Mapa mental
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DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Para auxiliar o trabalho dos peritos no locar do crime, as autoridades policiais devem cuidar para que o objeto do exame pericial local não seja alterado de forma alguma, o que não ocorre sempre. Se alterações ocorrerem, os peritos deverão incluí-las em seus laudos, bem como suas respectivas consequências.
Nas perícias que ocorrerem em laboratório (local próprio para estudos experimentais e científicos) deverão ser armazenados materiais suficientes para que, nos casos em que ocorrer uma eventualidade, se faça uma nova perícia.
Nos crimes que causarem rompimento de obstáculo, por exemplo, os peritos deverão, além de descrever os vestígios deixados, deverão indicar, também, os instrumentos utilizados para isso e a época dos fatos.
Em regra, nos crimes patrimoniais, efetua-se a avaliação do bem, determinando-se o seu valor de mercado, para apurar qual foi o montante do prejuízo causado à vítima. O bem prejudicado pode ser classificado em:
- a) coisas destruídas são bens ou valores aniquilados ou extintos;
- b) deterioradas são as coisas estragadas ou degeneradas
- c) produto de crime: que é a coisa que foi obtida pelo agente em decorrência de sua atuação criminosa.
O bem pode ser checado direta e indiretamente. O melhor jeito é o direto, contudo, nos casos de furto, em que o bem ainda não foi recuperado, pode-se fazer uso de relatos e descrições deste.
Nos crimes que envolvem incêndio, os peritos deverão avaliar a causa e o local de início deste, bem como demais detalhes que auxiliem na instrução do juiz, para a formulação da dosimetria da pena.
Exame grafotécnico é aquele que busca identificar, por comparação, a letra em determinado escrito.
Instrumentos são os objetos que servem de agente mecânico para a realização do crime. Ex.: revólver, faca, pedaço de madeira, etc... Deverá ser estabelecido espécie e qualidade do instrumento e sua eficiência.
Tanto as autoridades participantes dos atos em que os exames serão feitos poderão formular quesitos até o momento em que for cumprida a diligência.
Em casos de exames feitos por cartas precatórias, a nomeação do perito será feita pelo juízo para o qual a carta foi enviada, contudo, nos casos que envolvem ação privada, este poderá ser feito pelo juízo deprecante.
Caso ocorra divergência na opinião dos legistas, poderá, cada um, descrever seus entendimentos em um único laudo, ou cada qual poderá fazê-lo separado. A autoridade competente irá nomear um terceiro para dirimir esta divergência. Contudo, se este terceiro nomeado obtiver entendimento alheio aos dois primeiros, a autoridade poderá mandar a confecção de um novo exame procedido por outros peritos.
Se, por acaso, houver ausência de cumprimento às formalidades legais, bem como sendo constatada omissão a respeito de esclarecimento imprescindível, obscuridade que transforme o laudo ou qualquer conclusão incompreensível ou mesmo contradição que o torne imprestável para a finalidade para a qual foi produzido, ao invés de se realizar outro exame, mandará o juiz – nesta hipótese, não pode ser determinado pelo delegado – que os peritos supram a falha, corrigindo o laudo
Como explicado antes, pelo sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, adotado pelo Código, possa o magistrado decidir a matéria que lhe é apresentada de acordo com sua convicção, analisando e avaliando a prova sem qualquer freio ou método previamente imposto pela lei. Seu dever é fundamentar a decisão, dando-lhe, pois, respaldo constitucional.
Nos casos de ação privada em que houver confecção de laudo: este será remetido ao juízo competente, após ter sido elaborado, aguardando a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, podendo ser retirado diretamente pelo interessado.
Excetuando os casos envolvendo exame de corpo de delito, as autoridades, tanto policial quanto judiciária, poderão indeferir o pedido de exame, se for impertinente à ação.
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre Sem título, criado por dafne_bittencour em 17-09-2015.
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- dafne_bittencour
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