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Notas

Sem título

Douglas Oliveira Português 1 página

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ESPÉCIES DE TESTEMUNHAS

• Testemunha direta: depõe sobre o conhecimento dos fatos obtidos por seus sentidos.

• Testemunha indireta (auricular): depõe sobre o que ouviu falar, pois não presenciou diretamente o fato. Também conhecida como testemunha de ouvir dizer.

• Testemunha própria: depõe sobre o fato, a imputação ao réu/acusado.

• Testemunha imprópria (instrumentária, fedatária): depõe sobre a regularidade de determinado ato processual. Obs.: Exemplos: necessidade de duas testemunhas para averiguar a regularidade do reconhecimento de pessoas (art. 226, IV, CPP), busca e apreensão (art. 245, § 7º, CPP), cumprimento de mandado de prisão com necessidade de arrombamento das portas (art. 293, CPP). • Testemunha referida: pessoa mencionada por outra testemunha e que vem a ser ouvida a pedido das partes ou determinação do juiz.

• Testemunha anônima (sigilosa): testemunha que, por razões de segurança, não tem sua qualificação revelada ao réu e seu defensor • Testemunha remota: presta seu depoimento por videoconferência

• Testemunha vulnerável: aquela que, em razão de suas características (em regra, criança ou adolescente) ou fatos presenciados, deve ser ouvida em escuta especializada, depoimento especial (depoimento sem dano, regulamentado pela Lei n. 13.431/17)

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Notas sobre Sem título, criado por Douglas Oliveira em 30-03-2022.
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