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Litisconsórcio - é pluralidade de partes, no polo ativo, no passivo, ou em ambos, do mesmo processo.

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Litisconsórcio - é pluralidade de partes, no polo ativo, no passivo, ou em ambos, do mesmo processo.
Polo
- Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.
- Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.
- Misto: também chamado de recíproco. Ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus.
Formação
- 1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual. (art. 263 do CPC)
- 2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo.
- a) em razão de una intervenção de terceiro;
- b) pela sucessão processual; (art. 43 do CPC)
- c) pela conexão, se impuser a reunião das causas para processamentos simultâneo. (arts. 103 e 105 do CPC)
Classificação
- Necessário: de formação obrigatória
- Por força de lei, legislador obriga a participação de todos, no polo ativo ou passivo da demanda.
- Simples: se necessário por força de lei no caso em que no processo, não se discutam relações unas e indivisíveis. Sentença não precisa ser a mesma para todos. (Ex.: usucapião)
- Unitário: Quando o processo versar sobre relação una e indivisível e com vários titulares, caso em que todos terão de participar, e o resultado será o mesmo para todos. (Ex. art. 47 CPC)
- Por força da natureza da relação jurídica, quando discute-se uma relação jurídica de direito material que seja unitária, isto é, única e incindível, que tenha mais de um titular. Ex.: Casamentos, contratos. A sentença deverá ser a mesma para todos os liticonsortes
- Por força de lei, legislador obriga a participação de todos, no polo ativo ou passivo da demanda.
- Facultativo
- Necessário: de formação obrigatória