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Liquidação de Sentença
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Liquidação de Sentença
Fase de Liquidação
- Etapa do processo em que se busca apurar o valor a ser pago ou a forma de cumprimento da decisão judicial.
- Art. 509, CPC: "Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação".
Liquidação Incidental
- Ocorre quando a sentença não estabelece o valor devido ou não determina como deve ser cumprida.
- Art. 509, parágrafo único, CPC: "a liquidação pode ser requerida pela parte ou promovida de ofício pelo juízo quando: I - determinado pela sentença, o exigir; II - a sentença não determinar o valor devido; III - o valor da condenação depender de cálculo aritmético"
Legitimidade
- Cabe ao autor da ação ajuizar a liquidação de sentença, mas pode ser requerida por terceiros interessados que comprovem a condição de credor ou devedor. Competência: a competência para a liquidação de sentença é do juízo que proferiu a decisão liquidanda.
- Art. 513, CPC: "a liquidação poderá ser requerida pela parte que tenha interesse na sua realização e se fundar em título executivo". Ou seja, cabe ao credor ou devedor interessado ajuizar a liquidação. Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que "terceiro que demonstrar interesse jurídico poderá promover a liquidação, contanto que o faça na pendência do prazo para que o devedor, em ação de conhecimento, possa opor embargos".
Competência
- A competência para a liquidação de sentença é do juízo que proferiu a decisão liquidanda.
- Art. 510, CPC : "a competência para a liquidação da sentença será do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição". Em outras palavras, o juízo que proferiu a sentença será o responsável por realizar a liquidação.
Espécies
- Pode ser por cálculos, por artigos ou por arbitramento. A escolha da espécie depende da natureza da obrigação e da forma como a sentença foi proferida.
- Liquidação por cálculos: quando a obrigação puder ser calculada aritmeticamente, deve-se utilizar essa espécie. Art. 509, inciso III, CPC: "a liquidação pode ser feita por cálculo, quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes".
- Liquidação por artigos: quando a obrigação não puder ser calculada aritmeticamente, deve-se utilizar essa espécie. Art. 509, inciso II, CPC: "a liquidação por artigos será adotada quando determinado pela sentença ou convencionada pelas partes".
- Liquidação por arbitramento: quando a obrigação depender de avaliação ou perícia, deve-se utilizar essa espécie. Art. 509, inciso I, CPC: "a liquidação por arbitramento será adotada quando determinado pela sentença ou convencionada pelas partes".
- Pode ser por cálculos, por artigos ou por arbitramento. A escolha da espécie depende da natureza da obrigação e da forma como a sentença foi proferida.
Aluna: Bárbara Paticcié de Souza Pinto Matrícula: 16021391
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre Liquidação de Sentença, criado por Barbara Paticcié em 03-06-2022.
- Criado por
- Barbara Paticcié
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