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TUTELA PROVISÓRIA

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TUTELA PROVISÓRIA
CONCEITO: A tutela provisória é uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva
ESPÉCIES: DIVIDE-SE EM DUAS ESPÉCIES
- TUTELA DE URGÊNCIA: Quando demonstrada o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
- TUTELA DE EVIDÊNCIA: Independe de dano ou risco, será concedida nas hipóteses do artigo 311 do NCPC
CARACTERÍSTICAS DA TUTELA PROVISÓRIA
- SUMARIEDADE DE COGNIÇÃO: Fundada em cognição sumária, ou seja, no exame menos aprofundado da causa. Na tutela provisória exige-se apenas um juízo de probabilidade e não de certeza
- PRECARIEDADE/PROVISORIEDADE: Vai conservar seus efeitos até a sentença, em regra, pois o magistrado pode revoga-la ou modifica-la a qualquer tempo.
- INAPTA A PRODUZIR COISA JULGA: Por possuir caráter precário jamais produzirá coisa julgada. Caso esta seja confirmada na sentença será substituída pela tutela definitiva.
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Informações
- Descrição
- Definição, Características e Espécies da Tutela Provisória.
- Criado por
- Thiago Coletti
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