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Educação Básica ART 21 A 42
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Educação Básica ART 21 A 42
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
- I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
- II - educação superior.
- I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
Art. 22. A educação básica tem por finalidades:desenvolve o educando, para a cidadania e estudos posteriores
Art. 23. organizar-se em séries
- § 1º A escola poderá reclassificar os alunos,
- § 2º O calendário escolar deve reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
.Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de com as regras comuns:
- I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, d
- II - a classificação em qualquer série
- a) por promoção, para alunos
- b) por transferência,
- c) independentemente de escolarização anterior
- II - a classificação em qualquer série
- III - nos regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial,
- IV - organizar- séries distintas, com línguas estrangeiras
- V - rendimento escolar observará os seguintes critérios:
- a) avaliação provas finais;
- b) aceleração de estudos
- c) avanço nas séries
- b) aceleração de estudos
- d) aproveitamento de estudos
- e) recuperação
- a) avaliação provas finais;
- VI - freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
- VII - expedir históricos escolares, declarações
- paragrafo único
- § 1º A carga horária mínima anual ensino médio,
- § 2o educação de jovens e adultos
- paragrafo único
- I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, d
Art. 25. carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
- paragrafo único:estabelecer atendimento
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino mádio
Art. 27. curriculares seguintes diretrizes:
- I - interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos
- II - consideração
- III - orientação para o trabalho;
- IV - apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. educação básica para a população rural,
- I - curriculares e interesses dos alunos da zona rural;
- II condições climáticas;
- III - trabalho na zona rural.
- Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilomboS
Art. 29. A educação infantil, finalidade:
- desenvolvimento da criança até 5 anos
- aspecto fisíco,psicológico intelectual e social
- ação da família e da comunidade
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
- I - creches, crianças de até três anos de idade;
- II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Art. 31. A organizada nas regras
- I - avaliação desenvolvimento das crianças,
- 200 (duzentos) dias de trabalho educaciona
- II carga horária minima de 800 hs
- III - atendimento
- IV - frequência exigida mínima de 60% total de horas
- V - expedição de documentação
- criança de 4 hs diárias turno parcial
- 7 horas para integral
- IV - frequência exigida mínima de 60% total de horas
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade,
- I - o desenvolvimento da capacidade de aprender,
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
- I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
- II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania
- III - o aprimoramento do educand
Art. 36 paragrafo único Os cursos de educação profissional técnica de nível médio,
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinadas
- § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos,
- § 2º O Poder Público viabilizará e esti
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos
Art. 40. A educação profissional será desenvolvida
- ENSINO REGULAR POR DIFERENTES ESTRTEGIAS
Art. 41. O conhecimento adquirido
- AVALIAÇÃO, RECONHECIMENTO E CERTIFICADO
Art. 42. As instituições
- DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAIS
- CURSOS REGULARES ESPECIAIS ABERTOS A COMUNIDADES