A Pirâmide de Kelsen - Hierarquia das Normas

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Concursos Públicos Direito Constitucional (Aula 00) FlashCards sobre A Pirâmide de Kelsen - Hierarquia das Normas, criado por Alexsandro Novaes em 26-02-2017.
Alexsandro Novaes
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Alexsandro Novaes
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Resumo de Recurso

Questão Responda
A Pirâmide de Kelsen é baseada na ideia de que as normas jurídicas inferiores (normas fundadas) retiram seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores (normas fundantes).
A pirâmida de Kelsen tem a Constituição como seu vértice (topo), por ser esta fundamento de validade de todas as demais normas de sistema.
Na Constituição, há normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas.
As normas constitucionais originárias são produto do Poder Constituinte Originário (o poder que elabora uma nova Constituição); elas integram o texto constitucional desde que ele foi promulgado, em 1988.
As normas constitucionais derivadas são aquelas que resultam da manifestação do Poder Constituinte Derivado (o poder que altera a Constituição); são as chamadas emendas constitucionais, que também se situam no topo da pirâmide de Kelsen.
Quanto à hierarquia das normas constitucionais (originárias e derivadas), quais são os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais? a) Não existe hierarquia entre normas constitucionais. b) Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas. c) As normas constitucionais originárias não podem ser declaradas inconstitucionais. Já as emendas constitucionais (normas constitucionais derivadas) poderão, sim, ser objeto de controle de constitucionalidade. d) As cláusulas pétreas, na visão de Bachof, seriam superiores às demais normas contitucionais originárias e, portanto, serviiram de parãmetro para controle de constitucionalidade destas. No Brasil, a tese de Bachof não é admitida.
Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos passaram a ser equivalentes às emendas constitucionais. Situam-se, portanto, no topo da pirâmide de Kelsen, tendo "status" de emenda constitucional.
As normas imediatamente abaixo da Constituição (infraconstitucionais) e dos tratados internacionais sobre direitos humanos são as leis (complementares, ordinárias e delegadas), as medidas provisórias, os decretos legislativos, as resoluções legislativas, os tratados internacionais em geral incorporados ao ordenamento jurídico e os decretos autônomos.
As leis federais estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo grau hierárquico. Assim, um eventual conflito entre leis federais e estaduais ou entre leis estaduais e municipais não será resolvido por um critério hierárquico. A solução dependerá da repartição constitucional de competências. Deve-se perguntar o seguinte: de qual ente federativo (União, Estados ou Municípios) é a competência para tratar do tema objeto da lei? Nessa ótica, é plenamente possível que, num caso concreto, uma lei municipal prevaleça diante de uma lei federal.
Existe hierarquia entre a Constituição Federal, as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios? Sim. A Constituição Federal está num patamar superior ao das Constituições Estaduais que, por sua vez, são hierarquicamente superiores às Leis Orgânicas.
As leis complementares têm o mesmo nível hierárquico das leis ordinárias.
As leis ordinárias não podem tratar de tema reservado às leis complementares.
Cite em ordem de hierarquia as normas na pirâmide de Kelsen:

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