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Legislação especifica do TJ Rondônia
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Legislação especifica
- Do tribunal de Justiça do estado de Rondônia
Organização Judiciária São órgãos:
- Tribunal de Justiça
- Órgão máximo do poder judiciário do estado e compõem-se de 21 Desembargadores
- Órgãos:
- Tribunal Pleno
- Constituído por todos os membros do Tribunal de justiça
- Art. 8º Compete privativamente: eleger o presidente, o vice-presidente, corregedor-geral, membros do conselho da magistratura e das comissões permanentes e do diretor da escola da magistratura, dando-lhes posse.
- São 16 encísos ao todo
- Art. 9º Processar e julgar
- São 13 encísos ao todo
- Art. 8º Compete privativamente: eleger o presidente, o vice-presidente, corregedor-geral, membros do conselho da magistratura e das comissões permanentes e do diretor da escola da magistratura, dando-lhes posse.
- Corregedoria Geral da Justiça
- Art. 20 Órgão orientador e fiscalizador da justiça estadual, exercida por um desembargador co a denominação de corregedor-geral da justiça, eleito por 2 anos.
- Art. 20, § 2º Findo o mandato o corregedor-geral ocupará , na câmara especializada, o lugar deixado por seu sucessor
- Art. 22 promoverá anualmente em pelo menos 50% da comarcas, sem prejuízo das correições e inspeções entender necessárias
- Art. 24 será auxiliado por juízes da capital, que receberão gratificação de 5% do subsídio
- Art. 30 das decisões originárias, do corregedor geral, salvo disposições em contrário, caberá recurso para o tribunal pleno, no prazo de 5 dias da ciência ou intimação do interessado.
- Constituído por todos os membros do Tribunal de justiça
- Conselho da Magistratura
- Art. 12 Órgão permanente, compõe-se do presidente do tribunal de justiça, vice-presidente, Corregedor-geral e dos dois desembargadores mais antigos
- § 1º reuni-se 1 vez por mês, extraordinariamente quando convocado
- Art. 13 Compete: Exercer a superior inspeção da Magistratura e a disciplina dos serviços da justiça de primeiro grau ...
- Art. 15. das decisões do conselho caberá recurso, com efeito suspensivo, para o tribunal pleno, no prazo de 5 dias
- 1ª e 2ª Câmaras Cíveis
- Presidência
- art. 16 será exercida por um de seus membros, eleto por dois anos, na forma prevista neste código e no regimento interno
- Art. 17 Compete; I representar o poder judiciário e superintender os serviços da justiça; II administrar o tribuna; § 1º as demais atribuições e competência do serão estabelecidas no regimento interno; § 2º Findo o mandato, o presidente ocupará na câmara especializada, o lugar deixado por seu sucessor.
- 1ª e 2ª Câmara Criminais
- Vice-Presidência
- art. 19 Eleito por 2 anos, substituirá o presidente em suas ausências e impedimentos e terá sua competência estabelecida no regimento interno.
- Comissões Permanentes
- Art. 31 a denominação, a constituição, a competência e o funcionamento, serão regulados no regimento interno
- Tribunal Pleno
- Juízes de Direito e Juízes Substitutos
- Juiz de Direito
- Art. 34 compete o exercício pleno da jurisdição da competência da justiça de primeiro grau
- Art. 36 Incumbe aos juízes, ressalvada a competência das autoridades superiores, exercer as funções administrativas em sua jurisdição
- Parágrafo único: è da competência privativa do juiz diretor do fórum, onde houver, formular requisição de material, móveis e utensílios necessários as\o serviço da comarca ou vara, caso a verba seja inexistente ou insuficiente; e aplicar penalidade aos juízes de paz.
- Juiz substituto
- Art. 50 Cargo inicial da carreira da magistratura, exercerá jurisdição na seção judiciária para a qual for nomeado, residirá na respectiva sede e realizará a prestação jurisdicional por designação
- Art. 50 § 4º O candidato ao cargo deve ter menos de 50 anos, até o último dia de inscrição no concurso público, ressalvadas as exceções legais.
- Art. 50 § 3º as designações serão efetivadas por atos do corregedor-geral da justiça.
- Juiz de Direito
- Auditoria e Conselhos da Justiça Militar
- Art. 41 será exercida:
- I - Juiz-auditor e pelos conselhos de justiça em primeiro grau
- II - Tribunal de justiça em segundo grau.
- § 1º compete processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei
- Art. 41 será exercida:
- Tribunais do Júri
- Art. 38 na sua organização, composição e competência, obedecerá às disposições do CPP e funcionará na sede da comarca, em reuniões ordinárias ou extraordinárias, nos seguintes períodos:
- I - na comarca da capital, março , junho, agosto e dezembro.
- II - Nas comarcas do interior, em que houver varas criminais, março, abril, maio, setembro e dezembro.
- III - nas demais comarcas do interior, março, junho, setembro e dezembro.
- Art. 39 a convocação far-se-á mediante edital, apos sorteio dos jurados e suplentes.
- Art. 38 na sua organização, composição e competência, obedecerá às disposições do CPP e funcionará na sede da comarca, em reuniões ordinárias ou extraordinárias, nos seguintes períodos:
- Juizados especiais
- Juízes de Paz
- Art. 51 Nos termos do inciso II, do art. 98, da CF
- Tribunal de Justiça
Informações
- Descrição
- Código de organização
- Criado por
- Emerson Renan Alves
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