Evolução histórica do controle de
constitucionalidade no Brasil
CF imperial 1824
Competência do Legislativo para
controle de constitucionalidade das
leis
Competência do Poder
Moderador para solucionar
conflito entre os Poderes
Influenciada pelo período pós absolutismo, em
que o magistrado era apenas a boca da lei. Por
isso, não havia controle de constitucionalidade
pelo Judiciário
Baixo grau de eficácia. O
Poder se apartou da
Const. formal
Anotações:
É uma mera formalidade. Uma folha de papel
CF republicana 1891
Inaugura o
controle difuso
Influenciada pelo direito
norte-americano
CF 1934
Anotações:
Vargas
Inaugurou
Cláusula de reserva de plenário
Atribuição do Senado para
suspender, no todo ou em
parte, lei ou ato declarado
inconstitucional
Controle concentrado
Por meio da ação direta de
inconstitucionalidade
interventiva
Único
legitimado: PGR
Evitar atos ofensivos aos
princípios constitucionais sensíveis
Ordens filipinas
Estatuto jurídico português
Vigente até a proclamação
da independência
Cabia ao corregedor municipal
declarar a nulidade das leis
contrárias, para garantir a
supremacia do Estatuto
CF 1937
Polaca. Base ditatorial
Destaque para o Poder Executivo
Desaparece
Controle concentrado
Atribuição do Senado para
suspender a execução da lei
ou ato inconstitucional
Permanece
Controle difuso
O Executivo pode submeter a matéria para
análise do Parlamento, que pode derrubar a
decisão do Tribunal
Cláusula de reserva de
plenário
CF 1946
Fruto da redemocratização
Retira a participação do Executivo
no controle difuso
EC de 1965 reinaugura o controle
concentrado com a criação da ADI
Único legitimado: PGR
Competência originária do STF
Cria pela primeira vez o
controle concentrado nos
Estados
CF 1967
EC 1969
Reestabelece o controle concentrado
pelos TJs, apenas para fins de
intervenção nos municípios
Mantém
Cont. Difuso
Cont. Concentrado
Mas, acaba com o controle
concentrado pelos TJs
CF 1988
Amplia os legitimados para
provocação do controle
concentrado (art. 103)