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TRIBUNAL DO JÚRI

Luana Vieira Pessole Português

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TRIBUNAL DO JÚRI

  1. 2ª FASE

    • Inicia-se com a decisão da pronúncia, que levará o réu a ser julgado pelo júri, sendo remetidos os autos ao seu presidente. (art. 421, caput, CPP)
      • Recebidos os autos, o presidente do Tribunal do Júri intimará o Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e o defensor para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol de testemunhas, até o máximo de 5, requerer diligências e juntem documentos. (art. 422, CPP)
        • Delibera-se sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas, sendo adotadas as providências devidas, adotando diligências necessárias em caso de nulidade, o juiz presidente fará relatório do processo para ser incluído na pauta. (art. 423, I e II, CPP)
          • O juiz presidente deve decidir os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, até a abertura dos trabalhos. (art. 454, CPP)
            • Verificação da presença das partes e testemunhas.
              • Ministério Público (art. 455, CPP)
                • se ausente, será adiado para o primeiro dia útil desimpedido (art. 455, caput, CPP)
              • Defensor: prazo de 10 dias. (art. 457, CPP)
                • sem justa causa, será adiado apenas uma vez
                • nomear defensor dativo
              • Réu (art. 457, CPP)
                • se preso, o julgamento poderá ser adiado (art. 457, §2º, CPP);
                • se solto, se o réu foi intimado e deixou de comparecer, não será adiado (art. 457, caput, CPP)
                • o mesmo para assistente ou advogado do querelante. (art. 457, caput, CPP)
              • Testemunha (art. 261, CPP)
                • o julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer
                • Exceção: se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização
              • Sorteio dos Conselho de Sentença (art. 466, CPP)
                • Oitiva, na ordem que se segue: ofendido; test. de acusação; test. de defesa; perito; acareações; interrogatório. (art. 473 e 474, CPP)
                  • Sustentação oral de 1 hora e meia, da acusação e da defesa, na ordem que se segue. (art. 476 e 477, CPP)
                    • Se solicitado por MP, réplica e tréplica de 1 hora cada. (art. 476, §4º, CPP)
                      • Havendo mais de um réu, será de 2 horas. (art. 477, §2º, CPP)
                      • Reinquirição de testemunhas e realização de diligências, se requerido. (art. 480 e 481, CPP)
                        • Elaboração de questionário para decisão dos jurados. (art. 483, CPP)
                          • Recolhimento e votação em sala secreta, prevalecendo o veredicto que possuir, no mínimo, quatro votos. (art. 485 a 489, CPP)
                            • Finalização da audiência com a sentença. (art. 492, CPP)
                              • Elaboração de ata, descrevendo fielmente todas as ocorrências e os pontos especificados no art. 495, I a XVII. (art. 494 e 495 CPP)
                              • Condenação (art. 492, I, CPP)
                                • fixará a pena-base, considerando as circunstâncias agravantes ou atenuantes; impor os aumentos ou diminuições da pena, admitidos pelo júri; devendo observar as disposições do art. 387 do CPP; se presentes os requisitos, decretará prisão preventiva; estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;
                              • Absolvição (art. 492, II, CPP)
                                • se preso. decretará a liberdade o acusado; revogação das medidas restritivas provisoriamente decretadas; decretação de medida de segurança, se cabível.
                          • a) a materialidade do fato; b) a autoria ou participação; c) se o acusado deve ser absolvido; d) se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e) se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena.
                            • Leitura dos quesitos pelo juiz, indagando as partes se têm requerimento ou reclamação a fazer. (art. 484, CPP)
                • 7 jurados (art. 466, caput, CPP)
                • Verificação de incompatibilidades (art. 448, CPP)
                • separação de julgamentos somente se não for obtido o mínimo de 7 jurados (art. 469, § 1o, CPP).

Informações

Descrição
Mapa Mental sobre TRIBUNAL DO JÚRI, criado por Luana Vieira Pessole em 12-05-2019.
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