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Mapa mental

Prova testemunhal e acareação

Esther Silva Português

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Prova testemunhal e acareação

  1. Testemunha é TODA pessoa humana alheia ao processo e capaz de depor a respeito de fato percebido pelos seus sentidos (visão, tato, audição etc.).

    • E isso se justifica, pois o cânone principiológico que permeia todo processo penal é o cânone da busca da verdade real, busca da verdade processual ou busca da verdade possível.
  2. A testemunha: tem o dever de colaborar com a justiça; ela tem comparecer quando convocada a prestar depoimento, inclusive, sob pena de condução coercitiva; tem o dever de dizer a verdade, significa que ela não pode nem mentir nem omitir qualquer fato relevante para o deslinde do caso penal.

  3. a) Testemunhas dispensadas: (art. 206, CPP): relação de parentesco com a parte

    • em regra, estão dispensadas de colaborar com a justiça e de prestar testemunho, ou seja, essa é a primeira exceção à regra da tríade.
      • Importante! Contudo, se a testemunha dispensada for a única fonte de prova, ela deverá prestar o seu depoimento, sem prestar o compromisso de dizer a verdade, estará dispensada de prestar compromisso.
  4. b) Testemunhas vedadas (art. 207, CPP): sigilo profissional (função, ofício ou profissão)

    • Ao lada das testemunhas vedadas, há situações excepcionais envolvendo os parlamentares. Um tipo de prerrogativa parlamentar dos Deputados e Senadores, previstas no § 6º do art. 53 da CF, é a desobrigação deles prestarem depoimento sobre fatos que foram levados ao seu conhecimento em razão do seu mandato.
      • Juízes e membros do Ministério Público também não podem depor como testemunha em processo nos quais tenham atuado.
        • Importante! CORRÉU, no mesmo processo, não pode (é proibido de) depor como testemunha
  5. Se a testemunha não comparece, ela viola o dever de cooperar com a justiça e estará sujeita a duas modalidades de sanção: a) Imposição de multa; Essa testemunha pode ser sancionada pelo juízo de maneira pecuniária em relação a esse dever. b) Condução coercitiva

    • Importante! Determinadas autoridades políticas, Presidente e o Vice-Presidente da República, Senadores e Deputados Federais, Ministros de Estado, Governadores de Estados, secretários de Estado, Prefeitos, deputados estaduais, juízes, membros do MP, ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, bem como os do Tribunal Marítimo, podem ser inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz natural do processo.
  6. Testemunhas residentes fora da jurisdição do juízo processante, podem ser ouvidas por carta precatória ou através de audiência por videoconferência. No caso de oitiva de testemunha por precatória: • Deve ser observado prazo razoável.; Será desnecessária a intimação acerca da data e hora da oitiva no juízo deprecado.; Ausente o defensor do réu no juízo deprecado, deve ser nomeado advogado ad hoc. • Precatória não suspende a instrução processual.;

  7. Característica da prova testemunhal:

    • Judicialidade
    • Oralidade
    • Objetividade
    • Individualidade
    • Imediação
    • Retrospectividade

Informações

Descrição
Mapa Mental sobre Prova testemunhal e acareação, criado por Esther Silva em 27-04-2022.
Criado por
Esther Silva
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