Mapa mental
TRIBUNAL DO JÚRI

Mapa mental: Tribunal do Júri e Processo Penal
Conteúdo do mapa
TRIBUNAL DO JÚRI
Fase preliminar - Investigação
- Destina-se a formação da Justa Causa: - Prova(s) do crime; - Indícios de autoria
- Prazos (Art. 10 do CPP)* - 10 dias (preso); - 30 dias (solto), podendo, neste caso, ser prorrogado a critério do Juiz.
Oferecimento da Ação Penal
- a) Requisitos do art. 41 do CPP. b) A inicial deverá estar acompanhada dos elementos mínimos de prova. c) Rol de testemunhas: - Art. 408, § 2°, do CPP: 8 testemunhas para cada fato; d) Prazos** - 05 dias se o réu estiver preso (Art. 46 do CPP); - 15 dias se estiver solto (Art. 46 do CPP). - 6 meses nas Ação Penal Privada Subsidiária da pública (Art. 38 do CPP).
Art. 395 do CPP: Hipóteses de rejeição da ação
- A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - For manifestamente inepta; II - Faltar pressuposto processual ou condições para o exercício da ação penal; III - Faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Art. 406 do CPP: Recebimento da ação
- Não sendo caso de rejeição, o Juiz receberá a ação penal e determinará a citação do réu para apresentar sua Defesa Preliminar, no prazo de 10 dias.
Citação do acusado
- a) Acitação, em regra, será pessoal. - Art. 351 do CPP: Se residir na comarca, far-se-á a citação por meio de mandado; - Art. 353 do CPP: Se residir em outra comarca, far-se-á a citação por meio de carta precatória; - Art. 368 do CPP: Se estiver no estrangeiro, far-se-á por carta rogatória; b) Caso não seja encontrado: - Art. 361 do CPP: Citação por edital. c) Se o réu se ocultar para não ser citado: - Art. 362 do CPP: Citação por hora certa.
Art. 406, § 3°, do CPP: Defesa Preliminar
- Se o réu não tem defensor, deverá ser nomeado; - Prazo de 10 dias contados da data da citação; - Poderá ser alegado: a) Preliminares; b) Teses de defesa; c) Juntar documentos e especificar outras provas; d) Arrolar testemunhas - 8 para cada fato.
Art. 409 do CPP: Manifestação do MP
- Após a apresentação da Defesa, o Juiz dará vistas à acusação para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre preliminares e documentos.
Art. 410 do CPP
- rt. 410 do CPP - Após a manifestação da acusação, o juiz, no prazo de 10 dias, designará audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva das testemunhas e interrogatório e determinará a realização das diligências requeridas pelas partes.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
- Artigo 411 e parágrafos do CPP
- - Oitiva da vítima (se possível) - Testemunhas de acusação; - Testemunhas de defesa; - Esclarecimentos/acariações/reconhecimentos; - Os esclarecimentos devem ser requeridos previamente; - Interrogatório - Alegações finais - ORAIS (20 min + 10 min). - Para a defesa, o tempo é considerado individualmente. - Os debates poderão ser convertidos em memoriais - Prazo de 5 dias para cada parte, iniciando pela acusação. - Sentença de pronúncia - 10 dias - Pronúncia - Art. 413 do CPP; - Impronúncia - Art. 414 do CPP;
- Artigo 411 e parágrafos do CPP
Procedimento do Júri - Artigos 406 a 497 do CPP
- Art. 5°, inciso XXXVIII, alínea d, da CF: Compete ao Tribnal do Júri o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida e conexos. - Trata-se de um procedimento bifásico: a Primeira fase inicia com o oferecimento da ação e vai até a sentença de pronúncia; a Segunda se inicia com o trânsito em julgado da sentença de pronúnicia e vai até a sentença proferida no dia do Juri.
Preparação para o plenário:
- Art. 425 do CPP: Alistamento. Anualmente será publicada (Art. 426) a lista de jurados em numero proporcional a quantidade de habitantes. - Art. 425, § 1°: O numero de jurados pode ser aumentado. - Pode ser publicada listas suplementares se necessário.
- Organização da pauta: - Art. 429 do CPP: Salvo motivo justificado, terão preferência os acusados presos, dentre os presos, aquele que tiver mais tempo de prisão e se estiverem em igualdade de condições, o primeiro pronunciado.
- Do sorteio e convocação dos Jurados: - Art. 432 do CPP: O juiz intimará, para o sorteio dos jurados, o representante do Ministério Público, da OAB e da defensoria pública. - Art. 433 e §§ do CPP: O sorteio se realizará entre o 15° ao 10° dia útil anterior ao Júri e será realizado às portas abertas até completar o número de 25. - Art. 434 do CPP: Os jurados sorteados serão convocados para comparecer. A convocação vai acompanhada da transcrição dos artigos que falam da função do Jurado (Art. 436 a 446 do CPP). Jurados: Art. 436 do CPP: Podem ser jurados os maiores de 18 anos e de notória idoneidade (alfabetizado e boa saúde física e mental).
- Organização da pauta: - Art. 429 do CPP: Salvo motivo justificado, terão preferência os acusados presos, dentre os presos, aquele que tiver mais tempo de prisão e se estiverem em igualdade de condições, o primeiro pronunciado.
- Art. 425 do CPP: Alistamento. Anualmente será publicada (Art. 426) a lista de jurados em numero proporcional a quantidade de habitantes. - Art. 425, § 1°: O numero de jurados pode ser aumentado. - Pode ser publicada listas suplementares se necessário.
Desaforamento - H
- Hipótese de deslocamento da competência. Se julgado procedente, o processo será encaminhado para comarcas da mesma região, preferindo as mais próximas. - Art. 427 do CPP: possibilidades de desaforamento: a) Se o interesse da ordem pública reclamar; b) Dúvida sobre a imparcialidade do Júri; c) Dúvida sobre a segurança do réu; d)Art. 428 do CPP: Comprovado o excesso de serviço – Mais de 06 meses. Não conta o tempo de adiamentos ou de diligencias de interesse da defesa. - Art. 427, § 4°: Será admitido o pedido de desaforamento somente após o trânsito em julgado da decisão de pronuncia. Será julgado pelo TJ (terá preferência na tramitação). O juiz será ouvido quando não for ele mesmo que requerer o desaforamento
TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL
Art. 422 do CPP - Transitada em julgado a sentença de pronúncia, o Juiz intimará as partes para que, no prazo de cinco dias, apresentem o rol das testemunhas que pretendem ouvir em plenário, ocasião em que poderão juntar documentos e requerer diligências. - Cada parte poderá arrolar até cinco testemunhas
Art. 423 do CPP - Encerrado o prazo do art. 422, o processo retornará ao Juiz para deliberar sobre o requerimento das partes, determinar a realização de diligências, quando necessário, elaborar um relatório do processo (será passado aos jurados no dia do Júri) e determinar a inclusão do processo na pauta.
TRIBUNAL DO JÚRI
- Antes do início dos trabalhos, o Juiz decidirá sobre:
- a) Os casos de isenção e dispensa dos jurados; b) Os pedidos de adiamento.
- - Início dos trabalhos (n° mínimo de 15 jurados)
- a) O Juiz Esclarecerá aos jurados sobre as causas de impedimentos dos arts. 448 e 449 do CPP. (Art. 466) b) Será feita a leitura das pessoas que trabalharam no processo. c) Os jurados serão comunicados sobre a incomunicabilidade (art. 466, § 1°)
- Sorteio dos Jurados:
- a) Os nomes dos jurados presentes serão colocados em uma urna. b) O Juiz mostrará a defesa e, após ao MP. Cada parte pode recusar até três jurados imotivadamente. c) Os sete jurados sorteados serão compromissados em julgar com imparcialidade
- - Instrução do plenário:
- a) Oitiva do ofendido, se possível
- b) Oitiva das testemunhas de acusação;
- c) Oitiva das testemunhas de defesa;
- d) Interrogatório do acusado;
- Debates
- Acusação 1h30min (dois ou mais réus - 2h30min)
- Defesa 1h30min (dois ou mais réus - 2h30min)
- f) Réplica/tréplica
- Acusação 1h00min (dois ou mais réus - 2h00min)
- Defesa 1h00min (dois ou mais réus - 2h00min)
- Votação dos Quesitos:
- a) Materialidade; b) Autoria; c) Quesito da absolvição; d) Causas de diminuição de pena; e) Qualificadoras ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou decisões posteriores.
- Sentença
- tença: a) Proferida pelo Juiz presidente, de acordo com a votação dos jurados; b) Em caso de condenação, fará a dosimetria da pena
- Realização de diligências
- - Art. 481 do CPP: O Juiz poderá dissolver o conselho de sentença: - Para a realização de diligencia imprescindível; - Que não puder ser imediatamente realizada; - Se a diligencia é a produção de perícia, as partes têm 05 dias para apresentar quesitos e assistente técnico em 05 dias.
- Cisão do processo (02 ou mais acusados)
- Art. 469, § 1° do CPP: Somente haverá cisão quando não for possível preencher o número de jurados tendo em vista as recusas. a) 1° será julgado o autor do crime e depois o partícipe. b) Em casos de co-autoria: Art. 429 do CPP: - Réu preso; - Entre os presos, aquele que estiver preso a mais tempo; - Presos no mesmo dia, os que foram 1° pronunciados. - Idade
- NULIDADES
- I – Fazer referencia à sentença de pronúncia; II – Silencio do acusado ou ausência de interrogatório.
- RELATIVAS
- Documentos juntados com menos de 03 dias úteis não poderão ser exibidos em plenário
- ABSOLUTAS
- Antes do início dos trabalhos, o Juiz decidirá sobre:
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre TRIBUNAL DO JÚRI, criado por Matheus Vidal em 03-06-2018.
- Criado por
- Matheus Vidal
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