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Escravidão e as fundações da ordem constitucional moderna: representação, cidadania, soberania, c. 1780-c. 1830 - prof. Tamis Parron*
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Escravidão e as fundações da ordem constitucional moderna: representação, cidadania, soberania, c. 1780-c. 1830 - prof. Tamis Parron*
Introdução
- A escravidão negra teve o triste dom da ubiquidade no Brasil. Meio século depois da Independência, em 1872, e já vinte anos distante do tráfico negreiro transatlântico, a nação ainda exibia pessoas escravizadas por toda parte.
- Diferenças à parte, o “Velho Sul” e as ilhas caribenhas eram o que se pode chamar de sociedades escravistas semissoberanas. Sem igual no mundo, o Brasil era outra coisa. O Brasil era uma sociedade escravista de soberania plena (FINLEY, 1991; PARRON, 2015).
- Admitida essa excepcionalidade, qual teria sido o peso do ecumenismo da escravidão na organização constitucional do poder público no Brasil depois da Independência de 1822?
- Como a história constitucional de um país é sempre parte de uma história global do constitucionalismo (CLAVERO, 2017), nas páginas a seguir exploro o problema procedendo a uma história conceitual comparada do constitucionalismo escravista atlântico em cinco espaços: Estados Unidos (1787), França (1789-1791), Espanha (1810-1812), Portugal (1821-1822) e Brasil (1823-1824). No percurso, examino a relação ao mesmo tempo tensa e orgânica entre a escravidão negra e os três conceitos-chave da ordem liberal: representação, cidadania e soberania.
- O argumento do autor é que, na Era das Revoluções, a escravidão negra e os conceitos modernos da política se determinaram numa relação de causalidade circular, na qual os conceitos foram definidos como meios de gestão do futuro da escravidão e a escravidão como pressuposto histórico dos conceitos. Devido à excepcionalidade do escravismo no Brasil, as soluções constitucionais foram sui generis no país e ajudam a explicar por que ele foi o último das Américas a abolir o cativeiro humano.
- Como a história constitucional de um país é sempre parte de uma história global do constitucionalismo (CLAVERO, 2017), nas páginas a seguir exploro o problema procedendo a uma história conceitual comparada do constitucionalismo escravista atlântico em cinco espaços: Estados Unidos (1787), França (1789-1791), Espanha (1810-1812), Portugal (1821-1822) e Brasil (1823-1824). No percurso, examino a relação ao mesmo tempo tensa e orgânica entre a escravidão negra e os três conceitos-chave da ordem liberal: representação, cidadania e soberania.
- Admitida essa excepcionalidade, qual teria sido o peso do ecumenismo da escravidão na organização constitucional do poder público no Brasil depois da Independência de 1822?
- Diferenças à parte, o “Velho Sul” e as ilhas caribenhas eram o que se pode chamar de sociedades escravistas semissoberanas. Sem igual no mundo, o Brasil era outra coisa. O Brasil era uma sociedade escravista de soberania plena (FINLEY, 1991; PARRON, 2015).
- A escravidão negra teve o triste dom da ubiquidade no Brasil. Meio século depois da Independência, em 1872, e já vinte anos distante do tráfico negreiro transatlântico, a nação ainda exibia pessoas escravizadas por toda parte.
1. Liberalismo e escravidão: historiografia
- 1.1. OCULTAMENTO DA ESCRAVIDÃO NA CONSTITUIÇÃO: “Os autores [da Constituição] entenderam não dever nodoar o foral da emancipação política do país aludindo à existência da escravidão. [...] No mais os estatutos da nossa nacionalidade não fazem referência à escravidão”. Extraídas da obra maior de Joaquim Nabuco, O abolicionismo (1883), essas palavras encerram uma curiosa contradição. Ao passo que o livro pretendia cartografar a potência da escravidão no Império do Brasil, aquele colosso social que os abolicionistas se esforçavam por destruir no fim do século 19, o trecho dissocia escravidão e ordem constitucional como se fossem polos incompatíveis de uma dualidade estática: o cativeiro não manchava (“nodoava”) a lei orgânica do país (“foral da emancipação política”). Se o escravismo tinha importância decisiva sobre o destino nacional, não procediam da Constituição seus poderes, seu vigor, sua energia dinâmica.
- 1.2. DUALIDADE ENTRE ESCRAVIDÃO E LIBERALISMO: J. Murilo de Carvalho: No seu entender, o liberalismo deslegitimou a escravidão ao colocar no topo da agenda pública a necessidade de unificar a “nação brasileira” num “corpo de cidadãos” homogêneo – base dos novos conceitos de representação, cidadania e soberania. Visto que a escravidão gerava uma pluralidade de estados civis (livres, libertos, escravos), ela seria, nas palavras do autor, “obstáculo intransponível” para a construção de uma “razão nacional”
- 1.3. A ESCRAVIDÃO SE MANIFESTA PELO SEU SILENCIAMENTO NA CONSTITUIÇÃO DE 1824: A escravidão não é mencionada em nenhum lugar do documento. Não muito diferente é a leitura positivista que o historiador norte-americano Jeffrey Needell faz do texto em The Sacred Cause: “não há lugar para a escravidão e a raça na Constituição de 1824”4 (2020, p. 37), diz o assertor ao não encontrar ali as palavras que busca: escravo, escravidão, cativo, cativeiro. Dá-se assim uma volta completa no círculo. É como se a voz de um morto (Nabuco) falasse pela boca dos vivos.
- 1.2. DUALIDADE ENTRE ESCRAVIDÃO E LIBERALISMO: J. Murilo de Carvalho: No seu entender, o liberalismo deslegitimou a escravidão ao colocar no topo da agenda pública a necessidade de unificar a “nação brasileira” num “corpo de cidadãos” homogêneo – base dos novos conceitos de representação, cidadania e soberania. Visto que a escravidão gerava uma pluralidade de estados civis (livres, libertos, escravos), ela seria, nas palavras do autor, “obstáculo intransponível” para a construção de uma “razão nacional”
- 1.1. OCULTAMENTO DA ESCRAVIDÃO NA CONSTITUIÇÃO: “Os autores [da Constituição] entenderam não dever nodoar o foral da emancipação política do país aludindo à existência da escravidão. [...] No mais os estatutos da nossa nacionalidade não fazem referência à escravidão”. Extraídas da obra maior de Joaquim Nabuco, O abolicionismo (1883), essas palavras encerram uma curiosa contradição. Ao passo que o livro pretendia cartografar a potência da escravidão no Império do Brasil, aquele colosso social que os abolicionistas se esforçavam por destruir no fim do século 19, o trecho dissocia escravidão e ordem constitucional como se fossem polos incompatíveis de uma dualidade estática: o cativeiro não manchava (“nodoava”) a lei orgânica do país (“foral da emancipação política”). Se o escravismo tinha importância decisiva sobre o destino nacional, não procediam da Constituição seus poderes, seu vigor, sua energia dinâmica.
2. Estados Unidos: o valor do valor
- 2.1. REPRESENTAÇÃO - BASE FIXA OU PROPORCIONALIDADE: Virgínia, Pensilvânia e Massachussetts precisavam do apoio de pelo menos mais três estados para formar uma maioria de seis e emplacar a ideia da representação proporcional.
- 2.2. ALIANÇA ENTRE CONTRÁRIOS - CONCESSÕES: Com os estados pequenos contrários à ideia da proporcionalidade, não restava aos grandes senão aliarem-se aos escravistas do Sul Inferior – Carolina do Norte, Carolina do Sul e Geórgia – e atenderem ao que eles esperavam do conceito de representação. Observando o avanço da abolição legal nos estados do Norte, onde a emancipação escrava deixara de ser uma ação privada ou uma escolha individual para se tornar objeto do poder público, os deputados das Carolinas e da Geórgia sinalizaram que gostariam de fazer da futura Constituição uma praça-forte contra os assaltos do antiescravismo. O texto tinha de conter “alguma segurança para os estados sulistas contra a emancipação dos escravos”, explicou o deputado Cotesworth Pinckney, da Carolina do Sul.
- 2.3. O QUASE SUCESSO DA CONSTITUCIONALIDADE DA ESCRAVIDÃO: A melhor expressão desse horizonte constitucional foi uma proposta de artigo proibindo permanentemente o Congresso Federal de banir o tráfico negreiro transatlântico para os Estados Unidos, uma maneira de perpetuar as condições de reprodução da escravidão. Se as tentativas de guardar explicitamente o cativeiro no sacrário inviolável da Constituição tivessem dado certo na Filadélfia em 1787, esses escravistas suspeitosos e inseguros teriam inventado uma fórmula constitucional que simplesmente teria situado a escravidão numa espécie de tempo fora do tempo, de história além da história, como que no oitavo dia da semana.
- 2.4. GESTÃO POLÍTICA DA ESCRAVIDÃO PELOS SULISTAS: Se para os homens da Pensilvânia, Virgínia e Massachusetts o essencial era garantir a representação proporcional no lugar da paritária, para os comissários do Sul Inferior só fazia sentido embarcar na aventura da proporcionalidade se o conceito de representação pudesse se transformar naquela trave de “segurança contra a emancipação dos escravos” que a Constituição mesma não ia oferecer com cláusulas explicitamente escravistas
- 2.5. REPRESENTATIVIDADE E ANISOTROPIA - DIREITOS x VALOR DE RIQUEZAS: Estados do norte propuseram representatividade por arrecadação, mas estados do norte podiam ter mais representatividade por seus portos mais movimentados. O sul defendia que a propriedade era uma boa medida de representatividade. Terras não eram uma boa medida, pois no norte valiam mais que no sul desequilibrando a riqueza. Escravizados não podiam entrar na conta, pois eram e não eram "coisas", "bens", além de existirem em alguns estados, outros não.
- 2.6. RESPOSTA DE MADISON: O escravo entraria no cômputo da representação não como uma relação jurídica de propriedade, mas como valor do trabalho, não como forma social concreta, mas como abstração de formas sociais. “O valor do trabalho pode ser considerado o principal critério de riqueza”, explicou ele, seja essa riqueza o valor das terras ou o valor das mercadorias tributadas nos portos marítimos; “e ele se equalizaria em diferentes lugares onde o intercurso seria fácil e livre, com tanta precisão como o valor do dinheiro ou de qualquer outra coisa”
- 2.7. Madison estava ensinando três lições aos seus colegas. Que as formas sociais visíveis de propriedade (“dinheiro ou qualquer outra coisa” como terras e impostos) não passam de materialização de uma essência abstrata, o valor. Que a fonte do valor é o trabalho humano (ele “pode ser considerado o principal critério de riqueza”). E que numa sociedade mediada pelo princípio da troca (“onde o intercurso seria fácil e livre”), o trabalho humano se torna o elemento universal de integração social independentemente do seu status jurídico, seja ele livre ou escravo.
- 2.6. RESPOSTA DE MADISON: O escravo entraria no cômputo da representação não como uma relação jurídica de propriedade, mas como valor do trabalho, não como forma social concreta, mas como abstração de formas sociais. “O valor do trabalho pode ser considerado o principal critério de riqueza”, explicou ele, seja essa riqueza o valor das terras ou o valor das mercadorias tributadas nos portos marítimos; “e ele se equalizaria em diferentes lugares onde o intercurso seria fácil e livre, com tanta precisão como o valor do dinheiro ou de qualquer outra coisa”
- 2.5. REPRESENTATIVIDADE E ANISOTROPIA - DIREITOS x VALOR DE RIQUEZAS: Estados do norte propuseram representatividade por arrecadação, mas estados do norte podiam ter mais representatividade por seus portos mais movimentados. O sul defendia que a propriedade era uma boa medida de representatividade. Terras não eram uma boa medida, pois no norte valiam mais que no sul desequilibrando a riqueza. Escravizados não podiam entrar na conta, pois eram e não eram "coisas", "bens", além de existirem em alguns estados, outros não.
- 2.4. GESTÃO POLÍTICA DA ESCRAVIDÃO PELOS SULISTAS: Se para os homens da Pensilvânia, Virgínia e Massachusetts o essencial era garantir a representação proporcional no lugar da paritária, para os comissários do Sul Inferior só fazia sentido embarcar na aventura da proporcionalidade se o conceito de representação pudesse se transformar naquela trave de “segurança contra a emancipação dos escravos” que a Constituição mesma não ia oferecer com cláusulas explicitamente escravistas
- 2.3. O QUASE SUCESSO DA CONSTITUCIONALIDADE DA ESCRAVIDÃO: A melhor expressão desse horizonte constitucional foi uma proposta de artigo proibindo permanentemente o Congresso Federal de banir o tráfico negreiro transatlântico para os Estados Unidos, uma maneira de perpetuar as condições de reprodução da escravidão. Se as tentativas de guardar explicitamente o cativeiro no sacrário inviolável da Constituição tivessem dado certo na Filadélfia em 1787, esses escravistas suspeitosos e inseguros teriam inventado uma fórmula constitucional que simplesmente teria situado a escravidão numa espécie de tempo fora do tempo, de história além da história, como que no oitavo dia da semana.
- 2.2. ALIANÇA ENTRE CONTRÁRIOS - CONCESSÕES: Com os estados pequenos contrários à ideia da proporcionalidade, não restava aos grandes senão aliarem-se aos escravistas do Sul Inferior – Carolina do Norte, Carolina do Sul e Geórgia – e atenderem ao que eles esperavam do conceito de representação. Observando o avanço da abolição legal nos estados do Norte, onde a emancipação escrava deixara de ser uma ação privada ou uma escolha individual para se tornar objeto do poder público, os deputados das Carolinas e da Geórgia sinalizaram que gostariam de fazer da futura Constituição uma praça-forte contra os assaltos do antiescravismo. O texto tinha de conter “alguma segurança para os estados sulistas contra a emancipação dos escravos”, explicou o deputado Cotesworth Pinckney, da Carolina do Sul.
- 2.1. REPRESENTAÇÃO - BASE FIXA OU PROPORCIONALIDADE: Virgínia, Pensilvânia e Massachussetts precisavam do apoio de pelo menos mais três estados para formar uma maioria de seis e emplacar a ideia da representação proporcional.
3. Interlúdio: França e Espanha, 1789-1812
- 3.1. FRANÇA - METRÓPOLE E COLÔNIA - DIFERENÇAS: diferenças substanciais entre Europa e américa na representatividade: a Constituinte precisaram regular sob o peso e o signo de um ordenamento institucional comum espaços escravistas (colônias caribenhas) e espaços livres (metrópoles europeias) – isso sem contar as formações sociais tão complexas como as colônias da América continental hispânica. Mundos substancialmente heterogêneos que o ecumenismo liberal trataria de abraçar como se fosse um só corpo.
- 3.2. CADA COLONIA COM SUA CONSTITUIÇÃO ( p. 718): Em vez de disputar os conceitos fundamentais num espaço que agora percebem ser hostil, a Assembleia Nacional, insistem num regime de soberania onde acham que podem determinar a cidadania e a representação: o autogoverno colonial. Cada colônia, dizem, devia ter um “plano de Constituição próprio a nossos costumes, a nossos usos, a nossas manufaturas e a nosso clima”.37 Ao mudar de conceito, os colonos brancos sabiam que também estavam mudando a escala da política: “a Constituição das colônias deve ser feita nelas”, insistem.3
- 3.3. CRITÉRIO: Quando a Assembleia autorizou o ultramar a ter constituições, ela se viu obrigada a adotar uma definição preliminar de representação e cidadania para a montagem dos parlamentos locais, e com isso todos os problemas, como se fossem recalques mal resolvidos, retornam com mais força, fúria e descontrole. O decreto da Assembleia acabou prescrevendo um deputado para cada cem cidadãos, portanto nada de representação escrava, esvaziando assim o poder político das zonas de plantation e aumentando o das cidades, onde se concentravam negros livres.
- 3.4. REPRESENTATIVIDADE E SIMILARIDADE COM A PROPOSTA NORTEAMERICANA (p. 714): Os colonos brancos reagem dizendo que a representação devia representar a riqueza do trabalho, o que incluiria os escravos, mas é como se gritassem no deserto, e são ignorados. Sobre os direitos políticos, a Assembleia determinou que seriam considerados cidadãos “todas as pessoas com mais de 25 anos” proprietárias ou contribuintes – assim mesmo, “todas as pessoas”, sem distinção de cor.
- 3.5. PARIS NÃO É FILADELFIA (p. 715): Como se tomassem por seu ponto de partida o ponto de chegada dos norte-americanos, os senhores brancos franceses não tentam aquela estratégia ideal de cristalizar o tempo histórico da escravidão em cláusulas pétreas da Constituição; todo o seu esforço construtivo consiste, desde o início, em manipular a economia interna dos conceitos políticos a favor da ordem escravista. Querem um conceito universal de representação que represente suas riquezas, inclusive aquela espetacularmente acumulada sobre escravos. Mas Paris não é Filadélfia para que as soluções da Filadélfia salvem Paris. O peso do ultramar francês na Assembleia Nacional é diminuto em comparação com o do Sul na Convenção
- 3.6. ESPANHA E FRANÇA - UNIVERSOS DISTINTOS (p.719): Os escravos eram só 4% da população total no ultramar espanhol, em contraste com os 40% de escravos no Sul dos Estados Unidos e os 90% nas colônias francesas.41 Era possível então definir, sem traumas, representação como representação de pessoas livres, e não de propriedade – só Cuba e Porto Rico seriam prejudicadas com a exclusão dos escravos, mas nesse ponto elas não recebiam o mais cálido apoio nem mesmo das outras regiões do Novo Mundo. Como população era poder e poder era população, decisivo mesmo em Cádiz era definir quem tinha direito de representação entre as pessoas livres.
- 3.7. BUSCA DE EQUILIBRIO DA REPRESENTATIVIDADE (p. 720): No limite, os espanhóis europeus eram pela representação dos livres brancos, o que daria uma deputação europeia quatro vezes maior que a americana, e os espanhóis americanos defendiam a representação abrangente de todos os livres, o que significaria predomínio americano no Parlamento (KING, 1953). Da polarização resultou uma espécie de meio-termo. Os originários da Espanha (brancos) e da América (índios), bem como seus descendentes mestiços, seriam representáveis; as demais pessoas livres – africanos e descendentes de africanos, as chamadas “castas” .
- 3.8. COLÔNIA E METRÓPOLE: A história do constitucionalismo atlântico então se repete. A definição do conceito de representação perturba e agita o interior dos demais conceitos, a começar pelo problema da cidadania. Se representação representa pessoas e direitos, e se os negros são irrepresentáveis, então os negros estariam excluídos da cidadania. Ora, é exatamente isso o que os peninsulares, lógicos em suas consequências, impõem e decidem.
- 3.9. Feitas as contas, tudo também passou pela representação nas experiências constituintes escravistas “falhadas” da França e da Espanha. Tudo dependeu dela. O problema mal resolvido da representação contaminou as paixões individuais da cidadania. E por aí os escravistas fizeram da soberania um verdadeiro campo de batalha (França) ou o duplo oposto do constitucionalismo (Espanha-Cuba). Pelo ângulo da análise comparada, pode-se dizer que só nos Estados Unidos, uma Constituinte excepcionalmente fechada como se fosse conciliábulo de hereges nos tempos da inquisição, a representação foi manipulada ao ponto de construir consenso majoritário para trilhar o percurso conceitual das Constituintes e desarmar o teor explosivo da interseccionalidade constitucional dos conceitos. Somente lá foi possível transfigurar o valor do trabalho num valor político.
- 3.8. COLÔNIA E METRÓPOLE: A história do constitucionalismo atlântico então se repete. A definição do conceito de representação perturba e agita o interior dos demais conceitos, a começar pelo problema da cidadania. Se representação representa pessoas e direitos, e se os negros são irrepresentáveis, então os negros estariam excluídos da cidadania. Ora, é exatamente isso o que os peninsulares, lógicos em suas consequências, impõem e decidem.
- 3.7. BUSCA DE EQUILIBRIO DA REPRESENTATIVIDADE (p. 720): No limite, os espanhóis europeus eram pela representação dos livres brancos, o que daria uma deputação europeia quatro vezes maior que a americana, e os espanhóis americanos defendiam a representação abrangente de todos os livres, o que significaria predomínio americano no Parlamento (KING, 1953). Da polarização resultou uma espécie de meio-termo. Os originários da Espanha (brancos) e da América (índios), bem como seus descendentes mestiços, seriam representáveis; as demais pessoas livres – africanos e descendentes de africanos, as chamadas “castas” .
- 3.6. ESPANHA E FRANÇA - UNIVERSOS DISTINTOS (p.719): Os escravos eram só 4% da população total no ultramar espanhol, em contraste com os 40% de escravos no Sul dos Estados Unidos e os 90% nas colônias francesas.41 Era possível então definir, sem traumas, representação como representação de pessoas livres, e não de propriedade – só Cuba e Porto Rico seriam prejudicadas com a exclusão dos escravos, mas nesse ponto elas não recebiam o mais cálido apoio nem mesmo das outras regiões do Novo Mundo. Como população era poder e poder era população, decisivo mesmo em Cádiz era definir quem tinha direito de representação entre as pessoas livres.
- 3.5. PARIS NÃO É FILADELFIA (p. 715): Como se tomassem por seu ponto de partida o ponto de chegada dos norte-americanos, os senhores brancos franceses não tentam aquela estratégia ideal de cristalizar o tempo histórico da escravidão em cláusulas pétreas da Constituição; todo o seu esforço construtivo consiste, desde o início, em manipular a economia interna dos conceitos políticos a favor da ordem escravista. Querem um conceito universal de representação que represente suas riquezas, inclusive aquela espetacularmente acumulada sobre escravos. Mas Paris não é Filadélfia para que as soluções da Filadélfia salvem Paris. O peso do ultramar francês na Assembleia Nacional é diminuto em comparação com o do Sul na Convenção
- 3.4. REPRESENTATIVIDADE E SIMILARIDADE COM A PROPOSTA NORTEAMERICANA (p. 714): Os colonos brancos reagem dizendo que a representação devia representar a riqueza do trabalho, o que incluiria os escravos, mas é como se gritassem no deserto, e são ignorados. Sobre os direitos políticos, a Assembleia determinou que seriam considerados cidadãos “todas as pessoas com mais de 25 anos” proprietárias ou contribuintes – assim mesmo, “todas as pessoas”, sem distinção de cor.
- 3.3. CRITÉRIO: Quando a Assembleia autorizou o ultramar a ter constituições, ela se viu obrigada a adotar uma definição preliminar de representação e cidadania para a montagem dos parlamentos locais, e com isso todos os problemas, como se fossem recalques mal resolvidos, retornam com mais força, fúria e descontrole. O decreto da Assembleia acabou prescrevendo um deputado para cada cem cidadãos, portanto nada de representação escrava, esvaziando assim o poder político das zonas de plantation e aumentando o das cidades, onde se concentravam negros livres.
- 3.2. CADA COLONIA COM SUA CONSTITUIÇÃO ( p. 718): Em vez de disputar os conceitos fundamentais num espaço que agora percebem ser hostil, a Assembleia Nacional, insistem num regime de soberania onde acham que podem determinar a cidadania e a representação: o autogoverno colonial. Cada colônia, dizem, devia ter um “plano de Constituição próprio a nossos costumes, a nossos usos, a nossas manufaturas e a nosso clima”.37 Ao mudar de conceito, os colonos brancos sabiam que também estavam mudando a escala da política: “a Constituição das colônias deve ser feita nelas”, insistem.3
- 3.1. FRANÇA - METRÓPOLE E COLÔNIA - DIFERENÇAS: diferenças substanciais entre Europa e américa na representatividade: a Constituinte precisaram regular sob o peso e o signo de um ordenamento institucional comum espaços escravistas (colônias caribenhas) e espaços livres (metrópoles europeias) – isso sem contar as formações sociais tão complexas como as colônias da América continental hispânica. Mundos substancialmente heterogêneos que o ecumenismo liberal trataria de abraçar como se fosse um só corpo.
4. Brasil: síntese do mundo
- 4.1. BOA SORTE DOS RETARDATÁRIOS (p. 722): Um grupo de dez pessoas, do Conselho de Estado, redige a portas fechadas aquela que seria a Constituição mais longeva do Brasil. A Constituição norte-americana de 1787 era a única sobrevivente da era revolucionária, mas que mesmo ela tinha seus conceitos explosivos – com destaque para o da representação dos escravos, que, disparando discórdias públicas depois de 1816, culminara na Crise do Missouri em 1820. A primeira Constituinte da França fora o duplo invertido da norte-americana, que a politização extrema dos princípios de representação, cidadania e soberania desembocara numa guerra civil e abolicionista em São Domingos. Por fim, ainda viam que a manipulação indevida da representação e da cidadania em Cádiz contribuíra para o separatismo, as guerras, os abalos irreversíveis na escravidão na América hispânica
- 4.2. DISCURSO DE D PEDRO (p. 723): Discurso de D. Pedro I na abertura da Constituinte brasileira de 1823: “Todas as Constituições, que à maneira das de 1791 e 92, têm estabelecido suas bases, e se têm querido organizar, a experiência nos tem mostrado que são totalmente teoréticas e metafísicas e por isso inexequíveis: assim o prova a França, Espanha e ultimamente Portugal.
- 4.3. ANTECEDENTE DE PORTUGAL - REPRESENTATTIVIDADE x SOBERANIA: No plano de governo que a deputação de São Paulo levou às Cortes de Lisboa, José Bonifácio e seus colegas paulistas propuseram a rejeição radical do princípio da proporcionalidade como base da distribuição do poder no império português. “Para que haja justiça e igualdade nas decisões das Cortes Gerais e Ordinárias”, diz, “parece necessário que os seus deputados tanto no reino de Portugal como no ultramar sejam sempre em número igual, qualquer que seja para o futuro a população dos estados da união”.49 Na sua opinião, se a representação representasse territórios, o mundo português se livraria in limine do problema que ainda intoxicava os Estados Unidos, que tinha assolado São Domingos e que estava espedaçando o império espanhol.
- 4.4. PODER COESIVO DA ESCRAVIDÃO NO BRASIL (p. 728): Enquanto a representação ocupou a primeira metade da Convenção norte- -americana, agitou o Parlamento na França, onde serviu de espoleta para a explosão social em São Domingos, consumiu o estoque inicial de legitimidade das Cortes de Cádiz e contribuiu para empurrar os brasileiros para uma posição federalista em Lisboa, a Constituinte brasileira de 1823 trabalhou por cinco meses sem a menor pressa de discutir o conceito e acabou sendo dissolvida por D. Pedro I muito antes de considerar o artigo 137.
- 4.5. BRASIL - ESCRAVIDÃO E LIBERALISMO CASADOS: E o Brasil se tornou o único país escravista do mundo onde as elites depositaram, sem restrições, a gestão do futuro histórico da escravidão na cúpula da soberania nacional. O destino da escravidão e o destino do império estariam deliberadamente unidos dali por diante.
- 4.4. PODER COESIVO DA ESCRAVIDÃO NO BRASIL (p. 728): Enquanto a representação ocupou a primeira metade da Convenção norte- -americana, agitou o Parlamento na França, onde serviu de espoleta para a explosão social em São Domingos, consumiu o estoque inicial de legitimidade das Cortes de Cádiz e contribuiu para empurrar os brasileiros para uma posição federalista em Lisboa, a Constituinte brasileira de 1823 trabalhou por cinco meses sem a menor pressa de discutir o conceito e acabou sendo dissolvida por D. Pedro I muito antes de considerar o artigo 137.
- 4.3. ANTECEDENTE DE PORTUGAL - REPRESENTATTIVIDADE x SOBERANIA: No plano de governo que a deputação de São Paulo levou às Cortes de Lisboa, José Bonifácio e seus colegas paulistas propuseram a rejeição radical do princípio da proporcionalidade como base da distribuição do poder no império português. “Para que haja justiça e igualdade nas decisões das Cortes Gerais e Ordinárias”, diz, “parece necessário que os seus deputados tanto no reino de Portugal como no ultramar sejam sempre em número igual, qualquer que seja para o futuro a população dos estados da união”.49 Na sua opinião, se a representação representasse territórios, o mundo português se livraria in limine do problema que ainda intoxicava os Estados Unidos, que tinha assolado São Domingos e que estava espedaçando o império espanhol.
- 4.2. DISCURSO DE D PEDRO (p. 723): Discurso de D. Pedro I na abertura da Constituinte brasileira de 1823: “Todas as Constituições, que à maneira das de 1791 e 92, têm estabelecido suas bases, e se têm querido organizar, a experiência nos tem mostrado que são totalmente teoréticas e metafísicas e por isso inexequíveis: assim o prova a França, Espanha e ultimamente Portugal.
- 4.1. BOA SORTE DOS RETARDATÁRIOS (p. 722): Um grupo de dez pessoas, do Conselho de Estado, redige a portas fechadas aquela que seria a Constituição mais longeva do Brasil. A Constituição norte-americana de 1787 era a única sobrevivente da era revolucionária, mas que mesmo ela tinha seus conceitos explosivos – com destaque para o da representação dos escravos, que, disparando discórdias públicas depois de 1816, culminara na Crise do Missouri em 1820. A primeira Constituinte da França fora o duplo invertido da norte-americana, que a politização extrema dos princípios de representação, cidadania e soberania desembocara numa guerra civil e abolicionista em São Domingos. Por fim, ainda viam que a manipulação indevida da representação e da cidadania em Cádiz contribuíra para o separatismo, as guerras, os abalos irreversíveis na escravidão na América hispânica
5. Considerações finais
- 5.1. CAMINHOS DIFERENTES PARA JUSTIFICAR A LÓGICA ESCRAVISTA: Primeiro a representação, depois a cidadania, depois a soberania. O percurso conceitual das Constituintes é quase monótono de tão repetitivo. Dentro dessa repetição, os conceitos se embaralham, a determinação de um prepara a determinação dos outros, sua interseccionalidade se impõe. E no interior dessas determinações, a lógica escravista é sempre a mesma: converter conceitos políticos num meio de gestão do futuro da escravidão e redefinir a escravidão como pressuposto histórico dos conceitos políticos. Apesar do seu roteiro comum, o desenlace das histórias não é previsível, pois depende das forças sociopolíticas no terreno. Algumas colônias escravistas emplacam uma república federativa (Sul dos Estados Unidos), outras sentem o baque da abolição (Caribe francês), outras embarcam no regime de exceção (Caribe espanhol).
- 5.2. UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA ESCRAVISTA: Quando iniciam sua trajetória constitucional, os brasileiros têm vantagens que outros não tinham. Uma experiência socioinstitucional acumulada do constitucionalismo atlântico e o “presente da história” que fazia do país uma sociedade escravista de norte a sul. Com isso podem desarmar, e desarmam, o conceito mais explosivo da Era das Revoluções, a representação, aquele que empresta o seu nome ao novo governo (regime representativo) e por quem as elites se engalfinham como antes se engalfinhavam os herdeiros presuntivos da coroa absoluta. A fórmula brasileira – de indeterminar o conceito determinante do regime – está entre aquelas soluções que de tão bem-sucedidas fazem esquecer as suas origens, apagando- -se perante os coevos e a posteridade. Das sociedades escravistas do Novo Mundo o Brasil também foi a única a fixar uma concepção de cidadania para todos e a única a depositar a gestão política da escravidão na cúpula da soberania nacional.
- 5.3. NATURALIZAÇÃO POLÍTICA DA ESCRAVIDÃO NO BRASIL: A capacidade do Brasil de tornar a escravidão esquecida (representação) ou universal (cidadania, soberania) teve efeitos prolongados na sua política da escravidão. O cativeiro se tornou uma espécie de absoluto imóvel, uma segunda natureza, quase impensada, quase irrefletida, convenientemente acomodada em sua inércia existencial. Essa é uma das razões por que o abolicionismo demorou a se firmar no Império do Brasil. E por que as futuras defesas ideológicas da escravidão não precisaram ser violentas no país como tiveram de ser nos Estados Unidos e no império espanhol (MARQUESE; PARRON, 2011).
- 5.4. SOBERANIA ESCRAVISTA PLENA NATURALIZADA: Quando alguns historiadores sugerem que as elites escravistas brasileiras eram ideologicamente mais moderadas que as de outros países (SKIDMORE, 1976; CARVALHO, 2003 [1980, 1988]; WEINSTEIN, 2006; ALONSO, 2015), talvez estejam apenas perdendo de vista que sua verdadeira radicalidade é pré-política, cravada que está nas bases conceituais da ordem constitucional. O que não deixa de ser uma estranha forma de reinterpretar como bênção o que não passou de maldição.
- 5.3. NATURALIZAÇÃO POLÍTICA DA ESCRAVIDÃO NO BRASIL: A capacidade do Brasil de tornar a escravidão esquecida (representação) ou universal (cidadania, soberania) teve efeitos prolongados na sua política da escravidão. O cativeiro se tornou uma espécie de absoluto imóvel, uma segunda natureza, quase impensada, quase irrefletida, convenientemente acomodada em sua inércia existencial. Essa é uma das razões por que o abolicionismo demorou a se firmar no Império do Brasil. E por que as futuras defesas ideológicas da escravidão não precisaram ser violentas no país como tiveram de ser nos Estados Unidos e no império espanhol (MARQUESE; PARRON, 2011).
- 5.2. UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA ESCRAVISTA: Quando iniciam sua trajetória constitucional, os brasileiros têm vantagens que outros não tinham. Uma experiência socioinstitucional acumulada do constitucionalismo atlântico e o “presente da história” que fazia do país uma sociedade escravista de norte a sul. Com isso podem desarmar, e desarmam, o conceito mais explosivo da Era das Revoluções, a representação, aquele que empresta o seu nome ao novo governo (regime representativo) e por quem as elites se engalfinham como antes se engalfinhavam os herdeiros presuntivos da coroa absoluta. A fórmula brasileira – de indeterminar o conceito determinante do regime – está entre aquelas soluções que de tão bem-sucedidas fazem esquecer as suas origens, apagando- -se perante os coevos e a posteridade. Das sociedades escravistas do Novo Mundo o Brasil também foi a única a fixar uma concepção de cidadania para todos e a única a depositar a gestão política da escravidão na cúpula da soberania nacional.
- 5.1. CAMINHOS DIFERENTES PARA JUSTIFICAR A LÓGICA ESCRAVISTA: Primeiro a representação, depois a cidadania, depois a soberania. O percurso conceitual das Constituintes é quase monótono de tão repetitivo. Dentro dessa repetição, os conceitos se embaralham, a determinação de um prepara a determinação dos outros, sua interseccionalidade se impõe. E no interior dessas determinações, a lógica escravista é sempre a mesma: converter conceitos políticos num meio de gestão do futuro da escravidão e redefinir a escravidão como pressuposto histórico dos conceitos políticos. Apesar do seu roteiro comum, o desenlace das histórias não é previsível, pois depende das forças sociopolíticas no terreno. Algumas colônias escravistas emplacam uma república federativa (Sul dos Estados Unidos), outras sentem o baque da abolição (Caribe francês), outras embarcam no regime de exceção (Caribe espanhol).
Fontes documentais
Referências
Informações
- Descrição
- RESUMO Este artigo, redigido no campo da história conceitual, examina a relação entre a escravidão negra e os três conceitos políticos fundamentais do liberalismo na Era das Revoluções: representação, cidadania e soberania. Seu propósito é avaliar o peso do escravismo na organização constitucional do poder público no Brasil depois da Independência de 1822.
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- Alexandre Leite Turella
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