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APROPRIAÇÃO INDÉBITA (art. 168, CP)
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA (art. 168, CP)
"Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção."
- Da relação surge uma posse, a qual, a partir de um determinado momento, torna-se ilícita.
Bem jurídico
- Patrimônio
Sujeitos
- Ativo: qualquer pessoa, exceto o proprietário.
- Passivo: em tese, é o propritário, mas pode também ser o titular de direito real de garantia (usufrutuário/credor pignoratício).
O pressuposto do crime de apropriação indébita é a anterior posse lícita da coisa alheia, da qual o agente se apropria indevidamente.
Tipo Objetivo
- Apropriar-se é tomar para si, isto é, inverter a natureza da posse, passando a agir como se dono fosse da coisa alheia de que tem posse ou detenção.
Elemento Subjetivo
- Genérico: dolo.
- Específico: elemento transformador da natureza da posse, de alheia para própria.
Inverte o TÍTULO da posse, pois ela era lícita e vira ilícita.
Consumação
- Momento em que o agente, por ato voluntário e consciente, inverte o título da posse exercida sobre a coisa, passando a dela dispor como se proprietário fosse.
Tentativa
- Quando tenta apropriar-se, e por fato alheio, não consegue.
Causas de Aumento de Pena
- 1) Depósito Necessário
- 2) Tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.
- 3) Ofício, emprego ou profissão
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre APROPRIAÇÃO INDÉBITA (art. 168, CP), criado por Louise Nascimento em 27-06-2016.
- Criado por
- Louise Nascimento
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