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Mapa mental

Compensação

Giovana Albuquerque Português

Conteúdo do mapa

Compensação

  1. Conceito: meio de extinção de obrigações em que os indivíduos são devedores e credores recíprocos

  2. Reciprocidade de crédito e de débito que vai levar a extinção da obrigação até onde elas se compensarem - ART 368

    • Para que ocorra a compensação a dívida deve ser vencida, exigível e líquida e sobre coisas fungíveis- ART 369
  3. Não basta que os objetos sejam do mesmo gênero, deve haver a identidade de qualidade- ART 370

    • Em regra o devedor aó pode compensar com o credor o que este lhe dever. O fiador só vai poder compensar se for demandado, pois vai se subrogar no direito de credor. Caso contrário, é um mero garantidor. - ART 371
  4. Prazo de favor: prazo que o credor concede para postegar o pagamento (sem juros). Ele não vai impedir a compensação - ART 372

    • ART- 373: Em regra toda dívida é plausível de ser compensada, menos:
      • II- caso se origine de depósito, comodato ou de alimentos
      • III- caso se trate de uma coisa não suscetível de penhora
      • I- quando provier de: esbulho (ato ilícito civil) ou for objeto de furto ou de roubo
  5. Não haverá compensação: quando ambas as partes decidem excluí-la por mútuo acordo ou quando uma das partes decide abrir mão do direito de arguir a compensação - ART 375

    • Devedor, quando obrigado a pagar uma dívida para terceiro, não pode compensar a dívida que devia ao credor com essa. Em outras palavras, não se pode compensar com terceiro não interessado porque ele não faz parte da relação jurídica ( não existe reciprocidade de débitos)- ART 376
  6. Poderá o devedor recíproco opor a compensação ao cedente (credor) no momento em que for notificado da cessão de crédito, de modo que se não fizer neste momento contra o cedente, não poderá fazer depois contra o cessionário (terceiro). Se, no entanto, o devedor (cedido) não for notificado da cessão de crédito, poderá opor ao cessionário a compensação que tinha contra o cedente (credor originário), caso em que não podendo, importaria à cessão de crédito prejuízo para terceiro, neste caso o devedor (cedido). ART 377

    • A distinção de lugares da prestação pode gerar despesas para uma das partes (como com transporte, expedição, etc), devendo, portanto, existir a dedução (pagamento dessas despesas) antes que se realize a compensação. Caso contrário haveria o enriquecimento ilícito de uma das partes - ART 378
  7. Imputação de pagamento (quando houver pluralidade de débito): ao arguir a compensação o devedor deverá indicar a dívida que pretende compensar. Não o fazendo, caberá ao credor, ao fazer a quitação, dizer à qual delas imputa a compensação. - ART 379

    • Compensação não pode prejudicar terceiros estranhos à operação - ART 380

Informações

Descrição
Mapa Mental sobre Compensação, criado por Giovana Albuquerque em 13-06-2020.
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