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Direito Processual do trabalho
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Direito Processual do trabalho
FASE POSTULATÓRIA
- Dura da propositura da ação à resposta do réu, podendo ocasionalmente penetrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz.
- AJUIZAMENTO DA AÇÃO: → Pessoal: A postulação pode ser pessoal, isto é, pela própria parte. JUS POSTULANDI. “CLT Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”
- PETIÇÃO INICIAL
- “CLT, Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.”
- PETIÇÃO ESCRITA: “Art. 840 § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “
- RECLAMAÇÃO VERBAL: “CLT. Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no Art. 731. “
- NOTIFICAÇÃO
- Justiça do Trabalho faz a notificação ao Reclamado por escrito e via postal, por meio de AR-Aviso de Recebimento, enviando diretamente ao endereço que consta nos autos, indicado na petição inicial feita pelo Autor. Esta notificação poderá ser realizada também por meio de Oficial de Justiça dentro de 48h, seguindo o Art. 841 da CLT. No caso do Reclamante, segue o § 2º - "O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior."
- AUDIÊNCIA
- "Art. 843, CLT - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria."
- MOTIVO DE DOENÇA: § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
- NÃO COMPARECIMENTO: O não comparecimento do reclamante: ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO e PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Não comparecimento do reclamado: REVELIA E CONFISSÃO DOS FATOS. (Se o advogado estiver presente, será aceita a contestação) (Art. 844 CLT)
- FASES DA AUDIÊNCIA: CONCILIAÇÃO (art. 846, CLT); DEFESA: 20 MINUTOS; DEPOIMENTO PESSOAL; TESTEMUNHAS; RAZÕES FINAIS ORAIS; CONCILIAÇÃO; DECISÃO.
- MEIOS DE PROVAS
- PROVA ORAL: Até 3 pessoas cada parte. (Art. 821, CLT) Rito Sumaríssimo: Até duas pessoas cada parte. (Art. 852-H §2º, CLT). ATENTAR PARA OS ARTs 829, CLT e 447, CPC.
- PROVA DOCUMENTAL: Original ou cópia. (Art. 830, CLT)
- PROVA PERICIAL: Quando o juiz não consegue aferir de imediato porque precisa de uma opinião técnica.
- INSPEÇÃO JUDICIAL: É meio de prova que se concretiza com o ato de percepção pessoal do juiz. Arts. 481 a 484, CPC
- DEPOIMENTO PESSOAL: Oitiva da parte solicitada pela outra parte ou por determinação do juiz. Serve para elucidar os fatos. (Art. 820, CLT)
- NÃO COMPARECIMENTO: O não comparecimento do reclamante: ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO e PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Não comparecimento do reclamado: REVELIA E CONFISSÃO DOS FATOS. (Se o advogado estiver presente, será aceita a contestação) (Art. 844 CLT)
- MOTIVO DE DOENÇA: § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
- "Art. 843, CLT - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria."
- AUDIÊNCIA
- Justiça do Trabalho faz a notificação ao Reclamado por escrito e via postal, por meio de AR-Aviso de Recebimento, enviando diretamente ao endereço que consta nos autos, indicado na petição inicial feita pelo Autor. Esta notificação poderá ser realizada também por meio de Oficial de Justiça dentro de 48h, seguindo o Art. 841 da CLT. No caso do Reclamante, segue o § 2º - "O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior."
- NOTIFICAÇÃO
- RECLAMAÇÃO VERBAL: “CLT. Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no Art. 731. “
- PETIÇÃO ESCRITA: “Art. 840 § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “
- “CLT, Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.”
- - Por intermédio de um advogado
- Ou por assistência sindical
- PETIÇÃO INICIAL
- AJUIZAMENTO DA AÇÃO: → Pessoal: A postulação pode ser pessoal, isto é, pela própria parte. JUS POSTULANDI. “CLT Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”
- Dura da propositura da ação à resposta do réu, podendo ocasionalmente penetrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz.
ALUNAS: RIANNY LIMA E GABRIELLA SOUZA
- 7TB
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre Direito Processual do trabalho, criado por Rianny Lima em 06-05-2020.
- Criado por
- Rianny Lima
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