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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ( ART. 128, CTN)
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ( ART. 128, CTN)
Sujeito Passivo Direto ( Contribuinte)
- Submissão decorrente da realização da materialidade descrita na regra-matriz tributária
Sujeito Passivo Indireto ( Responsável Tributário)
- Submissão decorrente de disposição legal expressa
- Responsabilidade por Substituição
- A lei determina que ocupe o lugar do contribuinte, desde a ocorência do fato gerador; respondendo, portanto, por débito próprio.
- Regressiva : Fênomeno tributário do DIFERIMENTO; ________________________________________________ FATO GERADOR -> PAGAMENTO
- Progressiva : Antecipa-se o pagamento ( art. 150, §7º) _________________________________________________ PAGAMENTO -> FATO GERADOR
- Responsabilidade por Transferência
- A Responsabilidade é transferida à terceiro em momento posterior ao fato gerador; respondendo, portanto, o responsável, por débito alheio.
- Solidária : Respondem pelo todo indivisível. Não comporta benefício de ordem, pois que todos os devedores possuem relação direta com o fato gerador ( arts. 124 e 125 do CTN).
- Sucessória : A obrigação é transferida em razão de desaparecimento do contribuint ( arts. 129 a 133 do CTN).
- Causa Mortis : São os herdeiros/espólio responsáveis pelas obrigações tributárias cujo fato gerador ocorreu até a data de abertura do inventário; no entanto, são contribuintes das obrigações que surgirem a partir da abertura do inventário.
- Inter Vivos : Quando a obrigação é transferida através de : a) Transmissão de Bens Imóveis ( art. 130 CTN) b) Transmissão de Bens Móveis ( art. 131, I, CTN) c) Decorrente de Fusão, Incorporação, Transformação ou Cisão - casos de responsabilidade exclusiva - ( art. 132 CTN) d) Trespasse - alienação de estabelecimento empresarial- ( art. 133, CTN)
- Terceiros : Deveres, legais ou contratuais, que determinadas pessoas devem ter com o patrimônio de outra, naturais, incapazes ou sem personalidade júridica - como espólio e massa falida-. A responsabilidade é aqui subsidiária e pessoal ( arts. 134 e 135, CTN)
- Regular : Pessoal, Transferência de Responsabilidade, decorre de omissão do dever de zelo ( art. 134, CTN)
- Irregular : Substituição de Responsabilidade, decorre de abuso de poder ou infração à lei ( art. 135, CTN)
Responsabilidade Pessoal
Responsabilidade Subsidiária
Responsabilidade por Infrações : Responsabilidade Objetiva . Salvo nas Hipóteses previstas em lei, dentre outas, as de Dolo Espefícico do Agente e as que decorrem de Dolo Eswpecífico, casos nos quais exclui-se a figura do contribuinte e responde o Agente pessoalmente pelas infrações ( arts. 136 e 137, CTN)
Denúncia Espontânea : Tal instituto aufere vantagens com intuito de incentivar que o responsável noticie infração ou atraso de pagamento de tributos, antes de ser cobrado. Neste caso, afasta-se a aplicação de multa. Segundo STJ as obrigações acessórias ficam de fora de tal benefício ( art. 133, CTN)
Informações
- Descrição
- Esquema gráfico dos elementos formadores da Responsabilidade Tributária.
- Criado por
- fernanda estanislau
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