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Do juiz, do MP, do acusador e do defensor
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Do juiz, do MP, do acusador e do defensor
Do juiz
- Das funções
- Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
- Dos impedimentos do juiz
- O juiz não poderá exercer jurisdição no processo
- Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do MP, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
- Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha.
- Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.
- Causas objetivas
- "tiver funcionado, ele próprio desempenhou"
- Decorrem de fatos e circunstâncias que estão DENTRO do processo, de ORIGEM INTERNA. Tem relação ENDOPROCESSUAL, visto que se refere a questões subjetivas. Ex. esposa do juiz é advogada da parte.
- O juiz não poderá exercer jurisdição no processo
- Incompatibilidade
- Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau, inclusive.
- Suspeição
- O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
- Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
- Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes
- Se tiver aconselhado qualquer das partes
- Se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
- Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
- Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles.
- A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
- Causas subjetivas
- "se ele. se for, se tiver..."
- Decorrem de fatos e circunstâncias que estão FORA do processo, de ORIGEM EXTERNA. Tem relação EXTRAPROCESSUAL, visto que se refere a questões subjetivas. Ex. amizade ou inimizade.
- O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
- Impedimento ou suspeição decorrente por parentesco por afinidade
- O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes;
- Mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
- O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes;
- O Juiz além de estar devidamente INVESTIDO no cargo e ser competente para o julgamento da ação, também deve ser IMPARCIAL, prevendo a lei três de hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, a) impedimento; b) incompatibilidade e c) suspeição.
- Das funções
Do MP
- Funções
- Ao MP cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código.
- Ao MP cabe fiscalizar a execução da lei.
- Impedimentos do MP
- Os órgãos do MP não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu (a) cônjuge, ou (b) parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
- Aos membros do MP se estendem inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
- Funções
Do acusador e do defensor
- Impossibilidade de identificação do acusado
- A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos NÃO RETARDÁRA a ação penal, quando certa a identidade física.
- A QUALQUER TEMPO, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
- Condução coercitiva
- Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, SEM QUE ELE NÃO POSSA SER REALIZADO, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
- O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável, ou seja, os requisitos do mandado de citação.
- Obrigatoriedade do advogado
- Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
- A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será SEMPRE exercida através de manifestação FUNDAMENTADA.
- O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo IMPERIOSO, comunicado PREVIAMENTE o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
- A audiência poderá ser adiada se, por motivo JUSTIFICADO, o defensor não puder comparecer.
- Incumbe ao DEFENSOR provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz NÃO DETERMINARÁ O ADIAMENTO de ato algum do processo, devendo nomear DEFENSOR SUBSTITUO, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
- A constituição de defensor INDEPENDERÁ de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do INTERROGATÓRIO.
- NÃO funcionarão como defensores os PARENTES do juiz.
- Acusado menor
- Ao acusado menor dar-se-á curador.
- Acusado não pobre
- O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
- Advogado Dativo
- Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
- Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado DEFENSOR pelo JUIZ, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
- Impossibilidade de identificação do acusado
Dos assistentes
- Não cabe assistente de acusação: 1) ação penal privada 2) durante a fase do IP 3) durante a execução da pena A oitiva do MP para sua admissão é obrigatória A oitiva do MP para realização de ato solicitado pelo assistente é obrigatória Não é possível assistente na figura de corréu que figura no mesmo processo Da decisão que nega ou autoriza assitente não cabe recurso..
- Cabimento
- Em todos os termos da AÇÃO PÚBLICA, poderá intervir, como assistente do MP, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
- O assistente será admitido enquanto NÃO PASSAR EM JULGADO a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
- O momento da admissão do assistente da acusação se dá com o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e termina com o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença.
- Logo, não é possível assistente da acusação na fase do IP (antes do recebimento da denúncia) e na fase de execução da pena (após o TJ da sentença).
- O momento da admissão do assistente da acusação se dá com o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e termina com o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença.
- O MP será OUVIDO PREVIAMENTE sobre a admissão do assistente.
- Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
- Proibição do corréu
- O corréu no mesmo processo NÃO PODERÁ intervir como assistente do Ministério Público.
- Poderes do assistente
- Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § º, e 598.
- O juiz, ouvido o MP, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
- Não comparecimento do assistente intimado
- O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
- Deferimento ou indeferimento do assistente
- Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Dos funcionários da Justiça
- As prescrições sobre SUSPEIÇÃO DOS JUÍZES dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
Dos peritos e dos intérpretes
- Disciplina judiciária
- O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
- Nomeação dos peritos
- É realizada pelo juiz.
- As partes NÃO intervirão na nomeação do perito.
- O perito nomeado pela autoridade será OBRIGADO A ACEITAR o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, SALVO ESCUSA ATENDÍVEL.
- Pena de multa aos peritos
- Não aceitar o encargo de perito
- Perito que, sem justa causa, provada imediatamente, deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade.
- Perito que, sem justa causa, provada imediatamente, não comparecer no dia e local designados para o exame.
- No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
- Perito que, sem justa causa, provada imediatamente, não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
- Vedação
- Não poderão ser peritos
- Peritos interditados conforme o CPP.
- Peritos que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia
- Analfabetos e os menores de 21 anos.
- Não poderão ser peritos
- Suspeição dos peritos
- É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
- Peritos equiparados
- Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
- Disciplina judiciária
Condução coercitiva
- A condução coercitiva do investigado para interrogatório viola o direito a não autoincriminação; a presunção de culpabilidade; a liberdade de locomoção; a dignidade da pessoa humana; bem como o direito ao silêncio.
- A condução do investigado para interrogatório poderá ensejar a (a) responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de (b) ilicitude das provas obtidas, (c) sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"
- O STF entendeu que viola a CF e pronunciou pela não recepção pela CF a expressão “para o interrogatório", prevista no artigo 260 do CPP.
Informações
- Descrição
- Concursos Públicos 00 - Questões de concurso Mapa Mental sobre Do juiz, do MP, do acusador e do defensor, criado por Damasio Willian em 10-12-2022.
- Criado por
- Damasio Willian
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- Histórico
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- Criado por Damasio Willian · 10 dez 2022
- Copiado por Damasio Willian · 10 dez 2022
- Avaliação