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ORGANIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO DO DF

Giuliana Araújo LEI ORGÂNICA Português

Conteúdo do mapa

ORGANIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO DO DF

  1. PODER LEGISLATIVO

    • É unicameral
    • Câmara Legislativa
      • Deputados Distritais
        • INVIOLÁVEIS, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos
        • DESDE a EXPEDIÇÃO do DIPLOMA
          • julgamento perante o TJDFT
          • NÃO poderão ser presos, Salvo em flagrante de Crime Inafiançável
            • 24 HORAS – prazo para remeter os autos à Câmara Legislativa; Voto da MAIORIA – quorum para decidir sobre a prisão.
        • RECEBIDA a DENÚNCIA contra o Deputado Distrital por Crime ocorrido Após a Diplomação, o TJDFT dará ciência à Câmara Legislativa, que, POR iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da MAIORIA de seus membros, poderá, até a Decisão Final, sustar o Andamento da Ação.
          • Prazo improrrogável de 45 DIAS
      • Podem reunir-se temporariamente em qualquer lugar do DF, por deliberação da maioria ABSOLUTA
        •  Motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.
        • DELIBERAÇÕES = maioria absoluta, presente a maioria de seus membros em votação ostensiva
        • Imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto
          •  E aprovada, em votação ostensiva, pela MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados Distritais.
          •  Requerida por partido político COM representação na Câmara 
      • REPRESENTADO
        • Pelo Presidente e judicialmente pela PROCURADORIA-GERAL DA CÂMARA LEGISLATIVA
      • Autoriza, nos Limites Estabelecidos Pelo Senado Federal
        • Operações de crédito
        • Operações externas de natureza financeira
        • Concessão de qualquer garantia pelo DF ou por suas autarquias.
    • PROCURADORIA-GERAL DA CÂMARA LEGISLATIVA
      • Representar a Câmara Legislativa judicialmente
      • Promover a defesa da Câmara
        •  requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da justiça, da Administração e do Erário;
      • Promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação da Câmara
      • Prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora e aos demais órgãos da estrutura administrativa.
    • Compete ao TRIBUNAL ESPECIAL processar e julgar o Governador em razão de crime de responsabilidade. Em caso de crime comum, a competência é do STJ.
    • A sessão legislativa:
      • NÃO será interrompida
        • Aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
      • NEM encerrada
        • Aprovação do Projeto de Lei do Orçamento
      • CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
        • PELO PRESIDENTE
          • Estado de sítio ou estado de defesa
          • Intervenção no Distrito Federal
          • Prisão de Deputado Distrital, na hipótese de flagrante de crime inafiançável
          • Posse do Governador e Vice-Governador
        • Mesa Diretora OU A Requerimento de 1/3 dos Deputados
          • Apreciação de ato do Governador do DF que importe crime de responsabilidade
        • Governador do DF, pelo Presidente da Câmara Legislativa OU A Requerimento da MAIORIA dos seus membros
          • caso de urgência OU interesse público relevante;
        • Pela Comissão Representativa, nas hipóteses legais
    • PROCESSO LEGISLATIVO
      • ❖ Emendas à Lei Orgânica; ❖ Leis Complementares; ❖ Leis Ordinárias; ❖ Decretos Legislativos; ❖ Resoluções
  2. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o EXECUTIVO e o LEGISLATIVO.

  3. O DF NÃO tem Poder Judiciário próprio

Informações

Descrição
LEI ORGÂNICA Mapa Mental sobre ORGANIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO DO DF, criado por Giuliana Araújo em 19-09-2017.
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