Flashcards
Sem título
Flashcards do conjunto (4)
- 1Origem do vocábulo Hermeneuein = interpretar Hermeneia = atividade interpretativa Figura de Hermes, o Mensageiro = Mitologia Grega Hermenêutica/Interpretação = mediação entre intérprete e textoConceito
Hermenêutica Jurídica:
Teoria Científica dos Métodos
de Interpretação da Lei - 2As 4 operações da Hermenêutica Compreensão = decodificação, reconhecimento de sentenças lógicas dotadas de potencial de sentido, de possibilidades de sentido. Interpretação = atribuição de sentidos. Explicação = argumentos para a defesa do sentido atribuído (argumentação jurídica) Aplicação (plus das Ciências Sociais. Aplicadas) = caso concreto (circunstâncias) resultado e impacto do sentido atribuído no Ordenamento Jurídico (harmonia, antinomia, mutação, inovação).Exemplo de aplicação das 4 operações
A interpretação do art. 18 e a PEC 300.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
Caso concreto = Equiparação salarial dos PMs com os Policiais do Distrito Federal. - 3Categorias Hermenêutica Podemos categorizar os componentes hermenêuticos em 3 principais elementos, sendo estes relativos a quem interpreta, como interpreta e o resultado dessa interpretação.Sujeito
Interpretação pública autêntica: aquela que advém do próprio órgão legislador, que determina, via lei, seu sentido e seu alcance
Interpretação pública judicial: aquela
realizada pelos operadores jurídicos,
principalmente pelos tribunais, cujo catálogo poderá vir a se tornar precedente, jurisprudência e súmula
Interpretação privada doutrinária: aquela
advinda dos teóricos, da ciência jurídica em suas discussões oriundas de análises técnico-científicas e pesquisas das mais diversas naturezas. - 4Natureza ou Espécie - Interpretação gramatical: aquela que se limita ao exame da frase, aos significados literais de forma isolada, à análise sintática da oração; - Interpretação histórica: analisa o processo evolutivo da lei, seu contexto de criação e de atualização de sentidos, bem como seus precedentes; - Interpretação lógico-sistemática: analisa o resultado da interpretação e seu comportamento no ordenamento jurídico, de forma a não criar antinomias nem inconstitucionalidade. - Interpretação teológica: aquela em que se busca o objetivo do legislador (mens legislatoris) ou o objetivo da lei (mens legis).Extensão
- Interpretação declarativa: se limita a declarar o texto da lei, sem maiores argumentações ou explicações.
- Interpretativa restritiva: quando vocábulos ou mesmo a norma advinda do texto jurídico precisa de delimitações, como se o legislador dissesse mais do que deveria.
- Interpretação extensiva: quando vocábulos ou mesmo a norma advinda do texto jurídico é insuficiente para dar conta do fato, como se o legislador dissesse menos do que deveria.
- Interpretação progressiva: quando se
atualiza comandos normativos frente a “novidades” ou avanços sociais.
- Interpretação analógica: quando se interpreta a lei por similitude. Não confundir com interpretação extensiva ou
com a analogia enquanto método de integração de lacunas.
Interpretação ab-rogante: identifica antinomia que impede a aplicabilidade da norma frente à incompatibilidade irredutível da norma.
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- Descrição
- FlashCards sobre Sem título, criado por Manuelle Donato em 30-09-2021.
- Criado por
- Manuelle Donato
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