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Liquidação e Execução Coletiva

Evelyn Lima Tutela Coletiva Concursos Públicos Português

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Liquidação e Execução Coletiva

  1. sentença coletiva de procedência, é necessário verificar se existe alguma parcela executável (condenatória), sua liquidez e natureza porque cada capítulo da sentença pode ter uma destinatário e um modo de execução diferente.

    • Cada capítulo da sentença vai ser destinado a um tipo de direito transindividual se na ação tiver amis de um. Se tiver reparação por dano a direito difuso vai para o Fundo das Ações Civis Públicas - art 13, LACP. Existe fundo nacional, fundo estadual e municipal.
      • Se a condenação disser respeito a um interesse difuso, a sua execução será necessariamente coletiva, promovida de forma sincrética (arts. 523 e ss do CPC) pelo legitimado coletivo autor ou, no caso de inércia, pelos demais legitimados coletivos
        • Se legitimado coletivo ficar inerte pode vir outro legitimado para promover a execução. Mas na ACP o legitimado que está inerte permanece no processo e fica junto com o legitimado que entrou (REGRA). Na AP se o outro não executar o legitimado coletivo entre e o legitimado inerte sai do processo.
        • Se a sentença for ilíquida, esses mesmos legitimados deverão promover a liquidação coletiva, nos termos dos arts. 509 e ss. do CPC.
          • quem propôs a ação executa qdo for interesse difuso
    • Tendo outro capítulo sobre direitos coletivos porque uma associação sofreu dano, a reparação vai para esta associação.
      • Quando a sentença coletiva versar sobre interesse coletivo strictu sensu, a liquidação e a execução coletiva poderão ser promovidas pelo legitimado coletivo, em prol da coletividade que representa, quando o valor a ela se destinar
        • Vai depender quem é o destinatário da condenação; se a própria associação for destinatária ela executa, mas pode ser que seus beneficiários sejam os destinatários. Ex.: Associação dos Defensores ajuizou ação para defensores terem reajuste e os associados/defensores que executaram a ação individualmente.
      • Ocorrem duas circunstâncias, entretanto, onde a execução pode ser coletiva, ainda que o interesse tutelado seja coletivo ou individual homogêneo: a) Execução coletiva de facilitação do acesso à justiça; b) Execução de recuperação fluída (fluid recovery)
        • Execução coletiva de facilitação do acesso à justiça
          • Uma grande quantidade de interessados coletivos promovendo, simultaneamente, execuções individuais, pode causar um grande tumulto e inviabilizar a satisfação dos créditos. Por isso, o legislador previu a possibilidade dos interessados coletivos, com crédito líquido a receber, procurarem os legitimados coletivos para promover a execução coletiva em seu nome (art. 98 do CDC)
            • Se as pessoas (legitimados ordinários) não conseguem executar individualmente a defensoria (Legitimado coletivo) pode fazer execução coletiva para facilitar o acesso à justiça, mas só as pessoas que procuraram a defensoria que entraram nessa execução e quando a defensoria consegue uma penhora, as pessoas que entraram com execução individual prevaleceu sobre a execução coletiva. O parágrafo único do art 99, CDC, entretanto, deixa claro que a preferência somente deve ocorrer em relação aos créditos destinados ao fundo coletivo
            • esse caso, o valor apurado não será remetido para o fundo coletivo, mas para cada interessado coletivo habilitado, dividido por igual, até a satisfação de cada crédito.
        • Execução de Recuperação Fluída (fluid recovery)
          • Em algumas ações coletivas, o produto da sentença coletiva se revela insignificante quando considerado individualmente. Assim, para evitar que o causador do dano coletivo fique impune, o legislador importou dos EUA uma regra que permite aos legitimados coletivos promoverem liquidações e execuções coletivas quando não se verificar uma atuação individual relevante na execução da sentença coletiva proferida (art. 100 do CDC)
          • se o consumidor compra lata de refrigerante de 350 ml mas vem 340 ml a indenização individual é ínfima, mas para o produtor não ficar impune, a indenização vai para o fundo e não cabe mais ação individual de pois disso, mas antes de ir para o fundo pode entrar com execução.
            • A liquidação e execução fluída, portanto, representa uma execução coletiva de interesses individuais, mas destinada ao fundo coletivo. Os valores arrecadados são afetados ao interesse público e uma ve3z incorporados ao fundo, não podem mais ser reclamados pelos interessados coletivos. Até que ocorra a afetação, os interessados poderão se habilitar na liquidação ou na execução fluída, para receber o que lhes cabe
            • o consumidor perde o direito de executar o direito. O prazo de um ano para mover a execução não é o extingue o direito de executar e sim a alocação da indenização no fundo.
              • A execução fluída é sempre feita por estimativa e deve considerar os valores efetivamente pagos pelo devedor coletivo. Embora não seja pacífico, há quem defenda que uma vez encerrada a execução fluída, o devedor coletivo não estaria mais obrigado a indenizar outros interessados coletivos.
                • fluid recover é demorada porque conforme o execuado vai pagando vai abatendo e só tem o dever de pagar por estimativa o que já não tiver pago.
    • se em outro capítulo tiver indenização para reparar direito individuais homogêneos vai para as pessoas lesadas. Quando o valor, entretanto, for devido aos interessados ordinários, a regra é a liquidação e a execução individual da sentença coletiva. As pessoas vão ter que mostrar pertinência subjetiva à sentença coletiva e esse é o grande desafio na liquidação.
      • pode executar no autos da ação coletiva, mas não é recomendável porque vai ficar perdido. O melhor é entrar com ação individual de liquidação e execução.
      • A regra é a liquidação e a execução individual em se tratando de sentença coletiva tratando de interesses individuais homogêneos. A liquidação e a execução individual pode ser feita no juízo da ação coletiva ou, por carta de sentença, no domicílio do interessado coletivo, no domicílio do devedor ou onde o devedor tenha seus bens (art. 516, parágrafo único, do CPC).
  2. tem que verificar a natureza do direito e quem tem a titularidade do direito para executar e a depender disso vai ter liquidação e execução coletiva ou individual.

  3. Alguns autores falam que a liquidação e a execução individual da sentença coletiva é imprópria, pois o credor não fez parte do processo. Nesses casos, o credor deverá formular uma petição inicial, não apenas apresentando sua pretensão executiva, mas também demonstrando sua condição de interessado ordinário, bem como a possibilidade de se beneficiar dos efeitos da sentença coletiva. Legitimado ordinário pega a sentença coletiva para liquidar e executar individualmente.

  4. ação de execução extrajudicial coletiva.

    • Aquele que tem por base um TAC. O seu descumprimento por ensejar a propositura dessa ação.
      • Neste caso, somente o legitimado que firmou o TAC pode promover a execução.
      • Os valores eventualmente arrecadados deverão ser destinados aos fundos públicos ou aos interessados ordinários, conforme a natureza das obrigações exequendas
  5. Concurso de créditos (individuais e coletivos)

    • Na hipótese de uma sentença coletiva ser executada simultaneamente por legitimados coletivos e interessados ordinários, os valores devidos aos indivíduos têm preferência sobre os valores devidos aos fundos coletivos (art. 99 do CDC) ainda que a ação individual tenha sido proposta anteriormente.
      • mas se o dinheiro tiver sido transferido ao fundo se torna bem público por afetação e então a pessoa não vai poder cobrar do réu nem para o fundo. A preferência dura somente até o dinheiro ir para o fundo.

Informações

Descrição
Concursos Públicos Tutela Coletiva Mapa Mental sobre Liquidação e Execução Coletiva, criado por Evelyn Lima em 16-04-2021.
Criado por
Evelyn Lima
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