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TRIBUNAL DO JÚRI
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TRIBUNAL DO JÚRI
Art. 454 CPP
- Art. 461CPP
- Conferência das 25 cédulas (Art. 462 CPP)
- Chamada dos jurados
- Conferência das 25 cédulas (Art. 462 CPP)
- Art. 461CPP
Informações
- Descrição
- Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.
- Criado por
- Raissa Almeida
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