Mapa mental
LDB
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Art. 9º. A União incumbir-se-á de:
- I – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
- III – prestar assistênc ia técnica e financeira aos Estados, o Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino.
- II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
- IV – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
- V – coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
- VI – assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior.
- VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação
- VIII – assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino.
- IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
- V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos
- III – zelar pela aprendizagem dos alunos
- IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
- I – participar da elaboração da proposta pedagógica
- II – elaborar e cumprir plano de trabalho
- VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
- I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
- ; II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino
- ; III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino
- IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino
- V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental.
- Parágrafo Único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema de educação básica.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
- I – organizar,
- II – definir,
- III – elaborar e executar políticas e planos educacionais,
- IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
- V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino
- VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio
- Parágrafo Único . Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino
- I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;
- ; II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas
- ; III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
- IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento
- ; V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola
- ; VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola
- VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Informações
- Descrição
- Profissionalizante Educação Infantil Mapa Mental sobre LDB, criado por Olgair Silva dos reis em 13-03-2017.
- Criado por
- Olgair Silva dos reis · mar 2017
- Atualizado
- 5 jun 2017
- Visualizações
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- Avaliação