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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Regiane Paiva Português

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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

  1. POR SUBSTITUIÇÃO

  2. POR TRANSFERÊNCIA

    • POR SUCESSÃO (Arts. 129 a 133 , CTN)
      • Exclusão de responsabilidade tributária
        • Art. 133, § 1º, CTN: O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
      • Evitar formas fraudulentas
        • Art. 133, § 2º, CTN: Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. (Proteção dos valores apurados) § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Artigos 83 e 84 de Lei 11.101/2005)
      • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:;
        • II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão
          • Se o alienante não tiver cessado a exploração comercial ou, interrompendo--a, tiver retomado as atividades em 6 (seis) meses a contar da alienação. Neste caso, a responsabilidade será subsidiá-ria (ou supletiva) do adquirente--sucessor, indicando que, em primeiro lugar, cobra--se o tributo do alienante do fundo (devedor principal) e, se este não tiver como pagar, exige--se a dívida do adquirente--sucessor (devedor em caráter supletivo)
        • I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade
          • - Neste caso, a responsabilidade será integral (pessoal ou exclusiva) do adquirente--sucessor, indicando-se que este responde por todo o débito, pois o alienante terá encerrado suas atividades. Com efeito, o CTN escolhe a pessoa sobre a qual o ônus tenha mais facilidade em recair – o adquirente, por óbvio
    • POR SOLIDARIEDADE (Arts. 124 e 125, CTN)
    • DE TERCEIROS (Arts. 134 e 135, CTN)
      • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos práticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de líquidação de sociedade de pessoas (Responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais). Par. Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório
      • RESPONSABILIDADE PESSOAL
        • Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: De fato, no art. 135 do CTN, a responsabilidade se pessoaliza, ou seja, torna--se plena, rechaçando o benefício de ordem e fazendo com que o ônus não recaia sobre o contribuinte, mas, pessoalmente, sobre o responsável citado quando houver (I) excesso de poderes ou (II) infração da lei, contrato social ou estatutos I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
        • Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que con-tenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
      • RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO
        • Responsabilidade por multas aplicáveis em um liame jurídico-tributário, não tendo nada a ver com “sujeição passiva indireta”.
        • Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
          • I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito (condição de mero portador da vontade da empresa);
          • II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar (infrações administrativas; Ex.: extravio de documento fiscal, com o fim de ocultar do Fisco uma situação tributável; Intuito especial do agente na prática do ilícito);
          • III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
        • DENÚNCIA ESPONTÂNEA
          • O instituto da denúncia espontânea, confissão espontânea ou autodenúncia, prevista no art. 138, permite que o devedor compareça à repartição fiscal, opportuno tempore, a fim de noticiar a ocorrência da infração e pagar os tributos em atraso, se existirem, em um voluntário saneamento da falta. Segundo o STJ, não se aplica o art. 138 do CTN às obrigações acessórias, ou seja, mesmo confessado espontaneamente o não cumprimento de obrigação acessória, deve ser pago o valor da penalidade correspondente – multas de mora e multas de ofício, decorrentes da infração perpetrada.

Informações

Descrição
Mapa Mental sobre RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, criado por Regiane Paiva em 23-09-2017.
Criado por
Regiane Paiva
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