Supremo Tribunal Federal

Descrição

Analista Judiciário Direito Constitucional Mapa Mental sobre Supremo Tribunal Federal, criado por Ana Beatriz Moraes em 02-08-2016.
Ana Beatriz Moraes
Mapa Mental por Ana Beatriz Moraes, atualizado more than 1 year ago
Ana Beatriz Moraes
Criado por Ana Beatriz Moraes mais de 9 anos atrás
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Resumo de Recurso

Supremo Tribunal Federal

Anotações:

  • Artigos 101 a 103
  1. Composto por 11 membros - nomeados pelo Pres.Rep.,após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal
    1. REQUISITOS
      1. Idade entre 35 a 65 anos
        1. Brasileiro NATO
          1. Cidadão, no pleno gozo dos direito políticos
            1. Possuir notável saber jurídico e reputação ilibada
              1. Cuidado! A CF NÃO impõe que os membros do STF sejam, obrigatoriamente bacharéis em Direito, tampouco que sejam originários da magistratura
            2. Com a nomeação, o Presidente do Tribunal dará a posse, momento que ocorre a IMEDIATA aquisição de VITALICIEDADE
            3. Sua atuação se dá em PLENÁRIO e em TURMAS
              1. DUAS Turmas - 5 membros cada

                Anotações:

                • As Turmas têm competências idênticas e os processos são distribuídos originariamente a um ministro relator, que, por sua vez, pertence à Primeira ou Segunda Turma
                1. O Presidente não integra nenhuma delas

                  Anotações:

                  • Atua somente nas sessões plenárias
                  1. Cada ministro, integra, formalmente, uma Turma.
                  2. TRIBUNAL PLENO
                    1. Dispõe de quorum para deliberação se presentes pelo menos 8 membros
                      1. Para decisão sobre constitucionalidade exige-se maioria de 6 votos
                  3. O Presidente do STF é eleito diretamente pelo seus pares para um mandato de 2 anos, sendo expressamente vedada a reeleição
                    1. Tradicionalmente, são eleitos para os cargos de Presidente e Vice , os dois ministro mais antigos que ainda não o exerceram
                    2. COMPETÊNCIAS

                      Anotações:

                      • Artigos 102 e 103 CF
                      1. Órgão Revisor do controle difuso de const., no exame de questões constitucionais suscitadas incidentalmente nos casos concretos submetidos aos juízos e tribunais inferiores
                        1. ORIGINÁRIA

                          Anotações:

                          • Quando o STF julga, originariamente, matéria, em única instância ROL TAXATIVO, EXAUSTIVO
                          1. ADI de lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL e ADC de lei ou ato nor. FEDERAL
                            1. Infrações Penais Comuns - Pres. Rep., Vice Presid. , membros do CN, seus próprio Ministros e PGR
                              1. Infrações Penais Comuns e nos Crimes de Resp. - Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica (ressalvada comp. do Senado Federal), os membros dos Tribunais Superiores, os do TCU e chefes de missão diplomática de caráter permanente
                                1. Extradição solicitada por Estado estrangeiro
                                  1. HC, quando coator Tribunal Superior ; coator ou paciente for sujeito diretamente à jurisd. do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisd. em única instância

                                    Anotações:

                                    • Só se aplica enquanto estiverem no exercício da função
                                    1. Revisão Criminal e Ação Rescisória de seus julgados
                                      1. Reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões
                                        1. Execução de sentença comp. originárias, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais
                                          1. Pedido de medida cautelar das ADI's
                                            1. MI, quando a elaboração da norma for atribuição do Pres. Rep.; CN. , Câmara dos Dep. ou Senado Federal e suas Mesas, TCU, Tribunais Superiores , ou próprio STF
                                              1. Ação em que todos os membros da magistratura sejam interessados; mais da metade do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam interessados
                                                1. -->
                                                2. Conflito de competência entre STJ X qqr tribunal; Tribunal Superior x Tribunal Superior; Tribunal Superior x qqr outro trib

                                                  Anotações:

                                                  • Ademais, embora não expresso, compete ao STF julgamento de conflitos de comp. envolvendo Tribunais Superiores e juízes vinculados a outros tribunais (ex: entre juiz federal vinculado ao TRF X TST).
                                                  • Compete também ao STF dirimir conflito de comp. entre Ministério Público Federal X MPEstadual, EXCETO quando configurado conflito de jurisd. Compete tbm, conflitos de comp. entre MP de estados-membros diferentes
                                                  1. NÃO cabe ao STF o julgamento de conflito entre STJ X TRF ou STJ X TJ

                                                    Anotações:

                                                    • Pois, segundo o STF, nesses casos não se trata de hipótese de conflito , mas sim de hierarquia de jurisdição, haja vista que TRF e TJ se submetem jurisdicionalmente ao STJ
                                                  2. HC, sendo paciente qqr pessoa acima referida; MS e HD contra atos do Pres. Rep., Mesas da Câmara dos Dep. e Senado Federal, TCU, PGR e próprio STF
                                                    1. Só se aplica enquanto estiverem no exercício da função pública

                                                      Anotações:

                                                      • O mesmo vale para os demais incisos
                                                      1. A comp. de foro especial restringe-se às ações de natureza PENAL

                                                        Anotações:

                                                        • NÃO abrangendo de quaisquer ações civis
                                                    2. Litígio entre Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional X U,E,DF ou Territórios

                                                      Anotações:

                                                      • ATENÇÃO - Não alcança julgamento de litígio entre Estado Estrangeiro ou org. internacional e MUNICÍPIO brasileiro. Nesse caso,a comp. será da Justiça Federal de primeira instância
                                                      1. Causas e conflitos entre U X E ; U X DF , ou entre uns e outros, inclusive adm. indireta

                                                        Anotações:

                                                        • STF desenvolveu uma redução teleológica do alcance literal desse dispositivo - de forma a restringir a comp. originária: - Tratando de causas cíveis em que entidades da Adm. INDIRETA federal, estadual ou distrital contendam entre si ou com entidade política diversa - o STF somente terá comp.  SE a controvérsia provocar CONFLITO FEDERATIVO Cuidado! Essa restrição não se aplica quando houver conflito entre duas entidades políticas da Federação
                                                        1. Somente nesses dois incisos, o STF disporá de comp. ações cíveis,
                                                          1. Nas lides que envolvam entidades da Adm. Indireta o STF somente será competente se tiver relevância para o Pacto Federativo
                                                            1. CUIDADO! O STF não será comp. se o conflito envolver qqr dessas pessoas jurid. mencionadas e MUNICÍPIO
                                                            2. Ações contra CNJ ou CNMP

                                                              Anotações:

                                                              • ATENÇÃO! O STF não dispõe de comp. para processar e julgar toda e qqr demanda que se discuta ato do CNJ ou CNMP, A comp. do STF restringe-se àquelas ações tipicamente constitucionais - MS, MI, HC , HD Nas demais ações ordinárias - comp. será da Justiça Federal, pos serem órgão integrantes da União
                                                              • STF NÃO dispõe de comp. para julgar Mandados de Segurança contra decisão negativa do CNJ ou CNMP
                                                              1. Somente se for contra dec.colegiados

                                                                Anotações:

                                                                • Não inclui aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais conselheiros desses órgãos
                                                            3. RECURSAL

                                                              Anotações:

                                                              • Quando o STF aprecia matéria a ele chegada mediante Recurso Ordinário ou Extraordinário
                                                              1. Julgar em RO:
                                                                1. Crime político

                                                                  Anotações:

                                                                  • RO de sentença
                                                                  1. Não cabe apelação
                                                                    1. PGR deve ser intimado
                                                                    2. HC, MS, HD e MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se DENEGATÓRIA a decisão

                                                                      Anotações:

                                                                      • A decisão deve ser originária dos Tribunais Superiores A decisão deve ser denegatória, seja de mérito ou sem julgamento de mérito
                                                                    3. Julgar, mediante RECURSO EXTRAORDINÁRIO, causas decididas em única ou última inst., quando a decisão recorrida:

                                                                      Anotações:

                                                                      • Artigo 102, II, a,b,c,d
                                                                      1. Contrariar dispositivo da CF

                                                                        Anotações:

                                                                        • Não aplicar, desconsiderar, aplicar indevidamente
                                                                        1. Declarar a inconst. de tratado ou lei federal

                                                                          Anotações:

                                                                          • -Declarar, ou deixar de aplicar -Inconstitucionalidade (controle difuso,incidental). -Tratado de direitos humanos ou não -Lei federal (atos normativos primários; LO,LC,MP,DL,EC...)
                                                                          1. Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF

                                                                            Anotações:

                                                                            • Julgar válida = aplicar Ato de governo local - atos secundários
                                                                            1. Julgar válida lei local contestada em face de Lei Federal

                                                                              Anotações:

                                                                              • lei local - ato normativo primário Lei federal - ato normativo primário federal. CONFLITO FEDERATIVO
                                                                              1. STF - é cabível contra decisão proferida por juiz de primeiro grau , ou por Turma Recursal de juizado especial cível e criminal

                                                                                Anotações:

                                                                                • SÚMULA 640 STF
                                                                                1. Caberá também REXT para apreciar validade do direito ordinário pré-constitucional (editado sob a égide de Constituições pretéritas)
                                                                                2. REQUISITOS
                                                                                  1. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA

                                                                                    Anotações:

                                                                                    • Súmula 282 STF
                                                                                    1. A controvérsia deve ter sido debatida e decidida no âmbito do órgão judiciário recorrido
                                                                                    2. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO
                                                                                      1. Ofensa direta e frontal à CF, não se admitindo ofensas meramente reflexas.

                                                                                        Anotações:

                                                                                        • Ou seja, quando o juízo sobre a ofensa depender do reexame de normas infraconstitucionais não se admitirá REXT
                                                                                      2. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONST.
                                                                                        1. Deverá ser demonstrado a repercussão discutidas no caso, a fim de que o STF examine a admissão do recurso.
                                                                                          1. STF só pode recusar pela manifestação de 2/3 de seus membros
                                                                                      3. Vide Súmulas STF 279,280,281,282,283,640,735
                                                                                        1. Análise de DIREITO e não de fatos
                                                                                      4. Sendo defeso ao legislador ordinário ampliar o rol
                                                                                      5. RECLAMAÇÃO

                                                                                        Anotações:

                                                                                        • Artigo 102, I,L CF
                                                                                        1. Preservação da competência do STF e garantia da autoridade de suas decisões
                                                                                          1. CABIMENTO
                                                                                            1. Preservar a competência do STF, quando um juiz ou tribunal afronta a competência estabelecida no art. 102 CF
                                                                                              1. Garantir autoridade das decisões do STF, quando dec. monocráticas ou colegiados do STF são desrespeitas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou adm.
                                                                                                1. Garantir autoridade das Súmulas Vinculantes
                                                                                                2. NÃO É CABÍVEL:
                                                                                                  1. Para as Súmulas Convencionais (não vinculantes) do STF
                                                                                                3. EC 45/2004 - Ampliou seu uso, sendo cabível, também, para impugnar Ato Administrativo ou Decisão Judicial que contrarie ou aplique indevidamente Súmula Vinculante do STF

                                                                                                  Anotações:

                                                                                                  • Artigo 103-A,p3
                                                                                                  1. NATUREZA JURÍDICA
                                                                                                    1. Direito Constitucional de Petição
                                                                                                      1. Não é recurso, nem ação e nem incidente processual.
                                                                                                    2. Reclamações são julgadas pelas TURMAS do STF

                                                                                                      Anotações:

                                                                                                      • Não mais pelo Plenário
                                                                                                      1. O ministro-relator de reclamação dispõe de competência para julgá-la, quando a matéria em questão for objeto de jurisp. consolidada pela Corte Máxima
                                                                                                      2. Possibilidade de criação do instituto da reclamação no âmbito estadual

                                                                                                        Anotações:

                                                                                                        • Princípio da efetividade das decisões judiciais
                                                                                                        1. STF reconheceu legitimidade ativa autônoma do Ministério Público Estadual para propor reclamação perante ele.

                                                                                                        Semelhante

                                                                                                        Direito Constitucional - Direitos e Garantias Fundamentais
                                                                                                        Lucas Ávila
                                                                                                        TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL #3
                                                                                                        Eduardo .
                                                                                                        Direito Constitucional e Administrativo
                                                                                                        Maria José
                                                                                                        Direito Constitucional I - Cartões para memorização
                                                                                                        Silvio R. Urbano da Silva
                                                                                                        CONSTITUIÇÃO
                                                                                                        Mateus de Souza
                                                                                                        Organização político administrativa - UNIÃO
                                                                                                        eliana_belem
                                                                                                        Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - Capítulo 3
                                                                                                        Anaximandro Martins Leão
                                                                                                        Direito Constitucional - Brutal - Tribunais
                                                                                                        Rômulo Campos
                                                                                                        Espécies de Agente Público
                                                                                                        Gik
                                                                                                        Poder Constituinte
                                                                                                        Jay Benedicto
                                                                                                        NA CONSTITUIÇÃO - Princípios Gerais
                                                                                                        daniel_cal