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Mapa mental

PROVAS EM ESPÉCIE

danielbesis Proc Civil superior Português

Mapa mental sobre provas em espécie: depoimento pessoal, confissão, exibição de documento e prova documental

Mapa mental: Provas em espécie

Conteúdo do mapa

PROVAS EM ESPÉCIE

  1. Depoimento pessoal

    • Oitiva das partes do processo. Arts. 342 a 347, CPC.
      • Dupla finalidade
        • Colheita de impressões pessoais pelo magistrado.
        • obter confissão.
    • DEPOIMENTO PESSOAL
      • =/=
        • INTERROGATÓRIO JUDICIAL
          • - de oficio;
            • - a qq momento do processo;
              • - apenas o juiz pergunta;
                • - não implica confissão;
                  • - pode ser prestado por incapaz.
          • obtenção de esclarecimento pelo juiz em audiência.
      • - depende de requerimento da parte contrária (não pode de ofício);
        • - pode gerar confissão;
          • - juiz + parte adversa perguntam;
            • - só acontece na audiência de instrução e julgamento.
      • meio de prova.
    • Casuística do depoimento pessoal
      • não é possível o requerimento do próprio depoimento pessoal, tampouco receber perguntas do advogado que patrocina o depoente. Também não se pode pedir o depoimento pessoal do litisconsorte.
        • é cabível o depoimento pessoal de pessoa jurídica. Contudo, a pessoa jurídica deve fazê-lo através de um preposto ou administrador que tenha conhecimento dos fatos e além disso tenha poderes de confessar. STJ Resp 191.078-MA.
      • Recusa de depor
        • 1ª espécie – recusa direta – art. 345, 1ª parte;
        • 2ª espécie – recusa indireta
          • 1ª situação - 345, 2ª parte – evasivas.
          • 2ª situação – art. 343, §2º, CPC – parte intimada a depor sob pena de confissão, não comparecer ao ato.
        • Consequencia – pena de confissão!
        • hipóteses legais em que estará autorizada a recusa a depor (portanto, não haverá confissão) – art. 347 do CPC, ampliadas pelo art. 229 do CC.
          • Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
          • Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos: I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.
      • falso depoimento pessoal
        • não configura crime, em face do princípio da auto preservação, se for parte (salvo se implicar denunciação caluniosa). Contudo, é possível de serem aplicadas sanções pela litigância de má-fe (art. 17, II, do CPC).
  2. CONFISSÃO

    • Conceito – art. 348, 1ª parte
      • Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
      • Admissão de um fato contrário ao próprio interesse.
        • Não implicando a admissão da conseqüência jurídica do fato.
        • CONFISSÃO – NÃO É VINCULANTE, é meio de prova.
      • =/=
        • reconhecimento jurídico do pedido
          • Admitindo o fato e a conseqüência jurídica do fato
            • Art. 269. Haverá resolução de mérito: II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
            • é vinculante ao magistrado.
      • Ato jurídico
        • A rigor está no capítulo dos meios de provas, mas na verdade não o é (trata-se de resultado de outros meios como depoimento pessoal e a prova documental). Meio de prova – ato de extração da prova. Confissão é o resultado da extração do meio de prova – depoimento pessoal, prova documental etc.
    • condições para admissibilidade da confissão (validade)
      • 1ª – o fato confessado seja pessoal e próprio (se for de terceiro é testemunho).
        • 2ª – o fato confessado tem que ser relativo a direito disponível (art. 351 do CPC) (se for confissão de direito indisponível o juiz pode até considerar, mas sem o efeito da confissão);
          • 3ª – capacidade civil do confitente – art. 213, CC.
    • Espécies de confissão
      • Judicial (349)
        • - espontânea (voluntariamente: por escrito (ex. contestação); oral (reduzida a termo);
        • provocada-não espontâneo
          • real
          • ficta (343, §§1º e 2º) ausência de depoimento pessoal – presunção legal)
            • Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
      • Extrajudicial (353)
        • Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz. Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
        • escrita para parte contrária
          • mesmo valor jurídico da confissão judicial.
        • escrita para terceiros ou oral
          • o valor jurídico não é igual ao do judicial, a apreciação será livremente apreciada pelo juiz.
    • Casuística
      • confissão nos casos de litisconsórcio
        • se for litisconsórcio simples
          • a confissão de um não prejudica o outro, vez que a decisão do processo pode ser diferente entre os litisconsortes (art. 48 do CPC).
            • Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
        • Se for litisconsórcio unitário
          • (decisão tem que ser igual para todos), a confissão só tem efeitos (válida) se todos os litisconsorte a praticarem (Art. 350, pu, CPC).
            • Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
            • Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
      • indivisibilidade da confissão
        • a parte não pode aceitar a confissão sobre a parte que lhe interessa e não aceitar quanto a parte que não interessa.
          • Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
          • EXCEÇÃO
            • hipótese em que é possível a cisão da confissão
              • a confissão conter fundamento que, por si, pode autorizar demanda autônoma ou reconvenção do confitente contra a parte contrária (confissão complexa).
  3. Exibição de documento ou coisa (Art. 355 a 363 do CPC).

    • mecanismos de obtenção da prova documental no DPC brasileiro
      • requisição judicial – art. 399 do CPC
        • pelo PJ de ofício ou mediante requerimento da parte (pessoa jurídica de direito publico ou privado)
          • Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas (ou privadas) em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes; II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta. § 1o  Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006). § 2o  As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
      • ação exibitória (art. 844 do CPC)
        • (não é cautelar) – ação preparatória
          • Ação de conhecimento- de obrigação de fazer.
            • depois da vista dos documentos é que a parte decidirá se tomará alguma medida judicial com base nas informações deles.
      • exibição de documento ou coisa
        • (meio de prova – art. 355 e ss.)
          • possibilidade de a parte, no curso do processo, requerer ao juiz que obrigue a parte contrária ou terceiro a exibir documento ou coisa.
    • procedimentos para a exibição de documento como meio de prova
      • contra parte contrária
        • Exibição contra adversário – art. 353 – 359, CPC.
          • - Requerimento na inicial ou contestação: incidente processual, nos mesmos autos da ação principal;
          • - intimado na pessoa do advogado – para que ele responda ou exiba em 05 dias;
          • - decidir através de uma decisão interlocutória;
          • - agravo de instrumento – cabível – atacar decisão interlocutória;
          • - ônus de exibir – 359.
            • Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos* que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: * presunção de verdadeiro os fatos que o autor declarou na inicial.
            • Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos* que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: * presunção de verdadeiro os fatos que o autor declarou na inicial.
      • contra terceiro
        • Exibição contra terceiro – 360 – 362, CPC.
          • petição inicial em separado – apenso – autos apensados
            • não se trata de um mero incidente processual - se trata de um processo incidental
              • Ação de obrigação de fazer contra 3º
        • PROCEDIMENTO
          • O 3º será citado para responder ou exibir em 10 dias
            • sentença
              • conseqüência pratica – caberá apelação.
        • Não existe o ônus de exibição – mas sim DEVER DE EXIBIR
          • o não cumprimento não gerá presunção de veracidade – 359, CPC, mas pode o terceiro ser coagido a exibir com base no 461 e 362, CPC - busca e apreensão, multa, proibição de determinado direito etc.
          • o não cumprimento não gerá presunção de veracidade – 359, CPC, mas pode o terceiro ser coagido a exibir com base no 461 e 362, CPC - busca e apreensão, multa, proibição de determinado direito etc.
      • STJ Súmula nº 372
        • Na ação de exibição de documentos (art. 844 do CPC)*, não cabe a aplicação de multa cominatória. *Razão: porque na ação posterior o juiz aplicará uma medida muito mais prática: a presunção de veracidade do artigo 359 do CPC.
        • 1º - O STJ entende que essa súmula também é aplicado nos casos de exibição como meio de prova, contra a parte (art. 355/359 do CPC);
        • 2º - O problema é que muitas vezes o próprio autor da ação não sabe o conteúdo do documento que queria a exibição, de modo que não é possível aplicar o art. 359 do CPC (saldo). Critica.
  4. Prova documental – art. 364 a 399 do CPC

    • Conceito
      • representação em suporte material de um fato.
        • Exigência de prova no papel – prova escrita.
        • Prova documental – variados suportes materiais.
    • Classificação da prova documental
      • autógrafa
        • emitida pela própria parte
      • heterógrafa
        • (emtida por terceiro), ex. escritura pública.
      • prova documental pública
        • Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais. IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 1o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. § 2o  Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
        • Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais. IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 1o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. § 2o  Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
        • qq documento emitido por autoridade pública, e não somente tabeliães, ex. bo, antecentes criminais (documento público tem maior valor probante)

Informações

Descrição
superior Proc Civil Mapa Mental sobre PROVAS EM ESPÉCIE, criado por danielbesis em 02-08-2014.
Criado por
danielbesis
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