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Penhora - parte I

Mapa mental: Penhora
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Penhora - parte I
medida executiva e feita pela apreensão e depósito dos bens.
- uma vez apreendido e depositado é que se considera penhorado.
- se eu consigo penhorar um bem do executado e outro credor tb consegue penhorar ao mesmo imóvel. Tem que pegar certidão do termo de penhora para averbar no registro imobiliário.
- Quem tem preferência? É quem apreendeu e depositou primeiro, não é quem averbou a certidão no registro imobiliário. A averbação é só para dar conhecimento a terceiros (publicidade); não é ato integrativo da penhora. Arts 839 e 844, CPC
- qdo realizado por oficial de justiça tem que ser lavrado auto de penhora; senão precisa do termo de penhora. STJ dispensa lavratura do termo de penhora. A folhinha do BACEN já equivale ao termo de penhora.
- Oficial de justiça vai apreender os bens não tinha representante da empresa ou executado e os bens que encontrar vai descrever, mas não é obrigado a assumir o cargo de depositário (Súmula 839, STJ)
- STJ entende que o depósito não é ato integrativos da penhora podendo ser feito posteriormente.
- penhora nos termos dos autos: quando executado tem bem imóvel pode fazer penhora por termo dos autos; tira certidão de inteiro teor da matrícula do bem, leva a certidão ao processo e é lavrada a penhora. Fica faltando o depósito, porque ninguém assumiu a condição de depositário, mas Súmula 319, STJ diz que a falta de depósito inicial não comina de nulidade a penhora.
- art 845, CPC
- Oficial de justiça vai apreender os bens não tinha representante da empresa ou executado e os bens que encontrar vai descrever, mas não é obrigado a assumir o cargo de depositário (Súmula 839, STJ)
- art 840, CPC - preferência não é absoluta, mas a preferência pelo dinheiro é absoluta. Pode pedir bloqueio na boca do caixa. PreferÊnci da lei é banco, depois é depósito judicial. Se for imóvel rural o depositário pode ser o executado desde que preste caução.
- se bem for de difícil remoção ou se o exequente concordar, o executado pode assumir a condição de depositário.
- Se o bem é apreendido e fica sem depósito. O depósito judicial gera custo e então o que geralmente ocorre é que o executado assume o encargo de depositário, o exequente concorda ou o executado está presente no ato e assina o depósito e depois intima o exequente para dizer se concorda que o executado assuma o encargo de depositário. Para ser depositário ou é difícil remover ou se o exequente concordar e o encargo de depositário pode ser recusado expressamente (Súmula 319, STJ).
- SÚMULA 319 - O ENCARGO DE DEPOSITÁRIO DE BENS PENHORADOS PODE SER EXPRESSAMENTE RECUSADO.
- se eu consigo penhorar um bem do executado e outro credor tb consegue penhorar ao mesmo imóvel. Tem que pegar certidão do termo de penhora para averbar no registro imobiliário.
- uma vez apreendido e depositado é que se considera penhorado.
art 841, caput e parágrafos, CPC: intimação da penhora
- ler 5 x
art 842, CPC: cônjuge ou companheiro. Res 37, CNJ. Se não tem escritura de união estável lavrada, devidamente registrada no Registro Civil de pessoas Naturais. Não vai ficar discutindo união estável aqui.
- pessoa casada que pretenda mover ação fundada em direito real imobiliário precisa ter a autorização do cônjuge ou companheiro (devidamente estruturado). Não se aplica àqueles que tem escritura de união estável sob regime de separação total de bens nem aos casado sob este regime.
- então é caso de litisconsórcio passivo necessário por disposição legal.
- em ação possessória tem participação de cônjuge? Se for caso de composse ou se a posse se originar de ato praticado pelos dois vai haver participação. Mas se não é composse ou só quem esbulhou foi o marido, a ação vai ser em face do marido. Art 73, §2º, CPC
- art 73, §3º - aplica-se ao companheiro desde que a união seja comprovada (devidamente estruturada na Resolução 37, CNJ).
- para fins de competência o CPC tratou a posse como se fosse direito real (mesma regra para bens imóveis - art 47, CPC) mas para fins de participação de cônjuge tratou a posse como se fosse de direito pessoal.
- nas ações fundadas sobre direitos reais sobre bens imóveis é competente o foro de situação da coisa (propriedade, posse, vizinhança...)
- numa ação tem natureza de direito real e o regime é diverso do regime da separação total de bens o cônjuge tb deve estar no polo passivo.
- pessoa casada que pretenda mover ação fundada em direito real imobiliário precisa ter a autorização do cônjuge ou companheiro (devidamente estruturado). Não se aplica àqueles que tem escritura de união estável sob regime de separação total de bens nem aos casado sob este regime.
efeitos de ordem processual da penhora
- 1. Garantir o juízo: cuidado que não é admissibilidade para embargar ou impugnar, mas não estamos no campo da falência. Está provando que o juízo está garantido quer dizer que é solvente, ou seja, tem condição de pagar.
- art 525, CPC - vai poder impugnar independentemente de garantir o juízo, mas para efeito suspensivo precisa de garantia do juízo; executado precisa ser solvente
- para pedir suspensão dos efeitos da execução se (i) garantir o juízo, (ii) se houver requerimento da parte; (iii) perigo de dano; (iv) probabilidade do direito
- providência de suspender é assecuratório ( natureza cautelar)
- em recurso, se perguntam requisitos para o desembargador relator suspender os efeitos da decisão, só não tem a garantia do juízo.
- para pedir suspensão dos efeitos da execução se (i) garantir o juízo, (ii) se houver requerimento da parte; (iii) perigo de dano; (iv) probabilidade do direito
- art 525, CPC - vai poder impugnar independentemente de garantir o juízo, mas para efeito suspensivo precisa de garantia do juízo; executado precisa ser solvente
- 2. gerar direito de preferência sobre bem penhorado (art 844, e art 797, CPC - remissão ao art 830, CPC)
- numa execução por quantia para um devedor solvente é quem penhora primeiro, por siso a doutrina fala que é efeito da penhora.
- Se eu e uma outra pessoa temos o mesmo devedor e eu não faço ideia da execução dela e ela tb. Ela penhorou um apartamento e eu tb penhorei o mesmo apartamento. Quem tem a preferência quem penhorou primeiro.
- se oficial de justiça não encontra o executado. Arresto com natureza de medida executiva, a doutrina denomina de pré-penhora. O arresto se converte em penhora. Se eu arrestei primeiro mas não consegui citar, e o da outra pessoa conseguiu citar e não teve arresto. Depois do meu arresto ela conseguiu fazer penhora. Agora quem tem a preferência é quem fez o arresto.
- Se eu e uma outra pessoa temos o mesmo devedor e eu não faço ideia da execução dela e ela tb. Ela penhorou um apartamento e eu tb penhorei o mesmo apartamento. Quem tem a preferência quem penhorou primeiro.
- numa execução por quantia para um devedor solvente é quem penhora primeiro, por siso a doutrina fala que é efeito da penhora.
- 3. Individualização do bem penhorado
- o fato de eu estou sofrendo uma penhora não significa que todos os meus bens estão indisponíveis.
- o patrimônio como um todo não está preso, mas aquele bem sobreo qual passa a incidir no âmbito da execução a responsabilidade patrimonial não pode ser alienado; já o bem penhora está individualizado (art 789, CPC)
- restrições estabelecidas em lei são os bens impenhoráveis, sobre os quais não pode recair a responsabilidade.
- o devedor responde com seus bens presentes e futuros mas também responde com seus bem passados se alienou em fraude. Sobre estes bens vai incidir a responsabilidade patrimonial.
- modalidades de fraude: fraude à execução e fraude contra credores. Em ambos vai haver a incidência da responsabilidade, mas na fraude à execução a alienação é ineficaz e na fraude contra credores há ato anulável porque tem vício de negócio jurídico (ação pauliana - ação anulatória).
- fraude contra credores precisa de ação para reconhecer a fraude e fraude à execução não precisa, porque esta é litigância de má fé. Como fraudar a execução é litigar de má fé e por isso não precisa de ação específica e por isso nos próprios atos pode caracteriza a fraude à execução (art 774, I, CPC).
- na fraude contra credores é vício de negócio jurídico precisando de anulatória.
- pelo art 774, para único o juiz não só considera fraude e considerar que em relação à execução a alienação é ineficaz, mas condena a multa da litigância de má-fé
- fraude contra credores precisa de ação para reconhecer a fraude e fraude à execução não precisa, porque esta é litigância de má fé. Como fraudar a execução é litigar de má fé e por isso não precisa de ação específica e por isso nos próprios atos pode caracteriza a fraude à execução (art 774, I, CPC).
- modalidades de fraude: fraude à execução e fraude contra credores. Em ambos vai haver a incidência da responsabilidade, mas na fraude à execução a alienação é ineficaz e na fraude contra credores há ato anulável porque tem vício de negócio jurídico (ação pauliana - ação anulatória).
- o devedor responde com seus bens presentes e futuros mas também responde com seus bem passados se alienou em fraude. Sobre estes bens vai incidir a responsabilidade patrimonial.
- restrições estabelecidas em lei são os bens impenhoráveis, sobre os quais não pode recair a responsabilidade.
- o patrimônio como um todo não está preso, mas aquele bem sobreo qual passa a incidir no âmbito da execução a responsabilidade patrimonial não pode ser alienado; já o bem penhora está individualizado (art 789, CPC)
- o fato de eu estou sofrendo uma penhora não significa que todos os meus bens estão indisponíveis.
- 1. Garantir o juízo: cuidado que não é admissibilidade para embargar ou impugnar, mas não estamos no campo da falência. Está provando que o juízo está garantido quer dizer que é solvente, ou seja, tem condição de pagar.
Informações
- Descrição
- Concursos Públicos Execução Civil Mapa Mental sobre Penhora - parte I, criado por Evelyn Lima em 27-04-2021.
- Criado por
- Evelyn Lima
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