Fluxograma
Sem título
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Ação Civil Pública
O art. 5º da Lei 7.347/85 traz o rol taxativo das entidades legítimas para propor a ação civil pública:
o Ministério Público;
a Defensoria Pública;
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;
o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV); e
associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados ao ajuizamento da ação coletiva (art. 82, III, do CDC, aplicável de maneira integrada ao sistema da ação civil pública, conforme art. 21 da Lei n. 7.347/85).
não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses disponíveis nem para interesses propriamente privados, salvo se, pela sua abrangência e dispersão, puderem interessar a grupos, classes ou categorias de pessoas que se encontrem na mesma situação de fato e de direito (como no caso dos interesses individuais homogêneos).
Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem urbanística, ao patrimônio público e social, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos ou/e qualquer outro interesse difuso ou coletivo (art. 1º, IV), ou seja, uma vasta possibilidade de seu uso, podendo ter como pedido a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
é o instrumento processual integrante do microssistema das tutelas coletivas, previsto na CF brasileira e em normas infraconstitucionais, de que podem se valer o MP e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
A autora da ação deve ser uma associação que esteja envolvida com o tema do processo, ou seja, o interesse de agir é verificado pela pertinência temática da associação, e que constituída há pelo menos um ano. (art. 5º, V, a, b, da Lei 7.347/85)
Apesar da competência ser do foro, porque está fundada em base territorial de onde ocorreu o dano, porém, ela é absoluta, porque é funcional (art. 2º da Lei 7.347/85)
Em caso de concorrência de ação coletivas, o foro da primeira prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriores que possuam a mesma causa de pedir e meso objeto (art. 2ª, § única, da Lei 7.347/85)
O ônus da sucumbência está descrito de forma própria e segue critério diferente das jurisdição singulares, visto que não haverá adiantamento pela autora-associada , salvo comprovada a má-fé dessa demandante (art. 18 da Lei 7.347/85)
A coisa julgada é extra-autos, mas restrita aos limites da competência territorial do órgão prolator. Isso quer dizer que os efeitos da sentença vão além dos envolvidos no processo para vincular as partes que são ligadas aquele problema diretamente, seja pelo fato ou por um vínculo jurídico (art. 16 da Lei 7.347/85), não vinculando apenas em casos dos associados não forem vitoriosos, dessa forma, os efeitos da sentença de improcedência não alcança a coletividade, ou seja, secundum eventum litis.
Informações
- Descrição
- Fluxograma sobre Sem título, criado por Rodrigo Rezende em 09-05-2022.
- Criado por
- Rodrigo Rezende
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