obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos
dedicação integral ao serviço
colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição
consciência das responsabilidades
rigorosa observância das prescrições regulamentares
Art. 7º
ordens devem ser prontamente obedecidas
Cabe ao policial-militar a inteira
responsabilidade pelas ordens que
der e pelas consequências que
delas advierem
Cabe ao subordinado, ao
receber uma ordem,
solicitar os
esclarecimentos
necessários
Quando a ordem importar
em responsabilidade
criminal para o executante,
poderá o mesmo solicitar
sua confirmação por
escrito, cumprindo à
autoridade que a emitiu,
atender a solicitação
Cabe ao executante,
que exorbitar no
cumprimento da
ordem recebida, a
responsabilidade
pelos excessos e
abusos que cometer.
Sujeição
Ativos
Inativos
As disposições deste
Regulamento aplicam-se
aos policiais-militares na
inatividade quando, ainda
no meio civil, se
conduzam, inclusive por
manifestações através da
imprensa, de modo a
prejudicar os princípios da
hierarquia, da disciplina,
do respeito e do decoro
policial-militar
Alunos em curso de Formação
Competência de aplicação
è conferida ao cargo e não ao cargo hierárquico
Cargos
Governador do Estado
o Cmt-Geral
Chefe do EMG, Comandante
de Policiamento da Capital,
Comandante de
Policiamento do Interior,
Comandantes de
Policiamento de Áreas,
Comandante de Corpo de
Bombeiros e Diretores de
Órgãos de Direção Setorial,
aos que estiverem sob suas
ordens
Subchefe do EMG, Ajudante Geral e
Comandantes de OPM
Subcomandantes de OPM, Chefes de Seção, de
Serviços e de Assessorias, cujos cargos sejam
privativos de oficiais superiores, aos que
estiverem sob suas ordens
A competência conferida aos
Chefes de Seção, de Serviços e
de Assessorias, limitar-se-á às
ocorrências relacionadas às
atividades inerentes ao
serviço de suas repartições
demais Chefes de Seção, até o nível Batalhão,
inclusive, Comandantes de Subunidades
incorporadas e de Pelotões destacados
Artigo 11
Todo policial-militar que tiver conhecimento de
um fato contrário à disciplina deverá participar
ao seu chefe imediato por escrito ou
verbalmente. Neste último caso, deve
confirmar a participação, por escrito, no prazo
de 48 horas
Nos casos de participação de
ocorrências com
policiais-militares de OPM
diversas daquela a que pertence
o signatário da parte, deve este,
direta ou indiretamente, ser
notificado da solução dada, no
prazo máximo de seis dias úteis.
Expirando este prazo, deve o
signatário da parte informar a
ocorrência referida à autoridade a
que estiver subordinado
A autoridade, a quem a parte disciplinar é
dirigida, deve dar a solução no prazo de
quatro dias úteis podendo, se necessário,
ouvir as pessoas envolvidas obedecidas às
demais prescrições regulamentares. Na
impossibilidade de solucioná-la neste
prazo o seu motivo deverá ser
necessariamente publicado em boletim e
neste caso, o prazo poderá ser prorrogado
até 20 dias.
Artigo 13
Transgressão disciplinar é qualquer violação
dos princípios da ética, dos deveres e das
obrigações policiais-militares, na sua
manifestação elementar e simples e
qualquer omissão ou ação contrária aos
preceitos estatuídos em leis, regulamentos,
normas ou disposições, desde que não
constituam crime
O julgamento das transgressões
deve ser precedido de um exame e
de uma análise que considerem
os antecedentes do transgressor
as causas que as determinaram
a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram
as consequências que dela possam advir
No julgamento das transgressões podem ser
levantadas causa que justifiquem a falta ou
circunstâncias que a atenuem e/ou agravem.
causas de justificação
ter sido cometida à transgressão na
prática de ação meritória, no interesse
do serviço ou da ordem publica
ter cometido a transgressão em
legítima defesa, própria ou de outrem
ter sido cometida à transgressão
em obediência à ordem superior
ter sido cometida à transgressão pelo uso
imperativo de meios violentos a fim de compelir o
subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever,
no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade
pública, manutenção da ordem e da disciplina
ter havido motivo de força maior,
plenamente comprovado e justificado
nos casos de ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente
contra os sentimentos de patriotismo, humanidade e probidade
Não haverá punição quando reconhecida qualquer causa de justificação
Circunstâncias
Atenuantes
bom comportamento
relevância de serviço prestado
ter sido cometida à
transgressão para
evitar mal maior
ter sido cometida à transgressão em defesa
própria, de seus direitos ou de outrem desde
que não constitua causa de justificação
falta de prática no serviço
circunstância agravantes
mau comportamento
prática simultânea ou
conexão de duas ou
mais transgressões
reincidência de transgressão mesmo punida verbalmente
conluio de duas ou mais pessoas
ser praticada a
transgressão
durante a
execução do
serviço
ser cometida a falta em
presença de subordinado
ter abusado o transgressor de
sua autoridade hierárquica
ser praticada a
transgressão com
premeditação
ter sido praticada à
transgressão em
presença de tropa
ter sido praticada à transgressão
em presença de publico