Mapa mental
Fase Postulatória
Conteúdo do mapa
Fase Postulatória
Condição da ação
- Possibilidade Jurídica do pedido
- Interesse de agir
- Legitimidade da Parte
- Interesse de agir
- Possibilidade Jurídica do pedido
Pode ser formulada
- Sujeitos da relação de emprego, (Jus postulandi) podendo ser pessoalmente ou por representantes
- Titulares da relação de trabalho ( autônomos, eventuais, pequenos empresários...)
- Sindicatos, desde que defendendo interesses ou direitos coletivos ou individuais
- Ministério Publico do Trabalho, nos casos prescrito em lei
- União ( recolhimentos das multas aos empregadores)....
Petição inicial
- Preceitos - art. 840 C.L.T.
- Pedido pode ser Verbal ou Escrito
- Quando verbal - será reduzida a termo, assinadas e datadas pelo secretário observado ou escrivão em 2 vias, o disposto no parágrafo anterior
- Quando escrita, necessário designação do juízo, qualificação das partes, breve exposição dos fatos e o resulte o dissídio, pedido, certo e determinado e apontar o valor, datado e assinado pelo reclamante ou seu representante
- Pedido pode ser Verbal ou Escrito
- Pedidos
- Deve ser CERTO e DETERMINADO, LÍQUIDO
- Art. 319 do Novo Código do Processo Civil
- (i) indicar o juízo ao qual remete a ação , (ii) qualificar as partes, (iii) expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, (iv) realizar os pedidos com suas especificações, (v) apontar o valor da causa (art. 292 do CPC/15), (vi) indicar as provas que pretende produzir, (vii) informar se tem interesse na realização de audiência de conciliação
- Preceitos - art. 840 C.L.T.
Ação à resposta do réu, eventualmente penetra nas providências preliminares determinadas pelo Juiz.
Meios de Provas
- Quando as partes não celebram acordo, começa a instrução do processo ( art. 848, C.L.T.). Qualquer meio de obtenção de prova são legítimos, mesmo que não expressos no código de processo civil. A C.L.T. não abrange todos, tendo que aplicar o C.P.C.
- Quando as partes celebram o acordo, viram uma setença, não podendo mais recorrer .
Notificação - Art. 841 C.L.T.
- Registro Postal
- Orientada pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Válido mediante notificação postal, expedida para endereço do reclamado fornecido pelo reclamante na inicial
- Qualquer pessoa que se apresente como responsável. Desde que entregue no enderenço correto para ser valida.
- Registro Postal
Audiência - artigos 813 a 817 da C.L.T.
- À hora marcada, Juiz ou Presidente abrira a audiência, feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
- Quando necessário poderá ser convocadas audiências extraordinárias, considerando o prazo de 24 horas.
- Audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas realizar na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 e 18 horas, não ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando matérias urgente.
- Quando casos especiais, poderá ser designado outro local para realizar das audiências, mediante edital afixado em sede do Juízo ou Tribunal, com antecedência mínimo de 24 horas
- O art. 846 - Abre a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. Se houver acordo, a ate é assinada por todos. O termo que for lavrado valerá com decisão irrecorrível.
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre Fase Postulatória, criado por Alexandre Santos em 11-05-2020.
- Criado por
- Alexandre Santos
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