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Poderes administrativos Parte 3

Suellen Bueno Portugués

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Poderes administrativos Parte 3

  1. Poder de Polícia

    • Prerrogativa da Adm. para condicionar e restringir o exercício de atividades privadas para proteger o interesse coletivo.
      • Ex.: Expedição de alvarás, fiscalização ambiental, sanções por normas de trânsito, interdição de estabelecimentos que infringiram normas...
    • Qualquer medida restritiva do poder de polícia deve respeitar o devido processo legal e a ampla defesa, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
    • Em sentido amplo
      • Abrange tanto as atividades legislativas quanto ativ. administrativas de restrição e condicionamento.
        • Pode haver sistema de cooperação entre as esferas.
    • Em sentido estrito
      • Abrange apenas atividades administrativas de regulamentação e execução das leis de polícia.
    • Competência da pessoa federativa a qual a CF conferiu poder de regulamentar a matéria.
    • Modalidades de exercício
      • Preventivo
        • Toda anuência prévia da Adm para a prática de ativ. privadas que podem afetar a coletividade. Atos adm de consentimento (licença e autorização, formalizadas por alvarás, carteiras, declarações, etc).
          • Licença: ato adm vinculado e definitivo. Anuência para usufruir um direito.
          • Autorização: anuência para exercer atividade de interesse do particular. Ato adm discricionário e precário
      • Repressivo
        • Aplicar sanções adm a particulares pelo descumprimento de normas de ordem pública. É a aplicação da sanção, não é a fiscalização.
    • Podem ser cobradas taxas aos particulares pelo exercício de polícia. Ex.: taxa para obtenção de licença, carteira de motorista... Taxa de polícia é um tributo. Deve ter lei.
      • Para cobrar a taxa, deve haver o efetivo exercício do poder de polícia.
      • Não precisa ser uma fiscalização presencial
    • Ciclo de polícia: 1) Lei 2) Consentimento (anuência prévia da Adm) 3) Fiscalização 4) Sanção quando há infração
    • Originário: pela Adm direta Delegado: pela adm indireta (de Dir. público: autarquias e fundações)
      • O STJ admite apenas consentimento e fiscalização
      • Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm, exceto a operacionalização de máquinas e equipamentos.
    • Atributos do poder de polícia
      • Discricionariedade (liberdade para escolher o que será fiscalizado e sanções aplicadas) Auto-executoriedade (atos adm produzem efeitos independente de ordem judicial) Coercibilidade (medidas podem ser impostas ao administrado, inclusive usando a força). Nenhum desses 3 é absoluto.
    • Prescrição das ações punitivas: 5 anos (da data da prática do ato ou quando cessou a ação). Exceção: se for crime, considera a lei penal.
      • Prescrição intecorrente: incide nos processos parados há mais de 3 anos.
    • Polícia administrativa: Vigilância Sanitária, Detran, Ibama... caráter preventivo. Incide sobre atividades, bens e direitos. Polícia judiciária: apura ilícitos penais, caráter repressivo, incide sobre pessoas, polícias civil, militar e federal.

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Descripción
Mapa Mental sobre Poderes administrativos Parte 3, creado por Suellen Bueno el 03/01/2018.
Creado por
Suellen Bueno
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