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DIREITO CIVIL
Livro recomendado: Juspodvim, CC comentado
PLANOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Existência - agente, objeto, forma e vontade externada
Validade
Eficácia:
CONDIÇÃO (evento futuro incerto) - Pode ser resolutivo (exingue) ou suspensiva (inicia os efeitos);
TERMOS (evento futuro inevitável) - Pode ser final ou inicial
ENCARGO OU MODO (contraprestação imposta ao beneficiário de um negócio gratuito) [não afeta a eficácia]
OBS: Independente do cumprimento do encardo, já há produção de efeito. Ele é apenas uma obrigação.
O encargo, contudo, pode ser executado pelo disponente ou pelo MP.
OBS2: Quando o encargo é expresso sob forma de condição, ele segue as regras da condição suspensiva.
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Na validade podemos ter a NULIDADE ABSOLUTA
Negócio válido é sempre nulo, mas o dissimulado pode ser válido.
Conversão substancial (art. 170): Nulidade na forma ou no objeto, porém vontade válida + existência de outra categoria apta ou idônia ao recebimento da vontade, o juiz pode (não de ofício) recategorizar o negócio.
Ex: o credor recebeu um título de crédito nulo, porém a vontade estava perfeita. Nesse caso, é possível que o juiz converta em confissão de dívida.
Ex2: Um testamento público com vício de forma pode ser convertido em testamento particular ou codicilo.
Art. 216-A - lei de registros públicos > se não houver manifestação, sobresiste concordância por parte da FP.
Aplica-se interpretação restritiva nos negócios benéficos, na renúncia, aval, fiança e negócios sancionatórios.
Defeitos do negócio jurídico:
ERRO > Principal, real, substancial e escusável.
COAÇÃO
Se física, gera inexistênciaão há declaração de vontade.
Na píquica, temos anulabilidade
Informações
- Descrição
- Notas sobre Sem título, criado por Rafael Danelon em 02-12-2018.
- Criado por
- Rafael Danelon
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