal ou juiz

    EFEITOS DA DECISÃO: Inter partes e Ex tunc

    LEGITIMIDADE PARA ARGUIR: Autor, réu, MP ou terceiro interveniente

  8. PROCEDIMENTO

  9. JUIZ

  10. TRIBUNAIS

  11. Órgão Fracionário

  12. Reserva de Plenário

  13. Qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos

  14. No âmbito dos tribunais, em regra, somente o plenário (ou seu órgão especial, onde houver) poderá fazer o controle difuso.

  15. Pode somente declarar a CONSTITUCIONALIDADE, pois em regra, é vedado declarar a INCONSTITUCIONALIDADE

  16. Sumula Vinculante nº 10

  17. Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário do tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público, afasta a incidência, no todo ou em parte

  18. Art. 97 - CF - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Publico.

  19. Exceção: os órgãos fracionários podem deixar de suscitar o incidente caso haja manifestação do plenário do STF sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. (art. 949, par. único, CPC/15)

  20. FLUXOGRAMA 2 - Dandara Coátio

Informações

Descrição
Fluxograma sobre Sem título, criado por Richard Coátio em 19-11-2020.
Criado por
Richard Coátio
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