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Meios de Prova no CPP

Percilina de Abreu Goes Neta Português

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Meios de Prova no CPP

  1. Meio de prova é tudo aquilo que pode servir para demonstrar a existência e a veracidade de um fato.

  2. O Código de Processo enumera os meios de prova, mas o rol não é taxativo, pois outras modalidades de prova também são admissíveis. Tais provas são chamadas de inominadas.

  3. Provas Proibidas

    • Embora se possa admitir outros meios de provas não elencados na lei, nem tudo pode ser usado como prova. São espécies de provas proibidas: a prova ilegítima e a prova ilícita.
      • A prova ilegítima é aquela obtida com violação de regras de ordem processual. Exemplo: utilização de prova nova no plenário do júri, sem ter sido juntada aos autos com antecedência mínima de 3 dias, violando a regra contida no art. 475, CPP.
      • A prova ilícita é aquela obtida com violação a regras de direito material, violação a direito da pessoa. Exemplo: prova obtida com tortura.
  4. Perícia Arts. 158-184 do CPP

    • É o exame realizado por profissional com conhecimentos técnicos, a fim de instruir o julgador. O laudo pericial é o documento elaborados pelos peritos, sobre o que foi observado.
    • A perícia pode ser realizada na fase de inquérito policial ou do processo, a qualquer dia e horário (art. 161, CPP).Deve conter valoração dos fatos, mas apenas as conclusões técnicas a respeito da matéria submetida a apreciação.
  5. Exame de Corpo de Delito Arts. 158-184 do CPP

    • Corpo de delito é o conjunto de vestígios deixados pelo crime. Alterações no mundo das coisas, derivadas do crime. Exame de corpo de delito é a atividade técnica de exame dos vestígios, para posterior elaboração do laudo.
  6. Interrogatório Arts. 185-196 do CPP

    • É o ato em que o juiz ouve o acusado sobre a imputação a ele dirigida. É meio de prova e meio de defesa, pois nele, o acusado pode exercer a autodefesa, dizendo o que quiser a respeito da imputação que lhe pesa.
  7. Confissão Arts. 197-200 do CPP

    • É o reconhecimento da veracidade de um fato alegado em seu desfavor. No Direito Processual Penal, é a admissão da prática de uma infração penal.
      • Características da confissão (art. 200, CPP): a) retratabilidade: pode o réu desdizer-se da confissão. b) divisibilidade: pode ser no todo ou em parte, quanto à imputação.
  8. Declarações do ofendido Art. 201 do CPP

    • O juiz deverá proceder à oitiva do ofendido, por ser ele pessoa apta, em muitos casos, a fornecer informações essenciais em relação ao fato criminoso.
      • Será indagado sobre as circunstâncias da infração, se sabe quem é o autor e quais as provas que pode indicar.
  9. Testemunhas Arts. 202-225 do CPP

    • São as pessoas estranhas ao processo, que narram fatos de que tenham conhecimento, acerca do objeto da causa.
    • Toda pessoa poderá ser testemunha. Estão dispensados de depor, porém, o cônjuge, ascendente, descendente e os afins em linha reta do réu. Eles só serão obrigados a depor caso não seja possível por outro modo obter-se a prova.
  10. Reconhecimento de pessoas e coisas Arts. 226-228 do CPP

    • Muitas vezes há necessidade de se efetuar o reconhecimento do réu pela vítima ou por testemunhas do delito. Esse reconhecimento deve atender a algumas regras. Primeiramente a pessoa que vai fazer o reconhecimento deve descrever a pessoa que será reconhecida. Esta será, então, colocada ao lado de outras que com ela tenham semelhança, para que o reconhecedor possa apontá-la.
  11. Acareação Arts. 229-230, do CPP

    • É o ato processual consistente na colocação frente a frente de duas ou mais pessoas que fizeram declarações distintas sobre o mesmo fato. Pode ser realizada entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado/testemunha e vítima, ou entre vítimas.
  12. Documentos Arts. 231-238 do CPP

    • Nos termos do Código, são os escritos, instrumentos ou papéis públicos ou particulares, dos quais se possa extrair informações a respeito de um fato. No sentido amplo, documento é qualquer meio ou objeto apto a corporificar uma manifestação humana, como vídeo, fotos, cd.
      • Os documentos podem ser: a) públicos: aqueles formados por pessoa investida de função pública. Possuem presunção iuris tantum de autenticidade e veracidade; b) particulares: aqueles formados por particular.
  13. Indícios Art. 239 do CPP

    • É toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, chega-se à conclusão da existência de outro fato.
  14. Busca e apreensão Arts. 240 a 250 do CPP

    • São providências que têm por finalidade procurar e apreender pessoas e coisas que tenham relação com o processo. Muito embora sejam tratadas em conjunto, são providências diversas.

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Descrição
Mapa Mental sobre Meios de Prova no CPP, criado por Percilina de Abreu Goes Neta em 15-09-2020.
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