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Mapa mental

Terceirização

EDSON SOBRAL Português

Conteúdo do mapa

Terceirização

  1. Não Glosar

    • Transmissão de dados ao SIGA
    • Telemedicina, pois é apenas análise de exames
    • Saúde
      • Não glosar as clínicas credenciadas quando os serviços são prestados nas dependências das próprias clínicas, pois estão utilizando estrutura particular. Quando os credenciados utilizarem a estrutura da rede municipal de saúde, então deveremos glosar.
  2. Despesa considerada como terceirização em substituição a servidores efetivos, conforme §1º do art. 18 da LRF, bem como o art. 1º, §1º da IN 02 do TCM-Ba .

  3. Limpeza

    • Sem Planilha
      • Despesa considerada como terceirização em substituição a servidores efetivos, conforme §1º do art. 18 da LRF, bem como o art. 1º, §1º da IN 02 do TCM/Ba. A Entidade não anexou planilha de segregação de despesas indicando a parcela referente a pessoal e insumos. Nestes termos, considera-se o total para fins do índice de despesa de pessoal, conforme autoriza Resolução nº 1.379/2018 art. 13, XI.
    • Com planilha
      • Despesa considerada como terceirização em substituição a servidores efetivos, conforme §1º do art. 18 da LRF, bem como o art. 1º, §1º da IN 02 do TCM/Ba. A Entidade anexou planilha de segregação de despesas em desacordo com o estabelecido no art. 13, XI da Resolução nº 1.379/2018. Nestes termos, considera-se o total para fins do índice de despesa de pessoal.
      • Despesa considerada como terceirização em substituição a servidores efetivos, conforme §1º do art. 18 da LRF, bem como o art. 1º, §1º da IN 02 do TCM/Ba . Diante disso, glosa-se, conforme orientação do Inciso XI do art. 13 da Resolução TCM-Ba nº 1379/2018, o percentual de 88,33% relativos à despesa com terceirização, uma vez que o demonstrativo da despesa constante em processo de pagamento apresenta essa porcentagem relativo à mão de obra.
  4. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA

    • Despesa considerada como terceirização em substituição a servidores efetivos, haja vista atender ao Art. 1º, §1º da IN 02 do TCM/BA. Assim, glosa-se o valor integral como terceirização uma vez que se trata de contratação de organização para intermediação de mão de obra.
  5. CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA / JURÍDICA PARA FORNECER MÃO DE OBRA

    • Despesa considerada como terceirização em substituição a servidores efetivos, haja vista atender ao Art. 1º, §1º da IN 02 do TCM/BA. Assim, glosa-se o valor integral como terceirização uma vez que se trata de contratação de pessoa física cujo objetivo é o fornecimento exclusivo de mão de obra.
    • Despesa considerada como terceirização em substituição a servidores efetivos, haja vista atender ao Art. 1º, §1º da IN 02 do TCM/BA. Assim, glosa-se o valor integral como terceirização uma vez que se trata de contratação de pessoa jurídica cujo objetivo é o fornecimento exclusivo de mão de obra.
  6. SE O CONTRATO NÃO FOR APRESENTADO AO TCM

    • Contrato não inserido no e-TCM, em detrimento ao disposto no artigo 7°, inciso I, combinado ao artigo 13, inciso XI, da Resolução TCM n° 1379/2018. Ademais, mesmo que haja cláusula contratual, não consta no processo comprovação de que haja insumos diretamente relacionados à execução do serviço, conforme determina o §2º, Art. 13 da Resolução TCM nº 1379/2018.
  7. SE NÃO HOUVER CLÁUSULA CONTRATUAL

    • Despesa considerada como terceirização em substituição a servidores efetivos, conforme §1º do Art. 18 da LRF, bem como o Art. 1º, §1º da IN 02 do TCM/BA. Diante disso, glosa-se o valor integral como terceirização uma vez que não há cláusula no contrato prevendo o percentual/valor relativo à mão de obra, em desacordo com o que determina o Inciso XI do art. 13 da Resolução TCM nº 1379/2018. Ademais, não consta no processo comprovação de que haja insumos diretamente relacionados à execução do serviço, conforme determina o §2º, Art. 13 da Resolução TCM nº 1379/2018.
  8. SE HOUVER CLÁUSULA CONTRATUAL, APRESENTANDO PLANILHA OU NÃO

    • Despesa considerada como terceirização em substituição a servidores efetivos, conforme §1º do Art. 18 da LRF, bem como o Art. 1º, §1º da IN 02 do TCM/BA. Diante disso, glosa-se o valor integral como terceirização uma vez que não consta no processo comprovação de que haja insumos diretamente relacionados à execução do serviço, conforme determina o §2º, Art. 13 da Resolução TCM nº 1379/2018.
  9. GLOSA PERCENTUAL PARA CONTRATO DE LIMPEZA PÚBLICA

    • Despesa considerada como terceirização em substituição a servidores efetivos, haja vista atender ao Art. 1º, §1º da IN 02 do TCM/BA. Dessa forma, glosa-se 60% como mão de obra conforme disposição contratual e planilha inserida no processo, atendendo ao disposto no artigo 13, inciso XI da Resolução TCM nº 1379/2018.
  10. Legislação

    • Resolução 1379/18
      • art.13, XI - quando relacionados a despesas com serviços de terceirização de mão de obra, a nota fiscal deverá estar acompanhada de uma planilha discriminando, de forma individualizada, o item, a descrição, os valores e percentuais dos insumos e da mão de obra, de conformidade com as cláusulas constantes no contrato, cuja inobservância implicará na apropriação, pelo Tribunal de Contas, do total da despesa como sendo outras despesas de pessoal.
    • IN nº 002/2018
      • Não são consideradas como terceirização:
        • 1 - art. 1º, a - atividades meio (conservação, limpeza, segurança e vigilância), desde que não haja quadro permanentes
        • 2 - art. 1º, b - serviços de limpeza urbana quando prestados sob regime de concessão ou permissão
        • 3 - art. 1º, c - despesa com pessoal oriundo de convênios classificadas nos elementos 41 (Contribuições), 42 (auxílios), e 43 (subvenções)
        • 4 - art. 1º, d - despesa com pessoal provinente de Termos de Parceria ou Contratos de Gestão, desde que não realizem atividades exclusivas dos entes públicos
          • §2.º Nas despesas com pessoal das organizações sociais, caso seja identificado seu desvirtuamento, o Tribunal de Contas dos Municípios adotará as providências sancionatórias previstas em resolução a ser elaborada no prazo de até 30 dias.
      • art. 1º, §1º - §1.º As despesas incorridas com terceirização de atividades finalísticas e permanentes da Administração deverão ser computadas no cálculo da despesa de pessoal, por se tratarem de atividades tipicamente estatais.
    • Ordem de Serviços nº 26/2017
      • 1. Determinar que na análise da formalização do processo de pagamento de despesa com terceirização, a fim de que seja verificada a admissão de segregação dos valores de insumos e mão de obra, deve o examinador observar as seguintes diretrizes:
        • 1.1 que o respectivo contrato consigne cláusula com previsão de utilização de insumos na prestação do serviço;
        • 1.2 que o processo da despesa vinculado ao contrato esteja devidamente acompanhada de uma planilha discriminando, de forma individualizada, o item, a descrição, os valores e percentuais dos insumos e da mão de obra, de acordo com o limite fixado no contrato;
      • 2. Atendida as premissas anteriores, deve o examinador passar a analisar a pertinência dos insumos descritos na planilha em relação ao objeto da prestação de serviço, de forma a verificar que o bem ou serviço utilizado é imprescindível para a execução da prestação do serviço;
      • 3. Analisada a pertinência dos insumos ao processo produtivo, deve o examinador verificar a razoabilidade dos seus preços, glosando aqueles que estejam fora dos praticados no mercado e instruindo devidamente o achado com indicação da fonte de pesquisa a qual deu suporte à imputação da evidência;

Informações

Descrição
Mapa Mental sobre Terceirização, criado por EDSON SOBRAL em 13-05-2022.
Criado por
EDSON SOBRAL
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