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Direito civil IV
Civil IV
17/08
Empréstimo
Empréstimo é o contrato através do qual uma parte entrega à outra parte coisa fungível ou infringível, tendo esta, a obrigação de restituir a coisa.
O empréstimo encontra-se na categoria de contrato que tem por finalidade a entrega de determinada coisa.
Quem recebe a coisa está obrigado a restituir tal coisa, ou seja, devolvê-la.
A tradição é característica essencial do empréstimo, portanto, antes da tradição haverá apenas “promessa de empréstimo”.
Comodato e mútuo
O comodato é empréstimo para uso e o mútuo é para consumo.
No comodato, a devolução será a própria coisa, objeto do empréstimo. No contrato de mútuo, a restituição será de coisa equivalente.
O comodato é gratuito, enquanto o mútuo pode ser oneroso.
Art. 579 - O comodato é empréstimo gratuito de coisa, que não é fungível. Logo não está inserido no conceito do art. 85 do código civil. Realiza-se através da tradição da coisa, ou seja, a entrega da coisa.
Art. 580 - Nenhuma das figuras apresentadas no referido artigo poderão dar bens em comodato sem a devida autorização do juiz. Esta medida visa proteger o incapaz.
Art. 581 - O empréstimo é temporário se for para sempre, eterno, tal empréstimo de se torna doação. Como exemplo: “o empréstimo de máquinas agrícolas entende-se efetivado para determinada safra, finda a qual devem ser restituídas se o comodatário falecer antes disso, não se permite ao comodante reclamar dos herdeiros dele a devolução do objeto emprestado”.
Mútuo
“O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis (art. 85) pelo qual o mutuário obriga-se a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586).
Como se sabe, o mútuo é empréstimo para consumo. O mutuário não se obriga a devolver o mesmo bem, mas sim coisa da mesma espécie.
O mútuo, de modo geral, entende-se como gratuito, no entanto, o empréstimo de dinheiro, havendo estipulação de juros, o caracteriza como oneroso.
24/08
Prestação de serviços
A prestação de serviços no direito civil é àquela que não está contida na legislação trabalhista ou lei especial (art. 593).
Quando alguém solicita “um parecer a um jurista, por exemplo, é tratado como prestação de serviço”. Art. 594.
A prestação de serviços é um contrato considerado oneroso.
O tempo de duração do contrato de prestação de serviços é de quatro anos no máximo (art. 598).
Vale ressaltar que, ao terminar o referido contrato, de quatro anos, a lei permite que possa ser feito novo contrato, respeitando o máximo de quatro anos.
“Tem sido criticada pela doutrina a utilização de expressões como aviso prévio, salário e despedida sem justa causa, próprias da legislação obreira, sendo mais adequadas ao direito civil, respectivamente, denúncia ou resilição unilateral, retribuição.
O art. 600 diz o seguinte: “não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviços, por culpa sua, deixou de servir.
O mencionado artigo quis dizer que dentro dos quatro anos referentes ao contrato de prestação de serviços, o tempo que aquele que presta o serviço, e por sua exclusiva culpa, deixa de prestá-lo, este lapso de tempo não será computado como prestação de serviço.
Vale lembrar que, por exemplo, se o prestador do serviço ficar doente, logo, não tendo como prestá-lo durante determinado tempo, o mesmo não sofrerá o disposto no art. 600.
Empreitada
O contrato de empreitada é aquele em que o empreiteiro recebe remuneração, a qual é paga pelo dono da obra para realizar obra determinada. O referido contrato diz respeito à “construção”. Observar art. 610
- Riscos da obra
Em vista do art 612. Caso a empreitada seja apenas de mão de obra, todos os riscos da obra correrão por conta do dono, caso não haja culpa por parte do empreiteiro.
O contrato de locação de coisas é consensual? Explique
No que se refere ao empréstimo, o que quer dizer “tradição”?
A prestação de serviços existente no código civil é a mesma que existe na área trabalhista?
31/08
Art. 267 - “Depósito é o contrato em que uma das partes, nomeada depositário, recebe de outra denominada depositante, uma coisa móvel, para guardá-la com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando lhe for reclamada”.
A expressão objeto móvel diz respeito aos bens móveis, bem como a títulos de crédito, joias e dinheiro.
Títulos de crédito: nota promissória, letra de câmbio, duplicata e cheque.
Vale ressaltar que a lei considera “objeto móvel apenas os bens móveis, no entanto, a jurisprudência não exclui a possibilidade do depósito de bens imóveis”.
Vale lembrar que, em relação à restituição, o depositante pode pedir a restituição da coisa, antes do término do referido prazo estipulado. O depositário deverá entregar a coisa, logo que ocorra referida exigência. Art. 633.
Art. 628 - A regra é que o contrato de depósito seja gratuito, no entanto, caso o depósito seja oriundo de atividade negocial ou praticado como profissão, poderá ser oneroso.
Espécies de depósito
Voluntário - O depósito voluntário resulta do acordo de vontades. Está inserido entre os artigos 627 a 646.
Os menores relativamente incapazes podem realizar depósito, mas, para isso, é necessária autorização dos respectivos representantes legais. Por outro lado, para ser depositário, é preciso ter capacidade. Por tal razão, o menor e o interdito não poderão receber depósitos. Art. 641.
O art. 646, diz que o depósito voluntário provar-se-á por escrito.
A lei entende que para existir mencionado depósito, é necessário, que este seja apresentado por escrito.
Art. 640 - Em relação ao depósito, não poderá o depositário utilizar a coisa depositada, a não ser que o depositante permita a utilização, porém, esta permissão deverá ser expressa.
O art. 635 - Ao depositário é permitido requerer depósito judicial da coisa, quando por motivo plausível não possa guardá-la e o depositante não queira receber a coisa de volta.
Art. 639 - Havendo dois ou mais depositantes, e a coisa sendo divisível, o depositário entregará a respectiva parte da coisa a cada depositante, salvo se houver solidariedade entre os depositantes.
Art. 632 - Havendo força maior e o depositário perder a coisa e receber outra coisa estará obrigado a entregar a segunda coisa ao depositante.
Art. 649 - “O depósito necessário é equiparado o das bagagens, dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem”.
14/09/18
Mandato
O mandato é contrato personalíssimo, consensual, não solene, de um modo geral gratuito e unilateral. É um contrato pois resulta de um acordo de vontades.
Art. 653. opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654. todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
“Não podem fazê-lo, destarte, os absoluta é relativamente incapazes. Como os primeiros não assinam a procuração, que é outorgada pelo representante legal, pode ser dada por instrumento particular. Os menores púberes (16 a 18 anos) são assistidos pelos seus representantes legais, e firmam a procuração junto com estes, devendo outorgá-la por instrumento público se for ad negotia, por força do supratranscrito”. (Art. 654)
“A procuração judicial, todavia, não é regulada por esse dispositivo, e, sim, pela lei processual (cc art. 692; cpc art. 38).”
Ainda quando se outorgue o mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
O substabelecimento pode ser com reserva ou sem reserva de poder.
No caso do substabelecimento com reserva, o substabelecente continua com os poderes substabelecidos, por outro lado, quando o substabelecimento é sem reserva de poderes, o substabelecente renuncia ao mandato, permanecendo o substabelecido.
Mandato outorgado a duas ou mais pessoas
“A cláusula in solidum significa que os procuradores são declarados solidários e autoriza a atuação conjunta ou separadamente, consoante as regras da solidariedade passiva.”
Mandato judicial
Atualmente, por entendimento do STJ, não é necessário o reconhecimento de firma do outorgante na procuração ad judicia ou ad judicia et extra, no tocante ao processo judicial.
Comissão
É o contrato do qual o comitente nomeia pessoa, sem mandato, denominado comissário, para adquirir ou vender bens móveis, através de remuneração, para que aja em seu próprio nome em vista de terceiros.
Art. 697. O Comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no artigo seguinte.
Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.
PROVA: Art. 565, 567, 570, 579, 581, 584, 593, 595, 598, 600, 610, 612, 615, 617, 627, 628, 629, 637, 647, 648, 653, 654, 655, 662, 665, 668, 692, 693, 697, 699.
Informações
- Descrição
- Notas sobre Sem título, criado por Nycholas Lopes em 13-12-2018.
- Criado por
- Nycholas Lopes
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