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Princípios do direito penal
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Princípios do direito penal
Princípio da legalidade
- Princípio da estrita legalidade ou da reserva legal
- não há crime, nem pena sem lei
- CF, art. 5º, XXXIV, CP, art. 1º
- é Cláusula pétrea
- CF, art. 5º, XXXIV, CP, art. 1º
- origem: carta magna (1215)
- fortalecimento: revolução francesa
- 1ª geração
- fortalecimento: revolução francesa
- Somente a lei pode criar crime ou contravenções ou pena
- LO ou LC
- Não pode ser criada por
- MP não pode
- STF admite para beneficiar o réu
- Lei delegada não pode
- Analogia in malam partem é proibidade
- in bonan parte pode se beneficiar o réu
- Costumes não pode
- MP não pode
- Princípio da Taxatividade
- a norma precisa ser específica
- Aspectos da legalidade
- Legalidade formal
- obediência ao devido processo legislativo
- Legalidade material
- respeito aos direitos e garantias do cidadão, normas constitucionais e tratados de DH
- Legalidade formal
- não há crime, nem pena sem lei
- Princípio da anterioridade
- não há crime sem lei anterior, nem pena sem cominação prévia
- CF, art. 5º, XXXIV e CP, art. 1º
- é cláusula pétrea
- CF, art. 5º, XXXIV e CP, art. 1º
- não há crime sem lei anterior, nem pena sem cominação prévia
- Princípio da estrita legalidade ou da reserva legal
Princípio da individualização da pena
- Plano legislativo
- ao estabelecer penas em abstrato proporcionais a cada caso
- Plano administrativo
- o cumprimento da pena indidualizada
- Plano judicial
- aplicação da lei ao fato concreto
- Plano legislativo
Explícitos
- positivados no ordenamento jurídico
Implícitos
- decorrem da interpretação da lei
- ex., doutrina, jurispridência
- decorrem da interpretação da lei
Princípio da personalidade ou da intrancendência
- nenhuma pena passará da pessoa do condenado
- obrigações de reparação e danos e perdimento de bens pode ser estendidas aos sucessores até o limite do valor do patrimônio transferido
Principio da alteridade
- ninguém será punido por ofender bens jurídicos próprios
Princípio da intervenção mínima
- Criado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)
- Direito penal é a ultima ratio na proteção dos direitos
- Divide-se em:
- Princípio da Fragmentariedade
- somente ilícitos penais previstos em lei e que atentem contra valores fundamentais
- Fragmentariedade às avessas
- bens jurídicos que deixam de interessar ao direito penal
- Princípio da subsidiariedade
- somente ilícitos que não foram suficientemente repreendidos pelos demais ramos do direito
- o direito penal é o último recurso a ser lançado pelo Estado
- Princípio da Fragmentariedade
Princípio da Ofensividade ou da lesividade
- não há crime se não causar lesão a bem jurídico alheio
- Espiritualização (desmaterialização ou liquefação)
- quando o DP passa antecipar e punir condutas perigosas com potencial de gerar uma lesão futura
- ex., crimes ambientais (falta de licença ambiental), crime de perigo abstrato, crime de porte de arma de fogo
- é exceção ao Princípio da Ofensividade
- quando o DP passa antecipar e punir condutas perigosas com potencial de gerar uma lesão futura
- Diferença do princípio da alteridade
- causa lesão a bem jurídico próprio
Princípio da Responsabilidade Penal Subjetiva
- não se admite responsabilidade penal OBJETIVA
- independe de dolo e culpa
- A responsabilidade penal depende de dolo ou culpa
- exceção: rixa qualificada
- não se admite responsabilidade penal OBJETIVA
Princípio da Adequação Social
- conduta tipificada mas que não afronta o sentimento de justiça da coletividade
- ex., colocar brinco na filha, tatuagem, circuncisão
- Natureza Jurídica
- É cláusula supralegal de exclusão da tipicidade material
- Súmula 502 do STJ
- “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.
- sobre expor cds piratas
- conduta tipificada mas que não afronta o sentimento de justiça da coletividade
Princípio da Isonomia ou Igualdade
- tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual
- ex., réu primário e réu reincidente
- tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual
Princípio da Presunção de inocência ou não culpabilidade
- só é culpado quando a sentença transita em julgado
- Súmula Vinculante 11
Princípio do ne bis in idem
- Proibição de dupla punição pelo mesmo fato
- o mesmo fato não pode incidir em dois momentos da dosimetria da pena
- Aspecto processual
- processado mais de uma vez pelo mesmo fato
- Aspecto material
- condenado duas vezes pelo mesmo fato
- Aspecto execucional
- sofrer execução penal duas vezes pelo mesmo fato
- Exceção
- aplicada aos casos de extraterritorialidade incondicionada (art. 8ª do CP)
- a pena aplicada no estrangeiro atenua a do Brasil quando diversas, ou é computada quando identicas
- aplicada aos casos de extraterritorialidade incondicionada (art. 8ª do CP)
- Súmula 241 do STJ
- “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.”
- sobre reincidência como agravante e circunstância judicial
- Náo caracteriza bis in idem
- aplicação da agravante da reincidência (STF)
- condenação por roubo majorado por emprego de arma de fogo e por associação criminosa armada (STF)
- protegem bens jurídicos distintos
- condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes cumulada com condenação pelo crime de corrupção de menores (STJ)
- multa por infração administrativa ambiental cominada com multa a título de sansão penal pelo mesmo FATO motivador
- instâncias diferentes
- Configura bis in idem
- Peculato com agravante de ser praticado com violação dever inerente ao cargo
- Atenção: bis in idem veda a dupla punição por um único FATO (um único CRIME), mas é possível que com uma só CONDUTA seja praticado mais de um crime, hipótese que será punido por cada um deles.
Princípio da Insignificância
- Crime de bagatela, infração bagatelar
- é uma crítica da política criminal à lei
- O Estado não deve se valer do DP quando a conduta não é capaz de lesar bem jurídico tutelado
- natureza jurídica
- é causa supralegal de exclusão da tipicidade (material)
- Tipicidade formal
- quando a conduta se adequa ao tipo penal
- Tipicidade material
- é a efetiva lesão ou perigo de lesão a bem tutelado pela norma penal
- Tipicidade formal
- é causa supralegal de exclusão da tipicidade (material)
- Critério doutrinário
- Valor do bem
- O parêmetro é de 10% do SM
- A depender do valor sentimental não será aplicado este princípio
- Condição econômica da vítima
- Consequências do crime e modus operandi
- Valor do bem
- Requisitos objetivos da jurisprudência (STF)
- MINIMA OFENSIVIDADE da conduta
- moco
- NENHUMA PERICULOSIDADE soclal da ação
- ausência de violência ou ameaça
- Nen pesa
- REDUZIDO grau de REPROVABILIDADE do comportamento
- regra recom
- INEXPRESIVIDADE da lesão jurídica provocada
- ineleju pro
- MINIMA OFENSIVIDADE da conduta
- Requisitos subjetivos
- Criminoso não habitual
- Militar/policiais/operadores do direito
- em regra não
- Reincidente
- por si só, não se aplica, mas depende do caso concreto
- Delegado de polícia pode aplicar?
- duas correntes
- Aplicação
- Furto
- STJ emtende que o parámetro é valor menor que 10% do salário mínimo
- com ingresso em residência
- não se aplica em razão da violação da intimidade
- Furto noturno
- em regra não se aplica
- restituição de bens furtados à vítima
- não gera, por si só, a aplicação
- furto qualificado
- em regra, não se aplica
- não se aplica
- Roubo, extorsão e demais com violência
- Lei de drogas
- Crimes contra a fé pública
- contrabando
- pois é crime que proteja a saúde pública e a segurança
- Exceção rara
- remédio autorizado pela ANVISA para consumo próprio
- Exceção rara
- pois é crime que proteja a saúde pública e a segurança
- Estelionato contra INSS e o FGTS
- Violência doméstica
- Súmula 589 do STJ
- Crimes contra a administração pública
- STJ emtende não aplicável
- Sumúla 599 do STJ
- STF admite a aplicação a depender do caso concreto
- ex;. Descaminho
- STJ emtende não aplicável
- Posse ou porte de arma de fogo
- não se aplica, pacífico no STF e STJ
- mas a posse e porte de MUNIÇÕES, desacompanhada de arma de foto, é aplicável, a depender da pouca quantidade
- Aplica-se
- Crimes contra a ordem tributária
- pacífico STF e STJ, valor abaixo de 20.000 reais
- Ministério da Fazenda tem portaria estabelecendo esse valor para ingressar com ação fiscal
- ex., descaminho
- Ministério da Fazenda tem portaria estabelecendo esse valor para ingressar com ação fiscal
- pacífico STF e STJ, valor abaixo de 20.000 reais
- Ação indébita previdenciária e sonegação de contribuição à previdência
- Crimes ambientais
- a doutrina é contrária
- a jurisprudência entende aplicável a depender do caso concreto
- ex., pesca para subsistência
- Ato infracional
- perfeitamente possível
- Crimes contra a ordem tributária
- Furto
Informações
- Descrição
- O usuário eliminou as informações de disciplina Mapa Mental sobre Princípios do direito penal, criado por Usuário eliminado em 23-01-2021.
- Criado por
- Usuário eliminado
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- Histórico
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- Criado por Rogério Augusto · 21 jan 2021
- Copiado por Rogério Augusto · 23 jan 2021
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