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ART.5 DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS.

Adriano Pereira Portuguese

ART.5 DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS.

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ART.5 DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS.

  1. Lei municipal específica

    • para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
    • devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
  2. § 1 Considera-se subutilizado o imóvel:

    • cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
    • § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
    • § 3o A notificação far-se-á
      • por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica,
        • a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
      • por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
  3. § 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    • um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
    • dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
    • § 5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas,
    • Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

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Mind Map on ART.5 DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS., created by Adriano Pereira on 01/08/2018.
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