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Simples Nacional - Parte I

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Simples Nacional - Parte I
- Breve histórico: - Lei nº 7256/1984: recepcionada pela CF/88; - Lei nº 8864/1994: regulamenta o art 179 da CF; - Lei Federal nº 9317/1996: cria o simples federal e, no âmbito dos E e M foram instituídos vários sistemas diferentes (falta de uniformidade de tratamento entre empresas de idêntica capacidade contributiva situadas em pontos distintos do território nacional); - Lei nº 9841/1999: regulamenta o art. 179 da CF e revoga as leis nº 8864/94 e 7256/84; - EC nº 42/2003: i- cabe à LC estabelecer normas gerais sobre tratamento diferenciado e favorecido às ME e EPP; ii- se criada a LC, deverá obedecer à alguns preceitos; iii- cessar os diversos regimes especiais de tributação pela lei nº 9317/96. - Lei Complementar nº 123/2006: estabelece normas gerais sobre tratamento diferenciado e favorecido às ME e EPP, e revoga os regimes E, M e DF, criando o Simples Nacional, ou SuperSimples; - LC nº 127/07, 128/08, 139/11 e 155/16: modificações na LC 123/2006.
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das ME e EPP
- Parâmetro para definição de ME, MEI ou EPP: Receita Bruta Anual. Microempresas: receita bruta anual igual ou inferior à R$360 mil. Microempreendedores Individuais: receita bruta anual igual ou inferior à R$81 mil (alterado pela LC nº 155/2016). Empresas de Pequeno Porte: receita bruta anual igual ou inferior à R$4 milhões e 800 mil (alterado pela LC nº 155/2016). Empresa de Grande Porte: Receita Bruta Anual igual ou maior que R$240 milhões, ou PL igual ou maior que R$300 milhões. Porém, mesmo não atingindo os limites de receita definidos pela lei, alguns contribuintes foram excluídos dessa sistemática, como, por exemplo, as sociedades constituídas pelos profissionais liberais.
- Além disso, as ME e EPP devem ser na forma de Sociedade Empresária, Sociedade Simples, EIRELI, ou o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil (MEI), e devem estar devidamente registradas.
- Obs. quanto ao limite da RBAA (Receita Bruta do Ano Anterior) para enquadramento como EPP: i - Se a empresa tiver a RBAA abaixo do valor limite para o enquadramento pelo Simples Nacional (R$4 milhões e 800 mil), mas essa RBAA for acima de R$3 milhões e 600 mil, então a empresa poderá iniciar o ano recolhendo os tributos federais no Simples Nacional. Porém deverá recolher o ICMS e o ISS deste ano todo como se ela fosse não-optante do regime do Simples Nacional.
- Durante o ano corrente, a empresa também deve verificar se pode continuar no Simples Nacional ou se ficará impedida de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional, e a partir de quando. i - Se no ano corrente a empresa teve uma RBA (Receita Bruta Anual até o momento em análise) abaixo de R$3,6 milhões, ela continua recolhendo os tributos no Simples Nacional; ii - Se no ano corrente a RBA da empresa ultrapassou o limite de R$3,6 milhões em até 20% (R$4,32 milhões), ela continua recolhendo os tributos federais pelo Simples Nacional, mas o ICMS e o ISS estará impedida de recolher pelo Simples Nacional a partir do ano seguinte; iii - Se no ano corrente a RBA da empresa ultrapassou o limite de R$3,6 milhões em mais de 20% (R$4,32 milhões), mas sem ultrapassar o limite de R$4,8 milhões, então a empresa continuará recolhendo os tributos federais pelo Simples Nacional, mas estará impedida de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional a partir do mês seguinte; iv - Se no ano corrente a RBA da empresa ultrapassou o limite de R$4,8 milhões em até 20% (R$5,76 milhões), a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do ano seguinte; v - Se no ano corrente a RBA da empresa ultrapassou o limite de R$4,8 milhões em mais de 20% (R$5,76 milhões), então a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do mês seguinte.
- Oferece diversos benefícios e simplificações às ME e EPP, tributários ou não tributários
- As pessoas jurídicas optantes pelo regime do Simples Nacional realizam o recolhimento mensal e centralizado, mediante um documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições abrangidos pelo regime. Além disso, a base de cálculo é a receita bruta anual.
- Limites para RBA
- RBA = Receita Bruta Anual no ano corrente. Parâmetro que determina se a empresa continuará enquadrada no Simples Nacional durante o ano corrente, considerando uma EPP.
- Até R$3,6 milhões
- Continua enquadrada no Simples Nacional e recolhendo todos os tributos incluídos
- Até 20% acima de R$3,6 milhões
- 20% acima de R$3,6 milhões = R$4,32 milhões. Ou seja, entre R$3,6 milhões e R$4,32 milhões.
- Continua enquadrada no Simples Nacional e recolherá por fora o ICMS e o ISS a partir do ANO seguinte
- Acima de 20% de R$3,6 milhões e abaixo de R$4,8 milhões
- Ou seja, entre R$4,32 milhões e R$4,8 milhões.
- Continua enquadrada no Simples Nacional e recolherá por fora o ICMS e o ISS a partir do MÊS seguinte
- Até 20% acima de R$4,8 milhões
- 20% acima de R$4,8 milhões = R$5,76 milhões. Ou seja, entre R$4,8 milhões e R$5,76 milhões.
- Estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do ANO seguinte
- Acima de 20% de R$4,8 milhões
- Ou seja, acima de R$5,76 milhões.
- Estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do MÊS seguinte
- Para verificar se a empresa pode continuar o ano no SN ou recolhendo o ICMS / ISS no SN
- Limites para RBAA
- RBAA = Receita Bruta do Ano Anterior. Parâmetro que determina se a empresa poderá ser enquadrada no Simples Nacional para o ano seguinte, ou iniciar o ano recolhendo o ICMS e o ISS fora do Simples Nacional, considerando uma EPP.
- Até R$3,6 milhões
- A empresa pode optar pelo Simples Nacional
- Entre R$3,6 milhões e R$4,8 milhões
- A empresa pode optar pelo Simples Nacional, mas estará impedida de recolher o ICMS e o ISS desde o início do ano neste regime
- Ou seja, recolhe somente os tributos federais.
- A empresa pode optar pelo Simples Nacional, mas estará impedida de recolher o ICMS e o ISS desde o início do ano neste regime
- Acima de R$4,8 milhões
- A empresa estará impedida de optar pelo Simples Nacional
- Para verificar se a empresa pode iniciar o ano no SN ou recolhendo o ICMS / ISS no SN
PJ a quem a LC não se aplica
- PJ cujo capital participe de outra PJ
- PJ que seja filial de PJ com sede no exterior
- Vedação TOTAL
- Impedidas de se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado estabelecido pela LC 123 (tanto do regime trinutário quanto de todas as demais regras constantes na lei).
- PJ de cujo capital participe PF empresário ou sócio de empresa favorecida pela LC 123 se a receita bruta global ultrapassar os limites de EPP
- PJ cujo titular ou sócio
- participe com mais de 10% do capital de outra empresa não favorecida pela LC 123 se a receita bruta global ultrapassar os limites de EPP
- seja administrador se a receita bruta global ultrapassar os limites de EPP
- PJ constituída sob a forma de cooperativas
- Salvo as de consumo
- PJ que exerça atividades de banco
- PJ resultante de cisão de outra PJ em um dos 5 anos anteriores
- PJ cujos sócios guardem com o contratante de serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade cumulativamente
- PJ constituída sob a forma de SA
PJ a quem a LC se aplica com vedações tributárias
- Ou seja, podem se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado e favorecido estabelecido na LC 123/2006, mas com algumas restrições.
- Vedação PARCIAL
- Pois algumas atividades não necessitam de incentivo ou que não é de interesse do legislador apoiá-las.
- PJ que tenha sócio domiciliado no exterior
- PJ geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica
- PJ que exerça atividade de prdução ou venda no ATACADO de cigarros, armas de fogo, alguns tipos de bebidas
Tributos incluídos no Simples Nacional
- Contudo esses tributos não estão abrangidos na sistemática do Simples Nacional em todos os fatos geradores, ou seja, devem ser recolhidos à parte em determinados fatos geradores (de acordo com legislação específica). O § 1º do art. 13 da LC 123/06 cita tais tributos. São alguns deles: - ICMS sujeitos à substituição tributária; - ICMS devido por terceiros (responsabilidade tributária); - ICMS-combustíveis; - ICMS-desembaraço aduaneiro; - ICMS desacoberto de documento fiscal; etc.
- Art. 16, LC 123/06: A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de ME e EPP dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), sendo irretratável para todo o ano-calendário. Ou seja, a opção pelo Simples Nacional será válida para todo o ano-calendário, obrigatoriamente.
- O Simples Nacional afasta a incidência desses impostos, pois os mesmos já estarão inclusos no Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Imagens e arquivos do mapa
Informações
- Descrição
- Concursos Públicos Direito Tributário (9 - Administração Tributária) Mapa Mental sobre Simples Nacional - Parte I, criado por Marcelo Pimentel em 10-05-2019.
- Criado por
- Marcelo Pimentel
- Visualizações
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- Avaliação