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PROVAS EM ESPÉCIE

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PROVAS EM ESPÉCIE
TIPOS DE PROVAS
- PERÍCIA 158 CPP (TODAS EM ANEXO) VESTÍGIO+ECD+ CADEIA DE CUSTÓDIA
- Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018) Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
- 159 CPP (ANEXO)
- Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
- 160 CPP
- Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
- 161 CPP
- Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
- 162 CPP
- Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
- 163 CPP
- Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
- 164 CPP
- Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
- 165 CPP
- Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
- 166 CPP
- Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações. Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
- 167 CPP
- Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
- 168 CPP
- Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime. § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
- 169 CPP
- Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei nº 5.970, de 1973) Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
- 170 CPP
- 171 CPP
- Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
- 172 CPP
- Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime. Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
- 173 CPP
- Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
- 174 CPP
- Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada; II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida; III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados; IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
- 175 CPP
- Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
- 176 CPP
- Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
- 177 CPP
- Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante. Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
- 178 CPP
- Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
- 179 CPP
- Art. 179. No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade. Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
- 180 CPP
- Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
- 181 CPP
- Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
- 182 CPP
- Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
- 183 CPP
- Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.
- 184 CPP
- Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
- Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
- 171 CPP
- QUEM FAZ O EXAME DE CORPO DE DELITO
- ECD
- DEIXOU VESTÍGIOS É CORPO DE DELITO
- DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DO CRIME É ECD
- PERÍCIA LOCAL NÃO É ECD
- PERÍCIA DO CORPO IML
- PERÍCIA LOCAL NÃO É ECD
- DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DO CRIME É ECD
- DEIXOU VESTÍGIOS É CORPO DE DELITO
- EXAME DO VESTÍGIO
- DEIXOU VESTÍGIO É ECD
- SE O CRIME DEIXA VESTÍGIO SÓ PROVO COM MATERIALIDADE
- ART 158 CPP
- SE O CRIME DEIXA VESTÍGIO SÓ PROVO COM MATERIALIDADE
- DEIXOU VESTÍGIO É ECD
- ECD
- EXAME DE CORPO DE DELITO
- CONFISSÃO DO ACUSADO NÃO SUPRE O EXAME
- DUAS FORMAS DE FAZER O EXAME DE CORPO DE DELITO
- DIRETO
- PERÍCIA PRESENCIAL
- SE O OFENDIDO NÃO FIZER E SUMIR O VESTÍGIO AZAR DELE
- PERÍCIA PRESENCIAL
- INDIREITO
- CASOS EXCEPCIONAIS ADMITE-SE EXAME INDIRETO
- PROVA TESTEMUNHAL VAI SUPRIR A PERÍCIA PRESENCIAL
- ART 167 CPP/ANEXO
- Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
- SÓ VALE QUANDO O ACUSADO OU ALGUÉM LIGADO A ELE DESAPARECER COM A PROVA
- EXEMPLO: ELIZA SAMUDI
- SE O ESTADO DEIXA DESAPARECER OS VESTÍGIOS
- ART 167 CPP/ANEXO
- PROVA TESTEMUNHAL VAI SUPRIR A PERÍCIA PRESENCIAL
- CASOS EXCEPCIONAIS ADMITE-SE EXAME INDIRETO
- DIRETO
- SÓ O 158 É CADEIA DE CUSTÓDIA
- Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
- LER TUDO
- CONJUNTO DE PROCEDIMENTOS USADOS PARA MANTER E DOCUMENTAR A HISTÓRIA CRONOLÓGICA DO VESTÍGIO COLETADOS EM LOCAIS OU VÍTIMAS DE CRIMES
- RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA PROVA
- GARANTE A INTEGRIDADE DO VESTÍGIO
- Vestígio é qualquer sinal, marca ou indício deixado pela prática de um crime. Esses vestígios podem ser de natureza física, biológica, química ou digital e são fundamentais para a investigação criminal. Eles ajudam a estabelecer a dinâmica dos fatos, identificar os autores do crime e fornecer provas que podem ser utilizadas no processo judicial.
- IRREGULARIDADES NA CADEIA DE CUSTÓDIA DEVEM SER SOPESADAS PELO MAGISTRADO , COM TODOS OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO, AFIM DE AFERIR SE APROVA É CONFIÁVEL
- A VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA POR SI SÓ NÃO INVALIDA A PROVA, O JUIZ DEVE SOPESAR AS CIRCUNSTÂNCIAS
- GARANTE A INTEGRIDADE DO VESTÍGIO
- CRONOLOGIA
- 1- RECONHECIMENTO DO POTENCIAL DO OBJETO PARA PRODUZIR A PROVA PERICIAL. HÁ UM VESTÍGIO
- 2- ISOLAMENTO DA PROVA, PRESERVAÇÃO DO AMBIENTE MEDIATO E IMEDIATO
- 3- FIXAÇÃO/DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO VESTÍGIO
- FOTO, FILMAGEM, LAUDO/ INDISPENSÁVEL AO A SUA DESCRIÇÃO NO LAUDO PERICIAL
- 4- COLETA
- 5- ACONDICIONAMENTO
- EMBALADO DE MODO QUE MANTENHA A VALIDADE DO VESTÍGIO
- DATA, NOME E HORA DE QUEM ACONDICIONOU
- 6- TRANSPORTE DO VESTÍGIO
- 7- RECEBIMENTO DA PROVA
- ATO DE TRANSFERÊCIA DA POSSE DO VESTÍGIO
- NÚMERO DE PROCEDIMENTO
- UNIDADE DE POLIÍCIA JUDICIÁRIA QUE PROCEDEU A DILIGÊNCIA
- LOCAL DE ORÍGEM
- NOME DE QUEM TRANSPORTOU O VESTÍGIO
- O CÓDIGO DE RASTREAMENTO
- A NATUREZA DO EXAME
- TIPO DO VESTÍGIO
- PROTOCOLO
- ASSINATURA
- IDENTIFICAÇÃO DE QUEM O RECEBEU
- ASSINATURA
- PROTOCOLO
- TIPO DO VESTÍGIO
- A NATUREZA DO EXAME
- O CÓDIGO DE RASTREAMENTO
- NOME DE QUEM TRANSPORTOU O VESTÍGIO
- LOCAL DE ORÍGEM
- UNIDADE DE POLIÍCIA JUDICIÁRIA QUE PROCEDEU A DILIGÊNCIA
- NÚMERO DE PROCEDIMENTO
- 8- PROCESSAMENTO
- EXAME EM SI
- CADA ROMPIMENTO DE LACRE DEVE CONSTAR NA FICHA DE ACOMPANHAMENTO DO VESTÍGIO
- FAZ O LAUDO PERICIAL
- CADA ROMPIMENTO DE LACRE DEVE CONSTAR NA FICHA DE ACOMPANHAMENTO DO VESTÍGIO
- 9- ARMAZENAMENTO
- POSSIBILITA A CONTRA PROVA E FUTURO DESCARTE OU TRANSPORTE
- PODEM SEGUIR PARA CENTRAL DE CUSTÓDIA
- 10- DESCARTE
- JUIZ AUTORIZA DESCARTE
- 10- DESCARTE
- PODEM SEGUIR PARA CENTRAL DE CUSTÓDIA
- POSSIBILITA A CONTRA PROVA E FUTURO DESCARTE OU TRANSPORTE
- EXAME EM SI
- ATO DE TRANSFERÊCIA DA POSSE DO VESTÍGIO
- 7- RECEBIMENTO DA PROVA
- EMBALADO DE MODO QUE MANTENHA A VALIDADE DO VESTÍGIO
- 5- ACONDICIONAMENTO
- 3- FIXAÇÃO/DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO VESTÍGIO
- 2- ISOLAMENTO DA PROVA, PRESERVAÇÃO DO AMBIENTE MEDIATO E IMEDIATO
- 1- RECONHECIMENTO DO POTENCIAL DO OBJETO PARA PRODUZIR A PROVA PERICIAL. HÁ UM VESTÍGIO
- RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA PROVA
- 158 CPP
- VESTÍGIOS MAIS LIGADO AO 158 CPP
- PERÍCIA 158 CPP (TODAS EM ANEXO) VESTÍGIO+ECD+ CADEIA DE CUSTÓDIA
PROVAS PERICIAIS
- PROVA TÉCNICA PROMOVIDA POR PERITO
- PROVA REALIZADA SOBRE INSTRUMENTO DO CRIME
- PROVA REALIZADA NO LOCAL DO DELITO
- PROVA REALIZADA SOBRE O CORPO DA VÍTIMA
- ANGARIAR ATRAVÉS DE TÉCNICAS, INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O ATO CRIMINOSO
- REALIZADAS POR PERITO OFICIAL PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR
- PROVA TÉCNICA PROMOVIDA POR PERITO
AUTÓPSIA OU NECRÓPSIA
- REVELAR A CAUSA DA MORTE
- REALIZADA APÓS 6H A MORTE, POIS CERTOS TIPOS DE VENENOS SÓ APARECEM DEPOIS, SALVO SE A CAUSA DA MORTE NÃO TIVER COMO SER REFUTADA, A EXEMPLO, UM ACIDENTE DE CARRO GRAVE.
- APÓS 6H
- NÃO EXISTE INFRAÇÃO PENAL A SER APURADA
- LESÕES EXTERNAS PERMITEM PRECISAR A MORTE
- PERÍCIA INTERNA SÓ EM CASOS MUITO RELEVANTES
- AUTÓPSIA NÃO É IGUAL A PERÍCIA EFETUADA NA CENA DO CRIME
- NÃO DEIXA DE SER IMPRESCINDÍVEL O EXAME PERICIAL NO LOCAL DOS FATOS
- AO CONTRÁRIO DO EXAME INTERNO DO CORPO QUE PODE SER DISPENSADO (PRESCINDÍVEL)
- NÃO DEIXA DE SER IMPRESCINDÍVEL O EXAME PERICIAL NO LOCAL DOS FATOS
- AUTÓPSIA NÃO É IGUAL A PERÍCIA EFETUADA NA CENA DO CRIME
- PERÍCIA INTERNA SÓ EM CASOS MUITO RELEVANTES
- LESÕES EXTERNAS PERMITEM PRECISAR A MORTE
- REALIZADA APÓS 6H A MORTE, POIS CERTOS TIPOS DE VENENOS SÓ APARECEM DEPOIS, SALVO SE A CAUSA DA MORTE NÃO TIVER COMO SER REFUTADA, A EXEMPLO, UM ACIDENTE DE CARRO GRAVE.
- EXUMAÇÃO
- RETIRADA DE UM CADÁVER DO TÚMULO PARA SE APURAR ATRAVÉS DE PERÍCIA UM FATO CRIMINOSO
- AUTORIDADE PROVIDENCIARÁ QUE EM DIA E HORA PREVIAMENTE MARCADOS O CORPO SERÁ RETIRADO DO TÚMULO.
- LAVRARÁ AUTO CIRCUNSTANCIADO
- CASO DE DÚVIDA DO CADÁVER EXUMADO
- INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO E ESTATÍSTICA, OU TESTEMUNHAS IDENTIFICARÃO
- CASO DE DÚVIDA DO CADÁVER EXUMADO
- LAVRARÁ AUTO CIRCUNSTANCIADO
- AUTORIDADE PROVIDENCIARÁ QUE EM DIA E HORA PREVIAMENTE MARCADOS O CORPO SERÁ RETIRADO DO TÚMULO.
- EXAME DE LESÃO CORPORAL
- IMPORTANTE PARA ENQUADRAR O INFRATOR NO ARTIGO 129 CP
- Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012) § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
- O STF ADMITE LAUDOS MÉDICOS NO CASO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER O LAUDO PERICIAL PARA O EXAME DE LESÃO CORPORAL
- ART 129 CP
- EXAMES LABORATORIAIS
- ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE SANGUÍNEA
- EXAME NOS CRIMES DE ROUBO OU FURTO
- QUANDO HÁ ROMPIMENTO DE LACRE OU BARREIRA
- POSSIBILIDADE DE EXISTIR UMA QUALIFICADORA É AGRAVANTE
- CAUSA DE AUMENTO É MAJORANTE
- POSSIBILIDADE DE EXISTIR UMA QUALIFICADORA É AGRAVANTE
- EXAME GRAFOTÉCNICO
- RECONHECER ESCRITOS POR COMPARAÇÃO DE LETRA
- VER FALSIDADE DOCUMENTAL
- EXAME DE INCÊNDIO
- OS PERITOS VÃO ANALISAR ONDE COMEÇOU O FOGO, A EXTENSÃO DO DANO, OS PROBLEMAS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO ALHEIO E O VALOR PATRIMONIAL QUE FOI DESTRUÍDO
- 173 CPP
- Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
- 173 CPP
- EXAME DE INSTRUMENTOS
- REALIZADO EM OBJETOS
- EX: SE UMA ARMA DE FOGO ATIRA
- REALIZADO EM OBJETOS
- OS PERITOS VÃO ANALISAR ONDE COMEÇOU O FOGO, A EXTENSÃO DO DANO, OS PROBLEMAS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO ALHEIO E O VALOR PATRIMONIAL QUE FOI DESTRUÍDO
- RECONHECER ESCRITOS POR COMPARAÇÃO DE LETRA
- QUANDO HÁ ROMPIMENTO DE LACRE OU BARREIRA
- IMPORTANTE PARA ENQUADRAR O INFRATOR NO ARTIGO 129 CP
- RETIRADA DE UM CADÁVER DO TÚMULO PARA SE APURAR ATRAVÉS DE PERÍCIA UM FATO CRIMINOSO
- REVELAR A CAUSA DA MORTE
QUEM É O PERITO?
- 159 CPP
- Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
- FEZ CONCURSO PÚBLICO
- E NA FALTA DE PERITO OFICIAL?
- § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
- NA FALTA DE PERITO FAÇO COM DUAS PESSOAS NOMEADAS
- § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
- PERITO MENTIR ELE RESPONDE POR FALSO TESTEMUNHO
- VER 159, § 3º, 4º E 5º DO CPP
- 159 CPP
Imagens e arquivos do mapa
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre PROVAS EM ESPÉCIE, criado por Ricardo Perdigão Perdigão em 04-03-2025.
- Criado por
- Ricardo Perdigão Perdigão
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