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Legislação especifica do TJ Rondônia

Emerson Renan Alves Português

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Legislação especifica

  • Do tribunal de Justiça  do estado de Rondônia
  1. Organização Judiciária São órgãos:

    • Tribunal de Justiça
      • Órgão máximo do poder judiciário do estado e compõem-se de 21 Desembargadores
      • Órgãos:
        • Tribunal Pleno
          • Constituído por todos os membros do Tribunal de justiça
            • Art. 8º Compete privativamente: eleger o presidente, o vice-presidente, corregedor-geral, membros do conselho da magistratura e das comissões permanentes e do diretor da escola da magistratura, dando-lhes posse.
              • São 16 encísos ao todo
            • Art. 9º Processar e julgar
              • São 13 encísos ao todo
          • Corregedoria Geral da Justiça
            • Art. 20 Órgão orientador e fiscalizador da justiça estadual, exercida por um desembargador co a denominação de corregedor-geral da justiça, eleito por 2 anos.
            • Art. 20, § 2º Findo o mandato o corregedor-geral ocupará , na câmara especializada, o lugar deixado por seu sucessor
            • Art. 22 promoverá anualmente em pelo menos 50% da comarcas, sem prejuízo das correições e inspeções entender necessárias
            • Art. 24 será auxiliado por juízes da capital, que receberão gratificação de 5% do subsídio
            • Art. 30 das decisões originárias, do corregedor geral, salvo disposições em contrário, caberá recurso para o tribunal pleno, no prazo de 5 dias da ciência ou intimação do interessado.
        • Conselho da Magistratura
          • Art. 12 Órgão permanente, compõe-se do presidente do tribunal de justiça, vice-presidente, Corregedor-geral e dos dois desembargadores mais antigos
          • § 1º reuni-se 1 vez por mês, extraordinariamente quando convocado
          • Art. 13 Compete: Exercer a superior inspeção da Magistratura e a disciplina dos serviços da justiça de primeiro grau ...
          • Art. 15. das decisões do conselho caberá recurso, com efeito suspensivo, para o tribunal pleno, no prazo de 5 dias
        • 1ª e 2ª Câmaras Cíveis
        • Presidência
          • art. 16 será exercida por um de seus membros, eleto por dois anos, na forma prevista neste código e no regimento interno
          • Art. 17 Compete; I representar o poder judiciário e superintender os serviços da justiça; II administrar o tribuna; § 1º as demais atribuições e competência do serão estabelecidas no regimento interno; § 2º Findo o mandato, o presidente ocupará na câmara especializada, o lugar deixado por seu sucessor.
        • 1ª e 2ª Câmara Criminais
        • Vice-Presidência
          • art. 19 Eleito por 2 anos, substituirá o presidente em suas ausências e impedimentos e terá sua competência estabelecida no regimento interno.
        • Comissões Permanentes
          • Art. 31 a denominação, a constituição, a competência e o funcionamento, serão regulados no regimento interno
    • Juízes de Direito e Juízes Substitutos
      • Juiz de Direito
        • Art. 34 compete o exercício pleno da jurisdição da competência da justiça de primeiro grau
        • Art. 36 Incumbe aos juízes, ressalvada a competência das autoridades superiores, exercer as funções administrativas em sua jurisdição
          • Parágrafo único: è da competência privativa do juiz diretor do fórum, onde houver, formular requisição de material, móveis e utensílios necessários as\o serviço da comarca ou vara, caso a verba seja inexistente ou insuficiente; e aplicar penalidade aos juízes de paz.
      • Juiz substituto
        • Art. 50 Cargo inicial da carreira da magistratura, exercerá jurisdição na seção judiciária para a qual for nomeado, residirá na respectiva sede e realizará a prestação jurisdicional por designação
        • Art. 50 § 4º O candidato ao cargo deve ter menos de 50 anos, até o último dia de inscrição no concurso público, ressalvadas as exceções legais.
        • Art. 50 § 3º as designações serão efetivadas por atos do corregedor-geral da justiça.
    • Auditoria e Conselhos da Justiça Militar
      • Art. 41 será exercida:
        • I - Juiz-auditor e pelos conselhos de justiça em primeiro grau
        • II - Tribunal de justiça em segundo grau.
        • § 1º compete processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei
    • Tribunais do Júri
      • Art. 38 na sua organização, composição e competência, obedecerá às disposições do CPP e funcionará na sede da comarca, em reuniões ordinárias ou extraordinárias, nos seguintes períodos:
        • I - na comarca da capital, março , junho, agosto e dezembro.
        • II - Nas comarcas do interior, em que houver varas criminais, março, abril, maio, setembro e dezembro.
        • III - nas demais comarcas do interior, março, junho, setembro e dezembro.
        • Art. 39 a convocação far-se-á mediante edital, apos sorteio dos jurados e suplentes.
    • Juizados especiais
    • Juízes de Paz
      • Art. 51 Nos termos do inciso II, do art. 98, da CF

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