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Procedimento Sumaríssimo lei 9099

Giovanna Lira Português

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Procedimento Sumaríssimo lei 9099

  1. quando não houver aplicação de pena, pela ausência de do autor do fato ou não havendo representação o MP oferecerá ao juiz, de imediato; denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis

  2. Diz o art. 394, CPP: O procedimento será comum ou especial. §1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    • Elaboração do termo circunstanciado
      • Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
      • audiência preliminar de conciliação e aplicação de pena restritiva de direitos
        • Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
        • denúncia ou queixa
          • Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76
          • audiência de instrução e julgamento
            • Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
            • Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
            • Tentativa de conciliação ou aplicação de pena restritiva de direitos
              • caso não tenha sido aplicada da audiência preliminar
              • Oportunidade da defesa rebater a acusação oralmente
                • Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
                • recebimento da denúncia ou queixa
                  • oferecimento da suspensão condicional do processo
                    • NÃO ACEITO
                      • oitiva as vítimas e testemunhas
                        • interrogatório do réu
                          • debates orais
                            • SENTENÇA
                              • dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do juiz
                        • Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
                    • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal ).
                    • ACEITO
                      • suspensão do processo e inicío do período probatório
      • Art.80 “nenhum ato será adiado, determinando o juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer”
  3. a denúncia será elaborada com base no termo de ocorrência, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente

Informações

Descrição
Mapa Mental sobre Procedimento Sumaríssimo lei 9099, criado por Giovanna Lira em 29-10-2021.
Criado por
Giovanna Lira · out 2021
Atualizado
29 out 2021
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