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Poderes administrativos Parte 3
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Poderes administrativos Parte 3
Poder de Polícia
- Prerrogativa da Adm. para condicionar e restringir o exercício de atividades privadas para proteger o interesse coletivo.
- Ex.: Expedição de alvarás, fiscalização ambiental, sanções por normas de trânsito, interdição de estabelecimentos que infringiram normas...
- Qualquer medida restritiva do poder de polícia deve respeitar o devido processo legal e a ampla defesa, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
- Em sentido amplo
- Abrange tanto as atividades legislativas quanto ativ. administrativas de restrição e condicionamento.
- Pode haver sistema de cooperação entre as esferas.
- Abrange tanto as atividades legislativas quanto ativ. administrativas de restrição e condicionamento.
- Em sentido estrito
- Abrange apenas atividades administrativas de regulamentação e execução das leis de polícia.
- Competência da pessoa federativa a qual a CF conferiu poder de regulamentar a matéria.
- Modalidades de exercício
- Preventivo
- Toda anuência prévia da Adm para a prática de ativ. privadas que podem afetar a coletividade. Atos adm de consentimento (licença e autorização, formalizadas por alvarás, carteiras, declarações, etc).
- Licença: ato adm vinculado e definitivo. Anuência para usufruir um direito.
- Autorização: anuência para exercer atividade de interesse do particular. Ato adm discricionário e precário
- Toda anuência prévia da Adm para a prática de ativ. privadas que podem afetar a coletividade. Atos adm de consentimento (licença e autorização, formalizadas por alvarás, carteiras, declarações, etc).
- Repressivo
- Aplicar sanções adm a particulares pelo descumprimento de normas de ordem pública. É a aplicação da sanção, não é a fiscalização.
- Preventivo
- Podem ser cobradas taxas aos particulares pelo exercício de polícia. Ex.: taxa para obtenção de licença, carteira de motorista... Taxa de polícia é um tributo. Deve ter lei.
- Para cobrar a taxa, deve haver o efetivo exercício do poder de polícia.
- Não precisa ser uma fiscalização presencial
- Ciclo de polícia: 1) Lei 2) Consentimento (anuência prévia da Adm) 3) Fiscalização 4) Sanção quando há infração
- Originário: pela Adm direta Delegado: pela adm indireta (de Dir. público: autarquias e fundações)
- O STJ admite apenas consentimento e fiscalização
- Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm, exceto a operacionalização de máquinas e equipamentos.
- Atributos do poder de polícia
- Discricionariedade (liberdade para escolher o que será fiscalizado e sanções aplicadas) Auto-executoriedade (atos adm produzem efeitos independente de ordem judicial) Coercibilidade (medidas podem ser impostas ao administrado, inclusive usando a força). Nenhum desses 3 é absoluto.
- Prescrição das ações punitivas: 5 anos (da data da prática do ato ou quando cessou a ação). Exceção: se for crime, considera a lei penal.
- Prescrição intecorrente: incide nos processos parados há mais de 3 anos.
- Polícia administrativa: Vigilância Sanitária, Detran, Ibama... caráter preventivo. Incide sobre atividades, bens e direitos. Polícia judiciária: apura ilícitos penais, caráter repressivo, incide sobre pessoas, polícias civil, militar e federal.
- Prerrogativa da Adm. para condicionar e restringir o exercício de atividades privadas para proteger o interesse coletivo.
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre Poderes administrativos Parte 3, criado por Suellen Bueno em 03-01-2018.
- Criado por
- Suellen Bueno
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