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PROPRIEDADE INTELECTUAL
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PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITOS AUTORAIS (Lei n. 9.610/98)
- • É o ramo da propriedade intelectual que tutela as obras decorrentes do espírito (artísticas, literárias e científicas); programa de computador e direitos conexos/vizinhos aos de autores.
- Direitos de autor propriamente dito
- Abrangem as criações do espírito (aquelas em que o autor possui um vínculo umbilical com suas criações. É por esse motivo que se tutelam direitos morais nas obras autorais, visando proteger direitos existenciais e personalíssimos).
- As obras autorais independem de registro. Facultativamente, poderá o autor registrá-la junto ao órgão competente - Ancine, CREA, INPI, dentre outros.
- Na propriedade intelectual é passível a cessão ou a licença. A cessão equipara-se ao contrato de compra e venda, pois ocorre a mudança de titularidade. Já a licença se equipara ao contrato de locação, pois sem transferir o domínio, permite a terceiros o direito de utilizar da obra intelectual. A cessão ou a licença podem ser gratuitas ou onerosas, quando onerosas, muito comum a fixação de royalties.
- Enquanto o autor for vivo, será o titular do direito. No momento em que falecer, os herdeiros tem prazo de 70 anos para reivindicar os direitos patrimoniais, contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento. No caso de obras em coautoria e indivisíveis, contam-se os 70 anos da morte do último dos coautores sobreviventes.
- Uma obra cai em domínio público em três hipóteses: 1. Esgotamento de prazo de proteção; 2. Obras de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; e 3. Obras de autor desconhecido.
- As obras autorais independem de registro. Facultativamente, poderá o autor registrá-la junto ao órgão competente - Ancine, CREA, INPI, dentre outros.
- As obras intelectuais protegidas estão contidas no art. 7º da Lei n. 9.610/98).
- Por sua vez, não recebe proteção do direito autoral os itens descritos no art. 8º da referida Lei.
- Os direitos de autor dividem-se em direito moral e patrimonial, sendo que o primeiro visa respeitar o vínculo que o autor possui com sua obra, e o segundo as vantagens possíveis de se verificar a partir da utilização da obra.
- Abrangem as criações do espírito (aquelas em que o autor possui um vínculo umbilical com suas criações. É por esse motivo que se tutelam direitos morais nas obras autorais, visando proteger direitos existenciais e personalíssimos).
- Programas de Computador (Lei n. 9.609/98)
- Ao programa de computador, por ser uma obra autoral, aplica-se as disposições da Lei n. 9.610/98, além da Lei Especial n. 9.609/98. Compreende a criação independente, que nada mais é que aquela desenvolvida fora do trabalho, sem se valer de informações e instrumentos do empregador.
- O escopo de proteção do software é pelos direitos autorais, e não pelas patentes. Mas é possível requerer patente de um software quando inserido em uma invenção. São requisitos para sua proteção: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
- Direitos Conexos (Lei n. 9.610/98)
- São também chamados de direitos vizinhos aos de autor. São aqueles em que os titulares auxiliam com a publicidade e conhecimento da obra autoral. Ex.: o artista que dá voz a uma música; o artista que dá vida a uma personagem, etc.
- Nos termos do art. 84 da Lei n. 9.610/98, referem-se à proteção garantida para: a) Artistas intérpretes e executantes; b) Produtores fonográficos e de gravações sonoras; e c) Empresas de radiodifusão.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Lei n. 9.279/96)
- • é a área que tutela os produtos intelectuais aplicados a indústria, comércio e varejo.
- Desenho industrial
- É uma forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
- Um dos requisitos para que se configure desenho industrial é a possibilidade de se produzir em larga escala.
- DA VIGÊNCIA E ALCANCE DO REGISTRO: são de 10 anos, prorrogáveis por mais 3x de 5 anos. A proteção é limitada ao país em que foi registrado.
- Concorrência desleal (arts. 2º, V; 195; 209 da LPI)
- É a disputa entre agentes econômicos produtores de um mesmo bem ou serviço no mercado, e é benéfica ao sistema econômico, pois os agentes econômicos serão estimulados a disponibilizar no mercado bens e serviços novos ou aperfeiçoados. Na concorrência desleal, aplicam-se técnicas desonestas que visam vantagem direta ou indireta, em face de concorrente ou não, causando, sobretudo, a confusão dos consumidores.
- Marcas
- São uma espécie de signo distintivo, os quais consistem em sinais usados no comércio para identificar e distinguir produtos ou serviços, empresas, estabelecimentos, regiões ou localidades.
- As marcas são instrumentos econômicos, que conferem ao seu titular o direito de uso exclusivo de determinado sinal visual distintivo em relação a produtos ou serviços.
- A marca poderá ser: a) de produto ou serviço; b) certificação; c) coletiva; d) nominativa; e) figurativa; f) mista; g) tridimensional.
- A marca poderá ser de alto renome, caracterizada naquela se tornou muito famosa, ao ponto de alcançar proteções em todos os ramos de atividade comercial ou em todos os territórios.
- A marca de alto renome precisa estar registrada junto ao INPI e alcançar uma anotação, também no INPI, que ateste sua grande notoriedade e reputação. Observa o princípio da territorialidade, mas extrapola o princípio da especialidade, uma vez que a marca estará protegida em todos os ramos de atividade.
- A marca poderá ser classificada em notoriamente conhecida, o que significa que, mesmo não registrada no Brasil, impede novos registros no mesmo ramo, em âmbito global. Extrapola os limites da territorialidade.
- A vigência do registro perdura por 10 anos, podendo ser renovado sucessivas vezes.
- Patentes
- O pedido de patente deve referir-se sempre a uma invenção ou a um modelo de utilidade. O produto é algo tangível, já o processo não: pode ser uma técnica ou um procedimento.
- Invenção
- A invenção é algo totalmente novo, que não se encontra no estado da técnica.
- Modelo de Utilidade
- O modelo de utilidade é um “melhoramento” em algo que já existe, ampliando ou melhorando a utilidade ou a industrialização.
- Possuem o chamado período de graça, o qual consiste em uma benesse garantida aos inventores, que compreende o período desde a disponibilização da invenção ao público até a data do depósito do requerimento da patente junto ao INPI, sem que isso caracterize em perda do requisito novidade, consistindo em 12 meses para o pedido de patente.
- A titularidade poderá ser exercida pelo próprio autor ou terceiro, admitindo a existência de vários titulares, sendo o depósito apresentado por um ou por todos.
- Indicações geográficas
- Consiste no benefício garantido aos moradores de uma determinada região em utilizar, em seus produtos ou serviços, a indicação de uma região que se tornou muito famosa por produtos ou serviços. Ex.: capim dourado de Jalapão, banana de Corupá.
- Indicação de Procedência
- Consiste em região que ficou famosa por um produto ou serviço, prioritariamente em decorrência da atuação humana. Ex.: chocolates de Gramado.
- Denominação de Origem
- São as indicações geográficas que produtos possuem características peculiares, em decorrência de fatores prioritariamente naturais: geografia, clima, solo. Ex.: vinho do Porto.
- As indicações geográficas não possuem prazo de validade.
SUI GENERIS
- Funciona como um “coringa”, pois tutela tudo aquilo que não se encaixa em direitos autorais ou propriedade industrial, por possuir aspectos próprios.
- Conhecimentos tradicionais (Lei n. 13.123/05)
- Cultivares (Lei n. 9.456/97)
- São variedades de qualquer gênero ou espécie vegetal superior com características específicas (é uma variedade dentro de uma espécie já conhecida), com denominação própria, homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas, e que seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal - art. 3º, IV da Lei n. 9.456/1997.
- Cultivares são novas espécies vegetais, provenientes de meios convencionais e tradicionais (enxerto), que mantêm as mesmas características em sucessivas gerações.
- Alguns dos requisitos são: 1) Ser produto de melhoramento genético; 2) Ser de uma espécie passível de proteção no Brasil; 3) Não haver sido oferecida à venda/comercializada no exterior há mais de 4 anos, ou há mais de 6 anos, no caso de videiras ou árvores; 4) Não ter sido oferecida à venda/comercializada no Brasil há mais de 12 meses; e 5) Possuir denominação própria.
- Além disso, deverá ser distinta (apresentar diferenças claras em relação a qualquer outra variedade conhecida), homogênea (deve haver uniformidade entre as plantas da mesma geração) e estável (deve haver manutenção das características através de gerações sucessivas).
- Nos termos do art. 11 da Lei de Cultivares, a vigência da proteção é de 15 ANOS para a maioria das espécies, principalmente de grãos (oleaginosas, cereais e outras) e 18 ANOS para videiras, árvores frutíferas, florestais e ornamentais.
- Alguns dos requisitos são: 1) Ser produto de melhoramento genético; 2) Ser de uma espécie passível de proteção no Brasil; 3) Não haver sido oferecida à venda/comercializada no exterior há mais de 4 anos, ou há mais de 6 anos, no caso de videiras ou árvores; 4) Não ter sido oferecida à venda/comercializada no Brasil há mais de 12 meses; e 5) Possuir denominação própria.
- Topografia de circuito integrado (Lei n. 11.484/07)
- Circuito integrado corresponde a um dispositivo microeletrônico (microchip) capaz de desempenhar função eletrônica.
- Manifestações folclóricas
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre PROPRIEDADE INTELECTUAL, criado por Talia Viero em 16-05-2023.
- Criado por
- Talia Viero
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