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ART.5 DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS.

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ART.5 DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS.
Lei municipal específica
- para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
- devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1 Considera-se subutilizado o imóvel:
- cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
- § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
- § 3o A notificação far-se-á
- por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica,
- a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
- por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
- por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica,
§ 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
- um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
- dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
- § 5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas,
- Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
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Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre ART.5 DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS., criado por Adriano Pereira em 01-08-2018.
- Criado por
- Adriano Pereira
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